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TJPE · 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000319-04.2017.8.17.1010 APELANTE: G. D. A. S., A. D. S. B., P. D. N. C. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OROCÓ INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000319-04.2017.8.17.1010 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OROCÓ/PE APELANTES: G. A. S. e A. S. B. e P. D. N. C. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDSON JOSÉ GUERRA RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por G. D. A. S., A. D. S. B. e P. D. N. C. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orocó/PE, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), perpetrado contra a vítima E.C.S.N., menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos. Consoante o dispositivo, P. D. N. C. foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71 (duas vezes), todos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; A. D. S. B. foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado; e G. D. A. S. foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, P. D. N. C. sustenta, no mérito, a negativa de autoria e postula a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), aduzindo que a condenação se lastreou exclusivamente na palavra da vítima, desprovida de amparo probatório robusto. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, alegando excesso na exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, ao fundamento de que a premeditação não encontra respaldo em elementos concretos dos autos; excesso na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, cuja fração máxima de 1/2 (metade) teria sido eleita sem fundamentação concreta; e inexistência de prova quanto à continuidade delitiva. Por sua vez, A. D. S. B. sustenta a negativa de autoria e postula a absolvição por falta de provas, salientando que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, sem lastro em prova técnica, testemunhal ou indiciária segura, e destacando a ausência de laudos médicos específicos que comprovem a prática por ele imputada, bem como as contradições no relato da infante, que, segundo as testemunhas Maria Auxiliadora e Djanira, teria contado e depois negado os fatos. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena-base ao patamar mínimo, ante o alegado excesso em sua fixação. Ao final, requer o provimento do recurso para absolvê-lo por negativa de autoria ou por ausência de provas suficientes de autoria e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo. De seu turno, G. D. A. S., por intermédio da Defensoria Pública, postula a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal), sustentando que a relação com a vítima possuía natureza afetiva e consensual — descrita pela própria ofendida como "namoro" e corroborada por sua confissão em sede policial —, a reclamar a relativização da presunção de vulnerabilidade. Argumenta que a conduta seria materialmente atípica, por carecer do elemento subjetivo do injusto, qual seja, o dolo de violar a liberdade e a dignidade sexual de pessoa vulnerável. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, pleiteia que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ora recorrido, pugnou pelo total desprovimento dos recursos, sustentando encontrar-se a materialidade sobejamente demonstrada pelo laudo pericial que atestou o desvirginamento antigo da vítima, aliado a conjunto probatório oral uníssono e coerente. Distinguiu o contexto probatório do corréu absolvido Genildo de Lima Sousa — beneficiado pela dúvida razoável decorrente do depoimento de sua ex-esposa e pela ausência de conjunção carnal — daquele dos ora apelantes, que se aproveitaram do amplo acesso à infante e da confiança neles depositada. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Edson José Guerra, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos, com a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. À Revisão. Após, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000319-04.2017.8.17.1010 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OROCÓ/PE APELANTES: G. A. S. e A. S. B. e P. D. N. C. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDSON JOSÉ GUERRA RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Cinge-se a controvérsia em definir se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como averiguar se a dosimetria da pena foi devidamente aplicada para cada corréu. Narra a denúncia: “Aos 05 de janeiro de 2016, durante a madrugada, na Av. Joaquim Amando Agra, nº. 371, Centro, nesta urbe, o primeiro denunciado praticou ato libidinoso com E.C.S. do N., a qual contava com apenas 12 (doze) anos de idade. No ano de 2013 ao ano de 2015, em dias, meses e horários diversos, na Av. Joaquim Amando Agra e na Rua Projetada, ambas do Bairro Centro, nesta urbe, os segundo e terceiro denunciados tiveram conjunção carnal com E.C.S. do