Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000318-91.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: IZAQUELINE MEIRELES ALTRACK AGRAVADO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb8c9b0) proferida nos autos do processo 0000318-91.2025.5.12.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000318-91.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: IZAQUELINE MEIRELES ALTRACK ADVOGADA: Dra. BRUNA LUIZA WOLLAN ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADO: Dr. MURILO CESAR ROSA JUNIOR ADVOGADA: Dra. RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES AGRAVADO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA KROEFF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026; recurso apresentado em 12/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5°, LIV e LV, da Constituição Federal. A recorrentealega a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. Consta do acórdão: "No que tange ao tema da dispensa discriminatória, a produção de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar a contratação de outra empregada para o lugar da autora não seria, por si só, suficiente para caracterizar o ato discriminatório, pois a simples substituição de um empregado dispensado é um ato regular de gestão empresarial, não se prestando, isoladamente, a comprovar a motivação ilícita da dispensa. A controvérsia, nesse ponto, recai sobre a existência de nexo causal entre o afastamento da autora para cuidar da filha e a sua demissão, incumbindo à demandante o ônus de demonstrar tal conexão, o qual não seria satisfeito pela mera prova de sua substituição. Quanto ao acúmulo de funções, o Juízo de origem consignou em ata que a reclamada admitiu as atribuições descritas pela autora na petição inicial, sem negar o exercícioconcomitante da função de caixa. Assim, cumpre perquirir se as atividades admitidamente exercidas configuram ou não o acúmulo de função remunerável, sendo despicienda a produção de prova oral para comprovar fatos que já se encontravam incontroversos nos autos, na forma do art. 374, II, do CPC. Nesse contexto, no meu entender, o indeferimento ora atacado não constitui cerceamento de defesa, já que a prova constante nos autos forneceu os elementos suficientes para formar o convencimento do Julgador, revelando-se desnecessária a prova oral requerida." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, a despeito da justiça gratuita concedida. Consta do acórdão: "Dessa forma, considerando a sucumbência da parte autora, a verba honorária por ela devida deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não havendo falar em dedução de eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766. Não há, portanto, o que modificar na decisão objurgada no aspecto, devendo ser mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, assim como a suspensão de exigibilidade da parcela." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º doart. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg- 0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01 /2026)." DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 /10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produzefeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-802-22.2022.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333/TST. DESPROVIMENTO . A Excelsa Corte, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 /2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-0001354- 95.2022.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12 /2025). "(...) 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando a condiçãosuspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20 /10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011081-70.2023.5.03.0182, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025)." "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da condenação de empregada beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. A beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação doshonorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O Tribunal Regional ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, decidiu de acordo com o art. 791, § 4.º, da CLT e com a ADI nº 5766 do STF. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1000814- 02.2018.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15 /12/2025)." " II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação dehonorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg- 10806-63.2020.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12 /2025)." CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716315602700000200950173. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716315602700000200950173?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAQUELINE MEIRELES ALTRACK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000318-91.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: IZAQUELINE MEIRELES ALTRACK AGRAVADO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb8c9b0) proferida nos autos do processo 0000318-91.2025.5.12.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000318-91.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: IZAQUELINE MEIRELES ALTRACK ADVOGADA: Dra. BRUNA LUIZA WOLLAN ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADO: Dr. MURILO CESAR ROSA JUNIOR ADVOGADA: Dra. RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES AGRAVADO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA KROEFF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026; recurso apresentado em 12/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5°, LIV e LV, da Constituição Federal. A recorrentealega a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. Consta do acórdão: "No que tange ao tema da dispensa discriminatória, a produção de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar a contratação de outra empregada para o lugar da autora não seria, por si só, suficiente para caracterizar o ato discriminatório, pois a simples substituição de um empregado dispensado é um ato regular de gestão empresarial, não se prestando, isoladamente, a comprovar a motivação ilícita da dispensa. A controvérsia, nesse ponto, recai sobre a existência de nexo causal entre o afastamento da autora para cuidar da filha e a sua demissão, incumbindo à demandante o ônus de demonstrar tal conexão, o qual não seria satisfeito pela mera prova de sua substituição. Quanto ao acúmulo de funções, o Juízo de origem consignou em ata que a reclamada admitiu as atribuições descritas pela autora na petição inicial, sem negar o exercícioconcomitante da função de caixa. Assim, cumpre perquirir se as atividades admitidamente exercidas configuram ou não o acúmulo de função remunerável, sendo despicienda a produção de prova oral para comprovar fatos que já se encontravam incontroversos nos autos, na forma do art. 374, II, do CPC. Nesse contexto, no meu entender, o indeferimento ora atacado não constitui cerceamento de defesa, já que a prova constante nos autos forneceu os elementos suficientes para formar o convencimento do Julgador, revelando-se desnecessária a prova oral requerida." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, a despeito da justiça gratuita concedida. Consta do acórdão: "Dessa forma, considerando a sucumbência da parte autora, a verba honorária por ela devida deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não havendo falar em dedução de eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766. Não há, portanto, o que modificar na decisão objurgada no aspecto, devendo ser mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, assim como a suspensão de exigibilidade da parcela." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º doart. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg- 0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01 /2026)." DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 /10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produzefeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-802-22.2022.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333/TST. DESPROVIMENTO . A Excelsa Corte, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 /2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-0001354- 95.2022.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12 /2025). "(...) 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando a condiçãosuspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20 /10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011081-70.2023.5.03.0182, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025)." "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da condenação de empregada beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. A beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação doshonorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O Tribunal Regional ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, decidiu de acordo com o art. 791, § 4.º, da CLT e com a ADI nº 5766 do STF. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1000814- 02.2018.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15 /12/2025)." " II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação dehonorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg- 10806-63.2020.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12 /2025)." CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716315602700000200950173. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716315602700000200950173?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI