2026-09-16 · TJRJ
À fl. 472, rejeita a exequente a proposta de fl. 461. Embora isso, afirma estar acessível a celebrar acordo que preserve a dignidade da executada, sem, contudo, aniquilar o direito da credora. Oportunamente, pretende que a executada seja intimada para apresentar documentos que comprovem a alegada doença e hipossuficiência; pesquisa no RENAJUD; ofício ao RGI; renovação da penhora via SISBAJUD, na modalidade continuada e decisão definitiva quanto ao pedido de desbloqueio dos bens móveis penhorados. Quanto aos bens móveis penhorados à fl. 417, constam manifestações das partes às fls. 411 e 430. Ao analisar os bens ali delineados, nota-se que destoa da ressalva do art. 833, II do CPC (segunda parte), na medida em desprovidos de alto valor, estando limitados às necessidades comuns de um médio padrão de vida, o que exige o seu desbloqueio. Nesse contexto, reconhecida a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência da executada (fl. 417), defiro o desbloqueio desses, na forma requerida à fl. 411. Considerando que ambas as partes demonstram interesse em transigir, diligencie o cartório junto ao Cejusc de Itaboraí, através do e-mail cejusc.itb@tjrj.jus.br, data para realização de sessão virtual de conciliação. Com a informação, intimem-se a exequente, por intermédio do advogado constituído, e, por OJA, a executada, já que assistida pela Defensoria Pública. Cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica na forma do parágrafo 8º do art. 334 do CPC. Desde já autorizo a participação virtual das partes, com a devida disponibilização de link pelo CEJUSC. Intimem-se. Restando infrutífera, voltem para análise dos demais pedidos de constrição.