N., a qual contava com apenas 09 (nove) anos de idade na data do primeiro fato, bem como o quarto denunciado praticou ato libidinoso com ela. No dia 05 de janeiro de 2016, a vítima havia sumido de casa quando o seu genitor pediu a sua irmã mais velha para procurá-la, ocasião em que foi encontrada na casa do primeiro denunciado, que havia acabado de tentar manter relações sexuais com aquela. Na oportunidade, o genitor da vítima procurou o Conselho Tutelar que o encaminhou à Delegacia para adoção das medidas cabíveis, onde foi procedido o exame sexológico que constatou desvirginamento antigo na vítima. Esta, por sua vez, relatou que foi abusada sexualmente por seus tios, os segundo e terceiro denunciados em suas respectivas residências, tendo este sequer temido a presença de sua esposa na casa, os quais levaram a vítima ao banheiro e mantiveram relações sexuais com ela por mais de uma ocasião. Não diferentemente, a fim de satisfazer sua lascívia, o quatro denunciado aproveitou-se da ausência de sua mulher em sua residência, que fazia estudos bíblicos com a vítima, que estava na casa, levou-a para detrás da garagem e passou a "se esfregar" na vítima, a qual conseguiu desvencilhar-se e ir embora.” Quanto ao apelante G. D. A. S., a defesa não impugna a existência do relacionamento com a vítima nem a ocorrência da conjunção carnal, ambos admitidos por ele próprio em sede policial, mas sustenta a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que se trataria de relacionamento amoroso consensual, o que imporia a relativização da presunção de vulnerabilidade estabelecida no art. 217-A do Código Penal. O crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, tutela a dignidade sexual de menores de 14 anos, estabelecendo presunção absoluta de violência em razão da idade da vítima. Trata-se de norma protetiva que reconhece a incapacidade de consentimento válido por parte de crianças e adolescentes em relação a atos de natureza sexual, independentemente de eventual aquiescência aparente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593, in verbis: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. A confissão do relacionamento, longe de beneficiá-lo quanto à tipicidade, apenas confirma a prática do núcleo da conduta incriminada. Rejeito, portanto, a tese de atipicidade material da conduta, mantendo a condenação de G. D. A. S. pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A defesa de Pedro sustenta, por sua vez, que a condenação repousaria exclusivamente na palavra da vítima, sem o batimento de laudos médicos que evidenciassem lesões físicas compatíveis com os abusos, tampouco testemunhas presenciais dos fatos, além de apontar contradições nos relatos colhidos. O laudo sexológico, ainda que não identifique com exclusividade o autor da conjunção carnal, constitui prova técnica da materialidade do desvirginamento, a qual, associada à narrativa coerente e pormenorizada da vítima quanto à autoria de Pedro e corroborada pelo relato de sua irmã, forma conjunto probatório suficiente e seguro para a condenação, não se tratando, portanto, de condenação lastreada exclusivamente na palavra da ofendida. A autoria, por sua vez, encontra-se amparada no depoimento da vítima, prestado tanto em sede policial quanto em juízo, no qual relatou, com riqueza de detalhes e de forma coerente ao longo de toda a persecução penal, que seu tio Pedro, valendo-se da confiança nele depositada pela família, chamou-a para limpar sua residência, exibiu-lhe vídeos pornográficos, indagou se desejava manter relações sexuais consigo e, ante a recusa, trancou-a em um quarto e praticou conjunção carnal, reiterando a conduta em uma segunda oportunidade. O relato encontra amparo no depoimento de sua irmã, Emanuela da Silva Cordeiro, que confirmou terem-lhe sido confidenciados os abusos praticados por Pedro, inclusive o oferecimento de presentes à vítima, circunstância compatível com o padrão de aliciamento silencioso comumente verificado nessa espécie de violência intrafamiliar. Em crimes sexuais, notadamente aqueles praticados no ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais delitos são tipicamente cometidos às escondidas, sem testemunhas presenciais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação." (AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Por fim, a invocação, pela defesa, da denominada "síndrome da mulher de Potifar" não socorre o apelante. Trata-se de construção de matriz criminológica que pressupõe a existência de uma rejeição amorosa pretérita, apta a motivar represália mediante falsa acusação de crime sexual — circunstância manifestamente incompatível com o quadro fático dos autos, em que a vítima contava com apenas nove anos de idade por ocasião do primeiro abuso relatado, idade em que se afigura inverossímil a existência do contexto afetivo e do mecanismo psicológico de vingança pressuposto pela teoria. Inexiste, na hipótese, qualquer