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0000319-14.2026.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000319-14.2026.5.06.0147 RECORRENTE: TINTAS IQUINE LTDA. RECORRIDO: IZABELLE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb3b54 proferida nos autos. ROT 0000319-14.2026.5.06.0147 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TINTAS IQUINE LTDA. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) Recorrido: Advogado(s): IZABELLE OLIVEIRA DA SILVA KARLA WANDERLEY ESTELITA ROMEIRO (PE19406) POLYANA TAVARES DE CAMPOS (PE16515) RECURSO DE: TINTAS IQUINE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id bf35141; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 7f8f129). Representação processual regular (Id 38e63ee). Custas fixadas, id e8ce0af: R$ 5.569,94; Custas pagas no RO: id de51570. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, da análise da petição inicial (ID f8d4aac), verifica-se que a recorrente não formulou requerimento expresso de adesão ao Juízo 100% Digital. Além disso, deixou de informar os meios de contato exigidos para essa modalidade processual, notadamente endereço eletrônico e número de telefone celular, requisitos formais indispensáveis previstos na Resolução CNJ nº 345/2020. A ausência de manifestação inequívoca da parte e o descumprimento dessas exigências impedem a adoção automática do procedimento digital, cuja implementação depende da observância dos pressupostos regulamentares. De igual modo, a certidão de distribuição do feito (ID d15f70c), emitida automaticamente em 06/04/2026, demonstra de forma inequívoca que a audiência inaugural foi designada para o dia 07/05/2026, às 9h20, contendo expressa advertência de que o não comparecimento da reclamante ensejaria o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido documento limitou-se a indicar a data, o horário e o local do ato, sem disponibilizar link de acesso à plataforma de videoconferência, circunstância que evidencia tratar-se de audiência presencial. Corrobora essa conclusão o próprio teor das razões recursais, nas quais a recorrente admite ter constatado, ao examinar o mandado de citação da parte reclamada, que a audiência havia sido designada para a modalidade presencial. Também não procede a alegação de que a realização da audiência conciliatória em formato híbrido perante o CEJUSC de Jaboatão dos Guararapes (ID 1b96e06) teria induzido à compreensão de que a audiência inaugural perante a 7ª Vara do Trabalho ocorreria igualmente por videoconferência. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e as Varas do Trabalho constituem unidades jurisdicionais distintas, dotadas de atribuições próprias e independentes. Assim, a designação de audiência conciliatória híbrida perante o CEJUSC não possui o condão de alterar a modalidade da audiência previamente designada pelo Juízo da causa, especialmente porque cada ato processual foi objeto de intimação específica e autônoma. Nesse contexto, a ausência da recorrente à audiência decorreu exclusivamente de interpretação equivocada dos atos processuais e da falta de diligência no acompanhamento regular do feito. Cabia à parte observar atentamente as informações constantes das intimações e comparecer ao local designado para a realização da audiência, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por equívoco decorrente de presunção unilateral acerca da modalidade do ato. Inexiste, portanto, qualquer falha na comunicação processual ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a certidão de distribuição (ID d15f70c) continha todas as informações necessárias para orientar adequadamente a conduta da parte. Por fim, a condenação ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 5.569,94 (ID e8ce0af) decorre de expressa determinação legal. Nos termos do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante que der causa ao arquivamento da reclamação em razão de sua ausência injustificada à audiência responde pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa legalmente aceitável no prazo de quinze dias, circunstância que não se verificou no presente caso." Confrontados os argumentos da recorrente com os fundamentos do acórdão, a revista não comporta processamento. O Regional resolveu a controvérsia a partir dos documentos dos autos. Registrou que a petição inicial (Id f8d4aac) não trouxe requerimento expresso de adesão ao Juízo 100% Digital nem os meios de contato exigidos pela Resolução CNJ nº 345/2020. Consignou que a certidão de distribuição (Id d15f70c) informou data, horário e local da audiência, advertiu sobre os efeitos do artigo 844 da CLT e não disponibilizou link de videoconferência, o que evidenciava a modalidade presencial. Assentou, ainda, que a própria recorrente admitiu ter constatado a natureza presencial do ato ao examinar o mandado de citação da parte contrária, e que a audiência conciliatória híbrida no CEJUSC de Jaboatão dos Guararapes (Id 1b96e06) não alterou a modalidade fixada pelo Juízo da causa, porque cada ato foi objeto de intimação específica e autônoma. A partir dessas premissas, a Turma concluiu que a ausência decorreu de interpretação equivocada dos atos processuais e de falta de diligência no acompanhamento do feito, e que não houve falha na comunicação processual. A controvérsia foi decidida com base no artigo 844 da CLT e na Resolução CNJ nº 345/2020. Eventual ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal dependeria do prévio exame dessa legislação infraconstitucional e seria, quando muito, reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista. Quanto ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, o acesso à jurisdição foi assegurado: a pretensão foi apreciada em primeiro grau e o recurso ordinário foi conhecido e julgado pela Turma, com decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TINTAS IQUINE LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000319-14.2026.5.06.0147 RECORRENTE: TINTAS IQUINE LTDA. RECORRIDO: IZABELLE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb3b54 proferida nos autos. ROT 0000319-14.2026.5.06.0147 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TINTAS IQUINE LTDA. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) Recorrido: Advogado(s): IZABELLE OLIVEIRA DA SILVA KARLA WANDERLEY ESTELITA ROMEIRO (PE19406) POLYANA TAVARES DE CAMPOS (PE16515) RECURSO DE: TINTAS IQUINE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id bf35141; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 7f8f129). Representação processual regular (Id 38e63ee). Custas fixadas, id e8ce0af: R$ 5.569,94; Custas pagas no RO: id de51570. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, da análise da petição inicial (ID f8d4aac), verifica-se que a recorrente não formulou requerimento expresso de adesão ao Juízo 100% Digital. Além disso, deixou de informar os meios de contato exigidos para essa modalidade processual, notadamente endereço eletrônico e número de telefone celular, requisitos formais indispensáveis previstos na Resolução CNJ nº 345/2020. A ausência de manifestação inequívoca da parte e o descumprimento dessas exigências impedem a adoção automática do procedimento digital, cuja implementação depende da observância dos pressupostos regulamentares. De igual modo, a certidão de distribuição do feito (ID d15f70c), emitida automaticamente em 06/04/2026, demonstra de forma inequívoca que a audiência inaugural foi designada para o dia 07/05/2026, às 9h20, contendo expressa advertência de que o não comparecimento da reclamante ensejaria o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido documento limitou-se a indicar a data, o horário e o local do ato, sem disponibilizar link de acesso à plataforma de videoconferência, circunstância que evidencia tratar-se de audiência presencial. Corrobora essa conclusão o próprio teor das razões recursais, nas quais a recorrente admite ter constatado, ao examinar o mandado de citação da parte reclamada, que a audiência havia sido designada para a modalidade presencial. Também não procede a alegação de que a realização da audiência conciliatória em formato híbrido perante o CEJUSC de Jaboatão dos Guararapes (ID 1b96e06) teria induzido à compreensão de que a audiência inaugural perante a 7ª Vara do Trabalho ocorreria igualmente por videoconferência. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e as Varas do Trabalho constituem unidades jurisdicionais distintas, dotadas de atribuições próprias e independentes. Assim, a designação de audiência conciliatória híbrida perante o CEJUSC não possui o condão de alterar a modalidade da audiência previamente designada pelo Juízo da causa, especialmente porque cada ato processual foi objeto de intimação específica e autônoma. Nesse contexto, a ausência da recorrente à audiência decorreu exclusivamente de interpretação equivocada dos atos processuais e da falta de diligência no acompanhamento regular do feito. Cabia à parte observar atentamente as informações constantes das intimações e comparecer ao local designado para a realização da audiência, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por equívoco decorrente de presunção unilateral acerca da modalidade do ato. Inexiste, portanto, qualquer falha na comunicação processual ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a certidão de distribuição (ID d15f70c) continha todas as informações necessárias para orientar adequadamente a conduta da parte. Por fim, a condenação ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 5.569,94 (ID e8ce0af) decorre de expressa determinação legal. Nos termos do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante que der causa ao arquivamento da reclamação em razão de sua ausência injustificada à audiência responde pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa legalmente aceitável no prazo de quinze dias, circunstância que não se verificou no presente caso." Confrontados os argumentos da recorrente com os fundamentos do acórdão, a revista não comporta processamento. O Regional resolveu a controvérsia a partir dos documentos dos autos. Registrou que a petição inicial (Id f8d4aac) não trouxe requerimento expresso de adesão ao Juízo 100% Digital nem os meios de contato exigidos pela Resolução CNJ nº 345/2020. Consignou que a certidão de distribuição (Id d15f70c) informou data, horário e local da audiência, advertiu sobre os efeitos do artigo 844 da CLT e não disponibilizou link de videoconferência, o que evidenciava a modalidade presencial. Assentou, ainda, que a própria recorrente admitiu ter constatado a natureza presencial do ato ao examinar o mandado de citação da parte contrária, e que a audiência conciliatória híbrida no CEJUSC de Jaboatão dos Guararapes (Id 1b96e06) não alterou a modalidade fixada pelo Juízo da causa, porque cada ato foi objeto de intimação específica e autônoma. A partir dessas premissas, a Turma concluiu que a ausência decorreu de interpretação equivocada dos atos processuais e de falta de diligência no acompanhamento do feito, e que não houve falha na comunicação processual. A controvérsia foi decidida com base no artigo 844 da CLT e na Resolução CNJ nº 345/2020. Eventual ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal dependeria do prévio exame dessa legislação infraconstitucional e seria, quando muito, reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista. Quanto ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, o acesso à jurisdição foi assegurado: a pretensão foi apreciada em primeiro grau e o recurso ordinário foi conhecido e julgado pela Turma, com decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - IZABELLE OLIVEIRA DA SILVA

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