Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000319-39.2025.5.22.0006 RECORRENTE: FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26ab5c proferida nos autos. ROT 0000319-39.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1289f23; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id c7d4513). Representação processual regular (Id 4645e5d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 17 e 18 da Lei nº 4595/1964; artigo 1º da Lei nº 7492/1986. - Violação ao art. 1º, §1º, VI, da LC n.º 105/01. - Violação à Súmula n.º 283 do STJ. A parte recorrente alega que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador/grupo econômico, com base nos arts. 511 e 570 da CLT, e não das atribuições individuais ou do cargo ocupado pelo empregado. Destaca que o próprio acórdão consignou que o autor vendia máquinas PagBank, abria contas digitais, negociava taxas, ofertava investimentos (CDB/CDI) e vendia produtos exclusivos do grupo econômico (integrado por NET+PHONE, PagSeguro e BancoSeguro), fato amparado nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, art. 1º da Lei nº 7.492/86, art. 1º, §1º, VI, da LC nº 105/01 e Súmula nº 283 do STJ, que equiparam administradoras de cartão de crédito e empresas de captação/intermediação a instituições financeiras. Aduz a aplicação da Súmula n.º 55 do TST e da primazia da realidade, já que a captação de clientes para produtos do ecossistema financeiro insere o trabalhador no núcleo da atividade financeira do conglomerado. A parte recorrente sustenta que acolher o enquadramento em categoria diversa violaria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao negar eficácia às CCTs aplicáveis. O r. acórdão de (id. b7a8bcb) consta: “Enquadramento sindical e grupo econômico O reclamante disse na petição inicial que foi admitido em 22/02/2023 junto às reclamadas como Executivo de Vendas e que trabalhou até 16/09/2024 (com projeção do aviso prévio em 19/10/2024), quando foi demitido sem justa causa. Afirmou que, não obstante contratado pela primeira ré, todas as suas atividades laborais eram em proveito da segunda reclamada e terceira reclamadas e consistiam basicamente na prestação de serviços tipicamente bancários tais como a comercialização de produtos bancários vinculados à atividade-fim da segunda e terceira reclamadas. Disse que as rés constituem grupo econômico se comportando como empregador único e que a existência da primeira reclamada é apenas uma forma de desvirtuar os direitos trabalhistas. Postula o reclamante a equiparação com os financiários para todos os efeitos legais, notadamente no que se refere à jornada especial de seis horas, bem como quanto ao enquadramento sindical. Na contestação, as demandadas sustentam que o reclamante foi empregado da primeira ré, integrante do grupo UOL, e negam a condição de financiário alegada pelo reclamante, sustentando, em resumo, que as atividades desempenhadas pelo autor eram as de executivo de vendas, função externa de prospecção presencial de clientes (estabelecimentos comerciais) e oferta de máquinas de cartão de titularidade das reclamadas. Dizem que, além dessas, o obreiro também coletava as assinaturas dos contratos, cujos termos não poderiam ser negociados e/ou alterados pelo empregado. O juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado. À análise. É incontroverso, diante das afirmações feitas em contestação, que as empresas reclamadas formam grupo econômico e não há nos autos qualquer indício de mácula na contratação do obreiro. É que pelo seu próprio depoimento, somado às declarações das testemunhas, o que se verifica é que o autor foi contratado pela primeira ré para prestar serviços em favor da segunda e da terceira rés em uma dinâmica empresarial totalmente regular, ainda mais considerando-se a circunstância de que as empresas rés integram grupo econômico (UOL). Em depoimento colhido em audiência, ata de ID 8b8f460, o reclamante afirmou que "vendia máquinas do Banco PagBank, fazia abertura de contas, fazia negociação de taxas; negociação de investimentos; que vendia produtos exclusivos dos reclamados". Disse, ainda, que "a abertura de conta não estava atrelada à venda da máquina; que conseguia fazer a abertura de conta apenas pelo aplicativo; que chegava a enviar documentos na abertura de contas, por meio de fotos, retiradas no momento da abertura, anexadas no aplicativo". Continuou, afirmando, "que o investimento se restringia a indicar pra o cliente que o dinheiro parado na conta ficaria rendendo pelas taxas de CDB/CDI; que o depoente tinha autonomia para negociar taxas, de acordo com o faturamento; que se o concorrente tivesse taxa menor, o depoente poderia negociar". A testemunha do reclamante afirmou em audiência, ata de ID 336d987, que "fazia prospecção de no mínimo 30 clientes por dia, vendia maquininhas, que abria contas, que a conta teria que ser no banco PagBank; (...)". Disse, também, que "da vez que vendia uma máquina a conta era gerada; que só conseguia vender a máquina se abrisse a conta; que para abrir a conta ia até o cliente e abria a conta e finaliza abertura no aplicativo para ele ter acesso e junto com o cliente enviava a documentação para ser aprovada; que era a Net+phone quem aprovava essa documentação; que negociava taxas; que as taxas eram preestabelecidas; que o depoente não fazia análise de crédito do cliente pois quem fazia era a própria pagbank". A testemunha das reclamadas disse em juízo que "tanto vende, maquininhas como solicita as trocas; que após finalizar o cadastro da maquininha automaticamente é criada uma conta na pagbank; que a abertura não é feita pelo depoente mas pelo sistema automaticamente; (...)". Afirmou, também, que "dentro do aplicativo já há capital de giro para ser emprestado ao cliente; que o depoente informa e o próprio cliente faz a solicitação dentro do aplicativo". A leitura dos depoimentos induz à conclusão de que os executivos de vendas desenvolviam serviços apenas coadjuvantes aos financeiros, atividades estas que em nada se comparam com as atividades dos financiários, ao contrário da pretensão autoral. Por fim, diante de todo o acervo probatório colacionados aos autos, conclui-se que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.) para exercer atividades operacionais consistentes basicamente em prospectar clientes, encaminhar propostas de empréstimos e outros produtos, sem atribuição de deferir ou indeferir propostas ao seu próprio alvedrio, não tendo realizado, assim, atividades previstas no art. 17, da Lei 4.595/1964, isto é, o autor não realizava atividade-fim das segunda e terceira rés. Nesse sentido, não merece provimento o recurso laboral quanto ao pedido de equiparação aos bancários/financiários e tampouco o de enquadramento sindical. Colaciono: "PEDIDO DE VÍNCULO COM A PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. DIREITOS INERENTES AOS FINANCIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Todo o acervo probatório colacionado aos autos demonstra que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA) para exercer atividades consistentes basicamente na prospecção de clientes para comercialização de máquinas de cartão de crédito e estabelecimento de taxas de administração dentro de limites já fixados, não tendo realizado, assim, atividades previstas no art. 17, da Lei 4.595/1964, isto é, o autor não realizava atividade-fim da 2ª ré. Recurso do autor desprovido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza, na forma do art. 114, VI, da CF. No tocante ao alegado assédio moral, o ônus de provar sua ocorrência é do reclamante, em face do disposto no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Não havendo a autora se desincumbido do ônus de provar a ocorrência do assédio moral, não há como impor à reclamada indenização reparadora. Mantida a decisão recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A constitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT foi questionada no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 5.766/DF. No julgamento, por maioria, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pela inconstitucionalidade, tão somente, da presunção legal de perda da condição de hipossuficiência econômica decorrente do simples fato do vencido ter obtido em juízo crédito capaz de suportar a despesa de honorários advocatícios de sucumbência, mas sem que houvesse a devida comprovação no processo de que o devedor beneficiário da justiça gratuita efetivamente perdeu a condição de hipossuficiência econômica. Logo, recai sobre o credor o ônus processual de provar eventual modificação na capacidade econômica do devedor, para que sejam executadas as obrigações decorrentes da sucumbência do vencido beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, restou indene a possibilidade da condenação da parte reclamante em honorários advocatícios quando for sucumbente, total ou parcialmente, ficando, porém, condicionada a execução da condenação à prova de perda da condição de hipossuficiência econômica. No presente caso, considerando a manutenção da sentença de mérito, com a improcedência dos pedidos formulados na ação e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, em favor dos advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa, condicionada a execução da condenação à prova de perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, nos exatos termos da sentença de piso. Recurso adesivo das rés provido no aspecto. (PROCESSO TRT 0000993-88.2023.5.22.0005, Teresina, 22 de abril de 2025 - Sessão Presencial. Assinatura GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Relator)" (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão regional expressamente reconheceu a existência de sindicato representativo da categoria no Estado do Piauí (SEEB/PI), o que afasta a legitimidade da federação ou confederação para atuar supletivamente, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT e da OJ 383 da SDI-I do TST. A decisão fundamentou que: “A Federação ou Confederação somente têm aptidão para defender os interesses dos trabalhadores locais na ausência de Sindicato específico na região, o que não é o caso em comento.” Foi observado que nenhuma das normas coletivas apresentadas possui como signatário o SEEB/PI, o que inviabiliza sua aplicação em face do princípio da territorialidade sindical (CLT, arts. 8º, II, e 611, § 1º). Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do enquadramento como financiária não implica automaticamente a aplicação de norma coletiva alheia à base territorial competente, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de inércia ou ineficácia do sindicato local. Não se verifica violação direta e literal ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, nem à Súmula 55 do TST, que trata da jornada reduzida, direito que foi reconhecido e deferido pelo acórdão, independentemente da norma coletiva. Por fim, inexiste afronta ao art. 17 da Lei 4.595/64, que apenas define as instituições financeiras, sem dispor sobre representatividade sindical ou validade de normas coletivas. Diante do exposto, DENEGUE-SE seguimento ao Recurso de Revista interposto por THAIS MILAINE CAMINHA MIRANDA, quanto ao capítulo relativo à aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários, por ausência de violação direta e literal aos dispositivos invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende impulsionar seu recurso de revista, sustentando a inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT, quanto às horas extras. Argumenta que o acórdão regional registrou que o autor inseria todas as visitas realizadas em aplicativo eletrônico instalado em aparelho celular, circunstância que possibilitava à empresa o acesso aos locais e horários de realização do trabalho. Defende, assim, que a existência de ferramentas tecnológicas aptas ao acompanhamento da atividade laboral afasta o requisito da “incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho”, exigido pelo art. 62, I, da CLT para o enquadramento na exceção relativa ao trabalho externo. Alega, ainda, violação à Súmula nº 338 do TST e ao art. 74, § 2º, da CLT, ao fundamento de que, afastada a incidência do art. 62, I, da CLT e inexistentes cartões de ponto formais, deve incidir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. O r. acórdão de (id. b7a8bcb) consta: “Horas extras O reclamante refuta o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, alegando que há que se falar em jornada externa diante da possibilidade de controle de jornada pelas reclamadas. A CF/1988, art. 7º, incs. XIII e XVI, reza que a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, devendo ser pago como remuneração do serviço extraordinário o adicional de no mínimo 50%. A Súmula 338 do C. TST dispõe o seguinte: Súmula nº 338 - "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)." Nesta esteira, é bom demarcar que o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, flexibilizou a disposição, tornando obrigatório o controle de jornada tão somente para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A exceção do art. 62, inc. I, da CLT só tem cabimento se comprovado que a jornada realizada externamente era real e materialmente impossível de aferição (nem mesmo indireta). Com respeito ao encargo probatório, como a Súmula 338 não confere "status" de verdade absoluta nem na situação de o empregador deixar de apresentar injustificadamente os registros de frequência, permanece com o reclamante o dever de demonstrar a prestação de serviço além da carga ordinária, na tônica da CLT, art. 818, inc. I, e do CPC, art. 373, inc. I. Neste aspecto, é oportuno referir voto da então Desembargadora Liana Chaib, hoje Ministra do TST, lavrado no processo nº 0000537-88.2016.5.22.0004, em que esclareceu a temática da seguinte forma: "(...) 'permissa venia' ao entendimento esposado pela Súmula 338 do TST, entende-se que, mesmo não juntando a empresa o registro de ponto do empregado, tal fato não exime o autor de comprovar o labor extraordinário correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação." Por sua vez, o art. 62, I, da CLT apregoa que os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelos dispositivos legais relativos à jornada. Assim, além do trabalho extramuros, deve ficar caracterizada a impossibilidade de fixação, controle e/ou fiscalização de horários. De início, destaca-se que, como decidido no tópico anterior, o reclamante era funcionário da primeira reclamada e desempenhava atividades comuns, não estando enquadrado ou equiparado ao trabalhador bancário ou financiário, não havendo que se falar em horas extras além da 6ª. No mais, o reclamante afirmou em juízo que trabalhava fazendo visitas, as quais registrava no aplicativo, o que foi corroborado pelo preposto. A testemunha do reclamante afirmou que todas as visitas eram registradas e que o celular possibilitava acesso aos locais e horários das visitas, porém, afirmou que fazia o roteiro das visitas dentro de uma base. A Relatoria entende que o registro das visitas e das vendas faz parte do acompanhamento do cumprimento das metas pelos empregados, não dizendo respeito ao controle de jornada, especialmente quando o labor é desempenhado em regime de visitas, onde o roteiro é feito pelo próprio empregado. Deste modo, segundo a Súmula 338 do TST nem a ausência de cartões de ponto induzem à modificação do julgado, pois predominante a assertiva de o laborista se encontrar justificadamente alheio às regras da duração de trabalho Com essa contextualização, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante neste aspecto. Diante do desprovimento do recurso ordinário no tocante ao enquadramento na categoria dos financiários, resta prejudicada a análise dos temas recursais a ele relacionados.)" (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a empresa dispunha de meios concretos de fiscalização da jornada, inclusive por rastreamento, registros de portaria e tacógrafos, e que os controles apresentados não retratavam de forma fidedigna a realidade contratual. Registrou, ainda, que os próprios prepostos reconheceram a possibilidade de acompanhamento dos horários e das rotas, bem como que os relatórios de rastreamento corroboravam a existência de labor extraordinário. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a disciplina legal aplicável ao motorista profissional, que impõe o controle fidedigno da jornada, e com a Súmula nº 338 do TST, segundo a qual a ausência ou a invalidade dos registros de horário autoriza a presunção relativa da jornada alegada, passível de confronto com os demais elementos de prova. A pretensão de reconhecer a idoneidade dos controles apresentados ou de afastar a jornada fixada exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - Violação da ADI 5766 do STF. O recorrente suscita a inconstitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar superprivilegiada (arts. 5º, LXXIV e 7º, X, da CF) e não constituem "créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT e a violação da decisão da ADI 5766 do STF. O r. acórdão de (id. b7a8bcb) consta: “Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita. Sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da Justiça gratuita, o Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." Recursos ordinários improvidos." (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Colegiado Regional manteve o percentual de 15%, consignando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que, diante da sucumbência, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Assentou, ainda, que o percentual arbitrado se mostra adequado, consideradas a razoabilidade e a complexidade da causa, em observância aos critérios previstos no § 2º do referido dispositivo. Com efeito, o percentual de 15% encontra-se dentro dos limites expressamente estabelecidos pelo art. 791-A, caput, da CLT, que prevê a fixação dos honorários entre 5% e 15%. Não se evidencia, portanto, violação ao referido dispositivo legal. Do mesmo modo, não se constata afronta direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a verba foi fixada dentro dos parâmetros legalmente previstos e mediante fundamentação quanto aos critérios considerados pelo Colegiado. Assim, ausente demonstração de violação aos dispositivos invocados, não há fundamento para o processamento do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000319-39.2025.5.22.0006 RECORRENTE: FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26ab5c proferida nos autos. ROT 0000319-39.