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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 0000319-09.2024.8.26.0169 (processo principal 0001639-12.2015.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - VALDERI SÉRGIO JOAQUIM - - José Joaquim - CLAUDIO DONIZETE DIAS - Vistos. I. Fls. 341/344: Os exequentes sustentam desnecessária a intimação específica de Bernadete Cristina Dias sobre a penhora de numerário, ao argumento de que ela já teria exercido o contraditório nos embargos de terceiro em apartado (nº 4000232-14.2026.8.26.0169). Sem razão, contudo. Com efeito, aquele incidente limitou-se à constrição da fração ideal do imóvel de matrícula nº 1.115, nada versando sobre o numerário de R$ 6.980,20, objeto de pedido posterior (fls. 322/325). Inexiste, pois, a omissão ou contradição indicada (art. 1.022, CPC), estando a questão, ademais, superada: intimada especificamente para tanto (fls. 340, AR de 22/05/2026 fls. 346), a terceira quedou-se inerte (certidão de fls. 380). Conheço dos embargos e nego-lhes provimento. II - No que se refere àpenhora de numerário via SISBAJUD contra Bernadete Cristina Dias (fls. 322/325), a cessão de direitos hereditários por ela recebida do executado, já declarada ineficaz perante os exequentes (fls. 280/282), abrangeu não só a fração do imóvel penhorada, mas também R$ 6.980,20 em numerário depositado em conta do genitor comum (fls. 259/266). Intimada especificamente para esclarecer a origem dos valores recebidos e demonstrar eventual impenhorabilidade, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo de seu próprio interesse, Bernadete Cristina Dias nada disse, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de fls. 380). Essa inércia não infirma a presunção de que os valores integravam o patrimônio do executado e foram a ela transferidos pelo mesmo ato já reconhecido como fraudulento (fls. 280/282). Tratando-se de bem alienado em fraude à execução, que se sujeita à responsabilidade patrimonial ainda que titularizado por terceiro, e já declarada a ineficácia do negócio jurídico, a terceira responde pelo numerário correspondente até o limite do valor recebido." Assim, DEFIRO o bloqueio SISBAJUD em nome deBernadete Cristina Dias, atéR$ 7.633,85, valor a ser atualizado pelos exequentes na data da diligência. Havendo constrição,intime-se-a, na pessoa do patrono constituído nos embargos de terceiro apartados, para impugnação em 15 dias úteis (art. 854, § 3º, CPC, por analogia). Passa-se, então, àintimação de Neide Aparecida Dias e à remoção da motocicleta (fls. 354/359). Frustradas as duas tentativas postais de intimação da terceira (a quem se estendeu, pela mesma decisão de fls. 280/282, a ineficácia da alienação da motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES, placa DJS5H61) e havendo endereço atualizado viaInfojud(fls. 306/308), impõe-se a via do Oficial de Justiça. Defiroa expedição de mandado de intimação aNeide Aparecida Dias, no endereço de fls. 308, para ciência daquela decisão e eventual oposição de embargos de terceiro em 15 dias úteis (art. 792, § 4º, CPC). Quanto à remoção do veículo e nomeação de depositário, o pedido é prematuro, porquanto a restrição RENAJUD já vigente (fls. 287/290) resguarda suficientemente o bem, e nada nos autos indica risco concreto de dilapidação que justifique a medida antes de oportunizado o contraditório à terceira, como se procedeu com Bernadete. Indefiro, por ora,a remoção e a nomeação de depositário, sem prejuízo de reexame diante de elementos de risco ou do decurso do prazo sem oposição. Por fim, expeça-se o necessário ao cumprimento das diligências acima determinadas. Após as respostas e prazos de manifestação das terceiras, intimem-se os exequentes para prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório após 30 dias de inércia (Cód. 61614). Cumpra-se. Int. - ADV: FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP), FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP), VALDERÍ SERGIO JOAQUIM (OAB 503122/SP), VALDERÍ SERGIO JOAQUIM (OAB 503122/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP)
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