lastro fático que autorize sua aplicação, remanescendo mera ilação desprovida de amparo probatório. Em relação ao apelante Antônio da Silva Barros, a autoria também se encontra comprovada. A vítima relatou, de forma individualizada e coerente, que Antônio, esposo de sua tia, aproveitando-se de oportunidade em que se encontrava a sós consigo, levou-a ao banheiro da residência e ali praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O relato é corroborado pelo depoimento de Emanuela, que confirmou ter a vítima lhe confidenciado o episódio e relatou ter presenciado o próprio Antônio tocar a perna da vítima de forma inapropriada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.959.697/SC, fixou a seguinte tese (TEMA 1121): “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Cumpre ressaltar que os atos libidinosos descritos na denúncia são condutas que, por sua própria natureza, não deixam vestígios físicos duradouros. A ausência de sinais físicos é perfeitamente compatível com a natureza dos atos praticados. Nesse sentido, entende a Corte de Cidadania que “A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal” (AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Assentada, pois, a higidez do édito condenatório quanto à materialidade e à autoria delitivas em relação aos três apelantes — P. D. N. C., Antônio da Silva Barros e G. D. A. S.. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena, como se sabe, deve se dar de acordo com o sistema trifásico, sendo, inicialmente, observado o critério contido no art. 59 do Código Penal, equivalendo essa à primeira fase, da qual emerge a pena-base, em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes, consubstanciando a segunda fase, na qual se fixa a pena provisória, e, por fim, avaliadas as causas especiais de diminuição e de aumento da pena, encerrando-se a terceira e última fase, da qual se extrai a pena definitiva do acusado (art. 68, CP). Há de se ressaltar, nesse giro, que o procedimento ostenta relevante discricionariedade, cabendo ao julgador valorar a reprimenda, tanto quanto possível, de acordo com as circunstâncias concretas do caso – e pessoais do acusado – garantindo, assim, a devida e efetiva individualização da pena, constitucionalmente garantida em nosso ordenamento (art. 5º, XLVI, CF). Guilherme de Souza Nucci leciona: “É o método judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente, fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Trata-se da fiel aplicação do princípio constitucional da individualização da pena, evitando-se a sua indevida padronização”. (Manual de Direito Penal. Salvador: JusPodium, 2020, 16ª ed., p. 609) 2.1 – DO RÉU P. D. N. C.: Por oportuno, transcrevo excerto da sentença no que tange à dosimetria: “Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase: a) culpabilidade: Destaco que a culpabilidade penal pode ser entendida sob três aspectos, quais sejam: fundamento da pena, limite da pena e fator de gradação da pena. Não há questionamento acerca do fundamento da pena, já que não configurada qualquer hipótese de perdão judicial. A culpabilidade, como substrato do crime (teoria tripartite), é incontroversa, porquanto reconheço a responsabilidade criminal do réu (fato típico, antijurídico e culpável). Por fim, a análise da gradação da culpabilidade do réu, no caso em exame, deve ser entendida apenas como circunstância para dosimetria da pena (art. 59, CP), e, neste ponto, detecto uma extrapolação do tipo penal apto a majorar a pena-base, pois o crime foi premeditado e o réu efetivamente praticou conjunção carnal com a criança na época dos fatos, forçando-a a uma iniciação sexual criminosa; b) Antecedentes: o réu é primário; c) Personalidade: Poucos elementos se coletaram acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. Saliento que a personalidade não pode ser considerada desfavorável com a descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, pois não se possui dados concretos para se aferir tal qualificação; d) Conduta Social: Saliento que a conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. No caso em exame, não detecto elementos objetivo de que a conduta social do réu seja censurável; e) Motivo: normais à espécie; f) Circunstâncias: nada a valorar; g) Consequências: Em que pese nefastas para a vítima, não houve produção de nenhuma prova segura quanto às consequências objetivas do ato; h) Comportamento da vítima: por ser circunstância neutra, não pode, em tese, prejudicar o réu o fato de as vítimas não terem colaborado para o crime. Destarte, diante da alta culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Vejo a existência da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, aumento na metade a pena imposta, considerando que o acusado é tio da vítima, redundando em uma pena de 15 (quinze) anos. Por fim, incidente a ficção jurídica da continuidade delitiva, pois o réu perpetrou contra a vítima dois abusos sexuais em momentos distintos, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena final de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão”. No caso de P. D. N. C., a sentença fundamentou a valoração negativa da culpabilidade no fato de que "o crime foi premeditado" e de que o réu "efetivamente praticou conjunção carnal com a criança na época dos fatos, forçando-a a uma iniciação sexual criminosa". Tal fundamentação, contudo, não se revela idônea a extrapolar o desvalor já contido no próprio tipo penal do art. 217-A do Código Penal. Com efeito, a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos constitui exatamente o núcleo da conduta incriminada — não se trata de circunstância que exceda o tipo, mas de sua própria descrição legal. Da mesma forma, a expressão "iniciação sexual criminosa" nada mais é do que a repetição, com outras palavras, do próprio resultado naturalístico inerente ao delito de estupro de vulnerável, não configurando dado concreto e individualizado apto a evidenciar maior reprovabilidade da conduta de Pedro em comparação com a generalidade dos casos de igual natureza. Vale dizer: a simples descrição da conduta típica, ainda que grave, não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, sendo indispensável que o magistrado aponte circunstância específica que confira à conduta do agente desvalor superior àquele já considerado pelo legislador ao cominar a pena em abstrato. A tanto se soma outra razão, também apta, por si só, a impor o afastamento da valoração: a possibilidade de premeditar e de reiterar o abuso, tal como aludido na sentença, decorre justamente da posição de autoridade e confiança que Pedro desfrutava por ser tio da vítima — vínculo de parentesco que já foi expressamente considerado pelo juízo sentenciante na terceira fase da dosimetria, a título de causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. Valorar essa mesma circunstância fática — o aproveitamento da posição de autoridade familiar sobre a vítima — tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo configuraria indevido bis in idem. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e inexistindo qualquer outra circunstância judicial desfavorável — eis que a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram expressamente considerados neutros pelo juízo sentenciante, e o comportamento da vítima não pode, em circunstância alguma, ser valorado em prejuízo do acusado —, a pena-base deve retornar ao mínimo legal cominado ao art. 217-A do Código Penal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, mantém-se a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, fixando-se a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, a defesa pretende a redução da fração da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal — aplicada no patamar máximo de metade, em razão de o apelante ostentar a condição de tio da vítima — para o patamar mínimo de 1/4, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a escolha do quantum mais gravoso. O pleito não comporta acolhimento. A relação de parentesco entre Pedro e a vítima não foi o único dado considerado para a fixação da fração no patamar máximo; a prova dos autos revela que o apelante se valeu dessa condição para atrair a vítima a sua residência sob o pretexto de tarefas domésticas, o que evidencia intensidade de aproveitamento da relação de confiança familiar apta a justificar a manutenção do patamar de aumento fixado na sentença, dentro da margem de discricionariedade motivada conferida ao julgador para a graduação das causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal. De igual modo, não merece acolhida a insurgência quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva. A vítima narrou, de forma individualizada e precisa, dois episódios distintos de conjunção carnal praticados por Pedro, em datas e circunstâncias diversas, o que basta à caracterização da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, notadamente porque ambos os episódios ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, dentro do mesmo contexto de exploração da relação de confiança familiar, autorizando presumir tratar-se de continuação da mesma empreitada criminosa. A Súmula 659 do STJ estabelece que: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Assim, redimensionando a pena de P. D. N. C. a partir da pena-base ora fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, sobre a qual incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, na fração de metade — mantida tal como fixada na sentença —, o que resulta em pena de 12 (doze) anos de reclusão, e, em seguida, a majoração de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva — também mantida —, fixo a pena definitiva de P. D. N. C. em 14 (quatorze) anos de reclusão. Tratando-se de pena superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento permanece o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, não comportando alteração nesse particular. 