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1289f23; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id c7d4513). Representação processual regular (Id 4645e5d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 17 e 18 da Lei nº 4595/1964; artigo 1º da Lei nº 7492/1986. - Violação ao art. 1º, §1º, VI, da LC n.º 105/01. - Violação à Súmula n.º 283 do STJ. A parte recorrente alega que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador/grupo econômico, com base nos arts. 511 e 570 da CLT, e não das atribuições individuais ou do cargo ocupado pelo empregado. Destaca que o próprio acórdão consignou que o autor vendia máquinas PagBank, abria contas digitais, negociava taxas, ofertava investimentos (CDB/CDI) e vendia produtos exclusivos do grupo econômico (integrado por NET+PHONE, PagSeguro e BancoSeguro), fato amparado nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, art. 1º da Lei nº 7.492/86, art. 1º, §1º, VI, da LC nº 105/01 e Súmula nº 283 do STJ, que equiparam administradoras de cartão de crédito e empresas de captação/intermediação a instituições financeiras. Aduz a aplicação da Súmula n.º 55 do TST e da primazia da realidade, já que a captação de clientes para produtos do ecossistema financeiro insere o trabalhador no núcleo da atividade financeira do conglomerado. A parte recorrente sustenta que acolher o enquadramento em categoria diversa violaria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao negar eficácia às CCTs aplicáveis. O r. acórdão de (id. b7a8bcb) consta: “Enquadramento sindical e grupo econômico O reclamante disse na petição inicial que foi admitido em 22/02/2023 junto às reclamadas como Executivo de Vendas e que trabalhou até 16/09/2024 (com projeção do aviso prévio em 19/10/2024), quando foi demitido sem justa causa. Afirmou que, não obstante contratado pela primeira ré, todas as suas atividades laborais eram em proveito da segunda reclamada e terceira reclamadas e consistiam basicamente na prestação de serviços tipicamente bancários tais como a comercialização de produtos bancários vinculados à atividade-fim da segunda e terceira reclamadas. Disse que as rés constituem grupo econômico se comportando como empregador único e que a existência da primeira reclamada é apenas uma forma de desvirtuar os direitos trabalhistas. Postula o reclamante a equiparação com os financiários para todos os efeitos legais, notadamente no que se refere à jornada especial de seis horas, bem como quanto ao enquadramento sindical. Na contestação, as demandadas sustentam que o reclamante foi empregado da primeira ré, integrante do grupo UOL, e negam a condição de financiário alegada pelo reclamante, sustentando, em resumo, que as atividades desempenhadas pelo autor eram as de executivo de vendas, função externa de prospecção presencial de clientes (estabelecimentos comerciais) e oferta de máquinas de cartão de titularidade das reclamadas. Dizem que, além dessas, o obreiro também coletava as assinaturas dos contratos, cujos termos não poderiam ser negociados e/ou alterados pelo empregado. O juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado. À análise. É incontroverso, diante das afirmações feitas em contestação, que as empresas reclamadas formam grupo econômico e não há nos autos qualquer indício de mácula na contratação do obreiro. É que pelo seu próprio depoimento, somado às declarações das testemunhas, o que se verifica é que o autor foi contratado pela primeira ré para prestar serviços em favor da segunda e da terceira rés em uma dinâmica empresarial totalmente regular, ainda mais considerando-se a circunstância de que as empresas rés integram grupo econômico (UOL). Em depoimento colhido em audiência, ata de ID 8b8f460, o reclamante afirmou que "vendia máquinas do Banco PagBank, fazia abertura de contas, fazia negociação de taxas; negociação de investimentos; que vendia produtos exclusivos dos reclamados". Disse, ainda, que "a abertura de conta não estava atrelada à venda da máquina; que conseguia fazer a abertura de conta apenas pelo aplicativo; que chegava a enviar documentos na abertura de contas, por meio de fotos, retiradas no momento da abertura, anexadas no aplicativo". Continuou, afirmando, "que o investimento se restringia a indicar pra o cliente que o dinheiro parado na conta ficaria rendendo pelas taxas de CDB/CDI; que o depoente tinha autonomia para negociar taxas, de acordo com o faturamento; que se o concorrente tivesse taxa menor, o depoente poderia negociar". A