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0000318-97.2024.8.17.2780

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000318-97.2024.8.17.2780 REQUERENTE: T. O. D. S. P. CURATELADO(A): J. A. D. P. DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por T. O. D. S. P. em face de seu genitor, JOÃO ALVES DOS PASSOS, objetivando a decretação de sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora. Resumidamente, sobreveio sentença homologatória de desistência (Id. 178782322), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, a qual transitou em julgado em 13/08/2024 (Id. 178857209). Posteriormente, Saulo Estevão da Silva Passos, na qualidade de terceiro interessado, peticionou no Id. 250767917 requerendo sua habilitação e acesso integral aos autos. Pois bem. Inicialmente, registre-se que o presente processo já se encontra extinto sem resolução de mérito, por força da sentença homologatória de desistência de Id. 178782322, com trânsito em julgado certificado em 13/08/2024 (Id. 178857209). Não há, portanto, mérito algum pendente de exame quanto ao pedido de interdição e curatela originalmente formulado, tampouco preliminar processual relativa ao processamento da ação principal a ser aqui deliberada. A única questão pendente de deliberação judicial é o requerimento formulado por Saulo Estevão da Silva Passos (Id. 250767917), filho do interditando e irmão da autora, que postula sua habilitação nos autos e o acesso integral ao seu conteúdo, na condição de terceiro interessado. Passo, pois, à análise exclusiva desse requerimento remanescente. Quanto ao pedido de habilitação como parte, tenho que não comporta acolhimento. A habilitação processual, disciplinada topicamente pelos arts. 687 e seguintes do CPC, bem como a intervenção de terceiros na modalidade assistência (art. 119 e seguintes do CPC), pressupõem a existência de relação processual em curso, à qual o terceiro adere para agregar-se à defesa de interesse jurídico próprio, correlato ao de uma das partes originárias. No caso concreto, todavia, o processo já foi definitivamente extinto e transitou em julgado antes mesmo do protocolo da petição de Id. 250767917, de modo que inexiste relação processual pendente a que o peticionário possa se habilitar. Habilitar-se, tecnicamente, é ingressar em processo que ainda tramita — o que, à evidência, não é o caso dos autos, já sepultados pela coisa julgada formal e material decorrente da homologação da desistência. Situação diversa, contudo, é a do acesso aos autos e ao inteiro teor da decisão nele proferida, pretensão que, a rigor, subsiste independentemente do desfecho da ação e comporta deferimento. Com efeito, o segredo de justiça decretado na decisão de Id. 171981195, com fundamento no art. 189, incisos I e II, do CPC — em razão da matéria (interdição, que envolve dados de saúde do interditando) e da preservação da dignidade e intimidade das partes —, tem por finalidade obstar o acesso de terceiros estranhos à lide, e não excluir do conhecimento dos autos aqueles que, como o peticionário, guardam interesse jurídico direto e legítimo com a causa. O próprio art. 189, § 1º, do CPC ressalva que o direito de consulta aos autos de processo em segredo de justiça pertence, além das partes, aos seus procuradores e àquele que demonstrar interesse jurídico. No caso, o interesse jurídico de Saulo Estevão da Silva Passos é inequívoco sob mais de um aspecto. Primeiro, porque, na condição de filho do interditando, é herdeiro necessário e, portanto, diretamente interessado nas questões de saúde, patrimônio e representação civil de seu genitor, que continuam a produzir efeitos práticos na vida familiar independentemente da extinção deste processo específico. Segundo, e sobretudo, porque a petição inicial lhe atribuiu, de forma expressa e nominal, condutas potencialmente ilícitas — retenção de cartões bancários, desvio de valores de aluguéis e dilapidação do patrimônio do idoso —, o que lhe confere, por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC), o direito de conhecer o teor das imputações que lhe foram feitas nos autos, ainda que não tenha figurado formalmente como parte na relação processual. Anote-se, ademais, que a coisa julgada formada pela sentença homologatória de desistência não atinge nem prejudica terceiros (art. 506 do CPC), de modo que o desfecho do processo não confere às alegações nele lançadas contra o peticionário qualquer eficácia preclusiva ou vinculante, tampouco veda que ele delas tome ciência para os fins que entender cabíveis, inclusive para eventual defesa de sua honra ou tutela de interesses próprios e do idoso em via própria. Dessa forma, o acesso aos autos deve ser deferido, resguardando-se, entretanto, o sigilo processual em face de terceiros estranhos à lide, nos termos do já mencionado art. 189 do CPC, de modo que a consulta e a extração de cópias fiquem restritas ao peticionário e a procurador por ele constituído, vedada a publicidade ou divulgação de seu conteúdo a quem não guarde interesse jurídico direto na causa. Por fim, esclareça-se ao peticionário que, subsistindo controvérsia sobre a efetiva ocorrência de má gestão patrimonial em prejuízo do idoso, a via adequada para sua apuração e eventual responsabilização não é a reabertura deste processo, definitivamente extinto, mas o ajuizamento de ação própria — inclusive nova ação de interdição/curatela, caso ainda persista a necessidade de proteção do idoso, tomada de contas, ou representação ao Ministério Público e demais órgãos de proteção ao idoso —, nada obstando que se valha, para tanto, dos elementos ora disponibilizados. Ante o exposto, quanto ao requerimento de Id. 250767917: a) INDEFIRO o pedido de habilitação como parte formulado por Saulo Estevão da Silva Passos, porquanto o processo já se encontra extinto sem resolução de mérito e transitado em julgado, inexistindo relação processual em curso à qual se possa habilitar; b) DEFIRO, contudo, o acesso do peticionário, por si ou por procurador constituído, ao inteiro teor dos autos, na qualidade de terceiro juridicamente interessado (filho do interditando e pessoa nominalmente referida nos fatos articulados na inicial), resguardado o sigilo processual em relação a terceiros estranhos à lide, nos termos do art. 189 do CPC, vedada a divulgação de seu conteúdo a quem não detenha idêntico interesse; c) AUTORIZO a extração de cópias e certidões dos atos processuais pelo peticionário, mediante requerimento nos autos e recolhimento das custas eventualmente devidas, dispensada nova conclusão. Registre-se que o presente feito permanece definitivamente extinto quanto ao mérito da interdição, nada mais havendo a deliberar a esse respeito, ressalvado ao peticionário o direito de buscar, em ação própria, a tutela dos interesses do idoso ou a apuração das irregularidades patrimoniais que alega. Após as anotações e providências cabíveis, intime-se o peticionário desta decisão e arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapetim/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito

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