2.2 – DO RÉU A. D. S. B. Por oportuno, transcrevo excerto da sentença no que tange à dosimetria: “Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase: a) culpabilidade: Destaco que a culpabilidade penal pode ser entendida sob três aspectos, quais sejam: fundamento da pena, limite da pena e fator de gradação da pena. Não há questionamento acerca do fundamento da pena, já que não configurada qualquer hipótese de perdão judicial. A culpabilidade, como substrato do crime (teoria tripartite), é incontroversa, porquanto reconheço a responsabilidade criminal do réu (fato típico, antijurídico e culpável). Por fim, a análise da gradação da culpabilidade do réu, no caso em exame, deve ser entendida apenas como circunstância para dosimetria da pena (art. 59, CP), e, neste ponto, detecto uma extrapolação do tipo penal apto a majorar a pena-base, pois o crime foi premeditado e o réu, sendo tio por afinidade, aproveitou da situação e proximidade com a vítima para praticar o crime contra a sobrinha de sua esposa; b) Antecedentes: o réu é primário; c) Personalidade: Poucos elementos se coletaram acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. Saliento que a personalidade não pode ser considerada desfavorável com a descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, pois não se possui dados concretos para se aferir tal qualificação; d) Conduta Social: Saliento que a conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. No caso em exame, não detecto elementos objetivo de que a conduta social do réu seja censurável; e) Motivo: normais à espécie; f) Circunstâncias: nada a valorar; g) Consequências: Em que pese nefastas para a vítima, não houve produção de nenhuma prova segura quanto às consequências objetivas do ato; h) Comportamento da vítima: por ser circunstância neutra, não pode, em tese, prejudicar o réu o fato de as vítimas não terem colaborado para o crime. Destarte, diante da alta culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, fixando-a nesse patamar diante da inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição.” A sentença fundamentou a valoração negativa de sua culpabilidade no fato de que o crime "foi premeditado" e de que o réu, "sendo tio por afinidade, aproveitou da situação e proximidade com a vítima para praticar o crime contra a sobrinha de sua esposa". Diferentemente do que ocorre com Pedro, contudo, o juízo sentenciante não reconheceu, em relação a Antônio, qualquer causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, tampouco qualquer outra circunstância modificadora nas fases subsequentes da dosimetria, de modo que o aproveitamento da relação de confiança advinda de sua condição de marido da tia da vítima não foi valorado em nenhuma outra etapa do cálculo. Inexiste, portanto, quanto a Antônio, o risco de bis in idem que justificou o afastamento da culpabilidade de Pedro, sendo lícito — e mesmo necessário, sob pena de a conduta restar sem qualquer consideração de sua particular gravidade — que essa circunstância, isto é, o aproveitamento da autoridade e da confiança que sua posição na família lhe conferia para ter acesso à vítima e consumar o abuso, permaneça valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Mantenho, assim, a valoração negativa da culpabilidade de Antônio da Silva Barros, porquanto lastreada em circunstância concreta, não reproduzida em nenhuma outra fase do cálculo, o que basta a afastar, quanto a este ponto, o recurso defensivo. Mantenho, assim, a valoração negativa da culpabilidade de Antônio da Silva Barros, porquanto lastreada em circunstância concreta, não reproduzida em nenhuma outra fase do cálculo, o que basta a afastar, quanto a este ponto, o recurso defensivo. Inexistentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, mantenho a condenação do réu consoante fixado na sentença em 09 (nove) anos de reclusão. 2.3 – DO RÉU G. D. A. S. Por fim, remanesce o exame do recurso de G. D. A. S. quanto à segunda fase da dosimetria. Sustenta a defesa que o reconhecimento, na sentença, da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, deveria resultar na efetiva redução da pena intermediária. Sem razão, contudo, a insurgência. A pena-base de Genailson foi fixada no mínimo legal cominado ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, não tendo sido objeto de impugnação recursal específica quanto a esse ponto. Tratando-se de patamar mínimo abstratamente estabelecido pelo legislador, o reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não possui o condão de reduzir a pena para aquém desse limite, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ante o exposto, voto no seguinte sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações de G. D. A. S. e A. D. S. B. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de P. D. N. C. para redimensionar a pena definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04 Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-07-23, 16:09:31 Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000319-04.2017.8.17.1010 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OROCÓ/PE APELANTES: G. A. S. e A. S. B. e P. D. N. C. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDSON JOSÉ GUERRA RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E DE RELACIONAMENTO AMOROSO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por três condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável, em que se pretende a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, bem como a revisão da dosimetria das penas. Um dos apelantes sustentou a existência de relacionamento amoroso consensual com a vítima; outro alegou condenação fundada exclusivamente na palavra da ofendida e ausência de prova pericial conclusiva; o terceiro insurgiu-se contra a valoração das circunstâncias judiciais e demais critérios de fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada a cada um dos apelantes, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, à incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, à continuidade delitiva e à atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de estupro de vulnerável configura-se com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente. O laudo sexológico, aliado ao relato firme, coerente e pormenorizado da vítima, corroborado por prova testemunhal, constitui conjunto probatório suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados no ambiente familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada por outros elementos constantes dos autos. A ausência de vestígios físicos ou de testemunhas presenciais não afasta a configuração do crime de estupro de vulnerável, sobretudo quando se trata de atos libidinosos que normalmente não deixam marcas permanentes. A denominada "síndrome da mulher de Potifar" não se aplica quando inexistem elementos fáticos que indiquem falsa imputação motivada por rejeição afetiva, especialmente em hipóteses envolvendo vítima de tenra idade. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, desde que presente o dolo de satisfação da lascívia, caracteriza estupro de vulnerável, independentemente da intensidade ou superficialidade da conduta. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação baseada em circunstâncias concretas que extrapolem os elementos inerentes ao tipo penal, sendo vedada a utilização da própria descrição típica ou de circunstância posteriormente empregada como causa de aumento da pena, sob pena de bis in idem. A utilização da condição de tio da vítima para justificar simultaneamente a exasperação da pena-base e a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal caracteriza dupla valoração da mesma circunstância fática, impondo o retorno da pena-base ao mínimo legal. O aproveitamento da relação de confiança decorrente da convivência familiar pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade quando essa circunstância não for utilizada em outra fase da dosimetria. A manutenção da fração máxima da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal mostra-se adequada quando demonstrado que o agente se valeu intensamente da relação de confiança familiar para facilitar a prática delitiva. A continuidade delitiva resta configurada quando comprovados episódios distintos de abuso sexual praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de G.A.S e A.S.B desprovidos. Recurso de P.N.C.D parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: O consentimento da vítima menor de 14 anos e a existência de relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar condenação por crime contra a dignidade sexual. A ausência de vestígios físicos não descaracteriza o estupro de vulnerável quando comprovada a prática de atos libidinosos por outros meios de prova. É vedada a valoração da mesma circunstância fática na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. O aproveitamento da relação de confiança familiar pode justificar a exasperação da culpabilidade quando não constituir fundamento de outra causa de aumento. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 71, 217-A, 226, II, e 33, § 2º, "a". CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 593; STJ, Súmula 659; STJ, AgRg no HC n. 991.763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.5.2025, DJEN 19.5.2025; STJ, Tema Repetitivo 1121, REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8.6.2022, DJe 1.7.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.3.2025, DJEN 26.3.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por G. D. A. e A. D. S. B e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de P. D. N. C. nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 1 de setembro de 2026 Magistrado
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