testemunha do reclamante afirmou em audiência, ata de ID 336d987, que "fazia prospecção de no mínimo 30 clientes por dia, vendia maquininhas, que abria contas, que a conta teria que ser no banco PagBank; (...)". Disse, também, que "da vez que vendia uma máquina a conta era gerada; que só conseguia vender a máquina se abrisse a conta; que para abrir a conta ia até o cliente e abria a conta e finaliza abertura no aplicativo para ele ter acesso e junto com o cliente enviava a documentação para ser aprovada; que era a Net+phone quem aprovava essa documentação; que negociava taxas; que as taxas eram preestabelecidas; que o depoente não fazia análise de crédito do cliente pois quem fazia era a própria pagbank". A testemunha das reclamadas disse em juízo que "tanto vende, maquininhas como solicita as trocas; que após finalizar o cadastro da maquininha automaticamente é criada uma conta na pagbank; que a abertura não é feita pelo depoente mas pelo sistema automaticamente; (...)". Afirmou, também, que "dentro do aplicativo já há capital de giro para ser emprestado ao cliente; que o depoente informa e o próprio cliente faz a solicitação dentro do aplicativo". A leitura dos depoimentos induz à conclusão de que os executivos de vendas desenvolviam serviços apenas coadjuvantes aos financeiros, atividades estas que em nada se comparam com as atividades dos financiários, ao contrário da pretensão autoral. Por fim, diante de todo o acervo probatório colacionados aos autos, conclui-se que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.) para exercer atividades operacionais consistentes basicamente em prospectar clientes, encaminhar propostas de empréstimos e outros produtos, sem atribuição de deferir ou indeferir propostas ao seu próprio alvedrio, não tendo realizado, assim, atividades previstas no art. 17, da Lei 4.595/1964, isto é, o autor não realizava atividade-fim das segunda e terceira rés. Nesse sentido, não merece provimento o recurso laboral quanto ao pedido de equiparação aos bancários/financiários e tampouco o de enquadramento sindical. Colaciono: "PEDIDO DE VÍNCULO COM A PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. DIREITOS INERENTES AOS FINANCIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Todo o acervo probatório colacionado aos autos demonstra que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA) para exercer atividades consistentes basicamente na prospecção de clientes para comercialização de máquinas de cartão de crédito e estabelecimento de taxas de administração dentro de limites já fixados, não tendo realizado, assim, atividades previstas no art. 17, da Lei 4.595/1964, isto é, o autor não realizava atividade-fim da 2ª ré. Recurso do autor desprovido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza, na forma do art. 114, VI, da CF. No tocante ao alegado assédio moral, o ônus de provar sua ocorrência é do reclamante, em face do disposto no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Não havendo a autora se desincumbido do ônus de provar a ocorrência do assédio moral, não há como impor à reclamada indenização reparadora. Mantida a decisão recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A constitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT foi questionada no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 5.766/DF. No julgamento, por maioria, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pela inconstitucionalidade, tão somente, da presunção legal de perda da condição de hipossuficiência econômica decorrente do simples fato do vencido ter obtido em juízo crédito capaz de suportar a despesa de honorários advocatícios de sucumbência, mas sem que houvesse a devida comprovação no processo de que o devedor beneficiário da justiça gratuita efetivamente perdeu a condição de hipossuficiência econômica. Logo, recai sobre o credor o ônus processual de provar eventual modificação na capacidade econômica do devedor, para que sejam executadas as obrigações decorrentes da sucumbência do vencido beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, restou indene a possibilidade da condenação da parte reclamante em honorários advocatícios quando for sucumbente, total ou parcialmente, ficando, porém, condicionada a execução da condenação à prova de perda da condição de hipossuficiência econômica. No presente caso, considerando a manutenção da sentença de mérito, com a improcedência dos pedidos formulados na ação e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, em favor dos advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa, condicionada a execução da condenação à prova de perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, nos exatos termos da sentença de piso. Recurso adesivo das rés provido no aspecto. (PROCESSO TRT 0000993-88.2023.5.22.0005, Teresina, 22 de abril de 2025 - Sessão Presencial. Assinatura GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Relator)" (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O acórdão regional expressamente reconheceu a existência de sindicato representativo da categoria no Estado do Piauí (SEEB/PI), o que afasta a legitimidade da federação ou confederação para atuar supletivamente, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT e da OJ 383 da SDI-I do TST. A decisão fundamentou que: “A Federação ou Confederação somente têm aptidão para defender os interesses dos trabalhadores locais na ausência de Sindicato específico na região, o que não é o caso em comento.” Foi observado que nenhuma das normas coletivas apresentadas possui como signatário o SEEB/PI, o que inviabiliza sua aplicação em face do princípio da territorialidade sindical (CLT, arts. 8º, II, e 611, § 1º). Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do enquadramento como financiária não implica automaticamente a aplicação de norma coletiva alheia à base territorial competente, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de inércia ou ineficácia do sindicato local. Não se verifica violação direta e literal ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, nem à Súmula 55 do TST, que trata da jornada reduzida, direito que foi reconhecido e deferido pelo acórdão, independentemente da norma coletiva. Por fim, inexiste afronta ao art. 17 da Lei 4.595/64, que apenas define as instituições financeiras, sem dispor sobre representatividade sindical ou validade de normas coletivas. Diante do exposto, DENEGUE-SE seguimento ao Recurso de Revista interposto por THAIS MILAINE CAMINHA MIRANDA, quanto ao capítulo relativo à aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários, por ausência de violação direta e literal aos dispositivos invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende impulsionar seu recurso de revista, sustentando a inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT, quanto às horas extras. Argumenta que o acórdão regional registrou que o autor inseria todas as visitas realizadas em aplicativo eletrônico instalado em aparelho celular, circunstância que possibilitava à empresa o acesso aos locais e horários de realização do trabalho. Defende, assim, que a existência de ferramentas tecnológicas aptas ao acompanhamento da atividade laboral afasta o requisito da “incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho”, exigido pelo art. 62, I, da CLT para o enquadramento na exceção relativa ao trabalho externo. Alega, ainda, violação à Súmula nº 338 do TST e ao art. 74, § 2º, da CLT, ao fundamento de que, afastada a incidência do art. 62, I, da CLT e inexistentes cartões de ponto formais, deve incidir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. O r. acórdão de (id. b7a8bcb) consta: “Horas extras O reclamante refuta o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, alegando que há que se falar em jornada externa diante da possibilidade de controle de jornada pelas reclamadas. A CF/1988, art. 7º, incs. XIII e XVI, reza que a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, devendo ser pago como remuneração do serviço extraordinário o adicional de no mínimo 50%. A Súmula 338 do C. TST dispõe o seguinte: Súmula nº 338 - "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)." Nesta esteira, é bom demarcar que o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, flexibilizou a disposição, tornando obrigatório o controle de jornada tão somente para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A exceção do art. 62, inc. I, da CLT só tem cabimento se comprovado que a jornada realizada externamente era real e materialmente impossível de aferição (nem mesmo indireta). Com respeito ao encargo probatório, como a Súmula 338 não confere "status" de verdade absoluta nem na situação de o empregador deixar de apresentar injustificadamente os registros de frequência, permanece com o reclamante o dever de demonstrar a prestação de serviço além da carga ordinária, na tônica da CLT, art. 818, inc. I, e do CPC, art. 373, inc. I. Neste aspecto, é oportuno referir voto da então Desembargadora Liana Chaib, hoje Ministra do TST, lavrado no processo nº 0000537-88.2016.5.22.0004, em que esclareceu a temática da seguinte forma: "(...) 'permissa venia' ao entendimento esposado pela Súmula 338 do TST, entende-se que, mesmo não juntando a empresa o registro de ponto do empregado, tal fato não exime o autor de comprovar o labor extraordinário correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação." Por sua vez, o art. 62, I, da CLT apregoa que os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelos dispositivos legais relativos à jornada. Assim, além do trabalho extramuros, deve ficar caracterizada a impossibilidade de fixação, controle e/ou fiscalização de horários. De início, destaca-se que, como decidido no tópico anterior, o reclamante era funcionário da primeira reclamada e desempenhava atividades comuns, não estando enquadrado ou equiparado ao trabalhador bancário ou financiário, não havendo que se falar em horas extras além da 6ª. No mais, o reclamante afirmou em juízo que trabalhava fazendo visitas, as quais registrava no aplicativo, o que foi corroborado pelo preposto. A testemunha do reclamante afirmou que todas as visitas eram registradas e que o celular possibilitava acesso aos locais e horários das visitas, porém, afirmou que fazia o roteiro das visitas dentro de uma base. A Relatoria entende que o registro das visitas e das vendas faz parte do acompanhamento do cumprimento das metas pelos empregados, não dizendo respeito ao controle de jornada, especialmente quando o labor é desempenhado em regime de visitas, onde o roteiro é feito pelo próprio empregado. Deste modo, segundo a Súmula 338 do TST nem a ausência de cartões de ponto induzem à modificação do julgado, pois predominante a assertiva de o laborista se encontrar justificadamente alheio às regras da duração de trabalho Com essa contextualização, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante neste aspecto. Diante do desprovimento do recurso ordinário no tocante ao enquadramento na categoria dos financiários, resta prejudicada a análise dos temas recursais a ele relacionados.)" (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a empresa dispunha de meios concretos de fiscalização da jornada, inclusive por rastreamento, registros de portaria e tacógrafos, e que os controles apresentados não retratavam de forma fidedigna a realidade contratual. Registrou, ainda, que os próprios prepostos reconheceram a possibilidade de acompanhamento dos horários e das rotas, bem como que os relatórios de rastreamento corroboravam a existência de labor extraordinário. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a disciplina legal aplicável ao motorista profissional, que impõe o controle fidedigno da jornada, e com a Súmula nº 338 do TST, segundo a qual a ausência ou a invalidade dos registros de horário autoriza a presunção relativa da jornada alegada, passível de confronto com os demais elementos de prova. A pretensão de reconhecer a idoneidade dos controles apresentados ou de afastar a jornada fixada exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - Violação da ADI 5766 do STF. O recorrente suscita a inconstitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar superprivilegiada (arts. 5º, LXXIV e 7º, X, da CF) e não constituem "créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT e a violação da decisão da ADI 5766 do STF. O r. acórdão de (id. b7a8bcb) consta: “Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita. Sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da Justiça gratuita, o Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." Recursos ordinários improvidos." (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Colegiado Regional manteve o percentual de 15%, consignando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que, diante da sucumbência, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Assentou, ainda, que o percentual arbitrado se mostra adequado, consideradas a razoabilidade e a complexidade da causa, em observância aos critérios previstos no § 2º do referido dispositivo. Com efeito, o percentual de 15% encontra-se dentro dos limites expressamente estabelecidos pelo art. 791-A, caput, da CLT, que prevê a fixação dos honorários entre 5% e 15%. Não se evidencia, portanto, violação ao referido dispositivo legal. Do mesmo modo, não se constata afronta direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a verba foi fixada dentro dos parâmetros legalmente previstos e mediante fundamentação quanto aos critérios considerados pelo Colegiado. Assim, ausente demonstração de violação aos dispositivos invocados, não há fundamento para o processamento do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FILIPI LEONNARDO BARBOSA SOUSA - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.