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0000318-63.2025.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000318-63.2025.5.06.0147 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLECIANA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LÍCITA E ILÍCITA. RECONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoas físicas e jurídicas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes do desate contratual imotivado. Sustentam nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento de depoimento pessoal da parte autora e, da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam a inaplicabilidade do Tema 13 do TRT6, a inexistência de grupo econômico, a ilegitimidade passiva dos sócios, a improcedência das horas extras e das comissões, quitação do décimo terceiro salário de 2024 e a necessidade de limitar a condenação aos valores da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há varias questões em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento do direito de defesa, e a omissão da sentença negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a existência de atividades lícitas concomitantes a atividades ilícitas permite o reconhecimento do vínculo empregatício; (iii) determinar se a atuação conjunta e a identidade de sócios caracterizam grupo econômico; (iv) verificar a possibilidade de condenação direta dos sócios na fase de conhecimento; (v) apurar a validade da base de cálculo das comissões; (vi) avaliar o direito às horas extras e intervalo intrajornada; (vii) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias quando já possuir elementos suficientes para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o indeferimento do interrogatório da parte autora, não caracteriza cerceio do direito de defesa, mercê da regra inserta no art. 848 Consolidado. 4. A teoria dos motivos determinantes não se aplica a relações jurídicas privadas para anular atos lícitos de trabalho, mesmo quando realizados concomitantemente a atividades ilícitas (jogo do bicho), prevalecendo o princípio da proteção e da validade do contrato de trabalho. 5. O exercício concomitante de funções lícitas (venda de recargas, apostas legais) afasta a aplicação da OJ 199 da SDI-1 do TST, sendo cabível o reconhecimento do liame laboral quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 6. A atuação conjunta e a identidade de sócios configuram grupo econômico, autorizando a solidariedade passiva das empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. O redirecionamento da execução contra sócios exige a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 855-A) e o esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica, sendo prematura a condenação direta na fase de conhecimento. 8. No procedimento ordinário os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme tese fixada pelo Tribunal Plenário deste Sexto Regional do Trabalho no julgamento do TRT6 em IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, possuem natureza meramente estimativa, não limita o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas não invalida o contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A responsabilidade dos sócios na fase de conhecimento é incabível, devendo ser observada a fase própria para desconsideração da personalidade jurídica. No procedimento ordinário os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a tese firmada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 2º, 71, 74, 840, 848 e 855-A; CC, arts. 104, 166 e 170. Jurisprudência relevante citada: TST,Súmula 437 e OJ 199 da SDI-1; e TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000318-63.2025.5.06.0147 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLECIANA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLECIANA MARIA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LÍCITA E ILÍCITA. RECONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoas físicas e jurídicas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes do desate contratual imotivado. Sustentam nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento de depoimento pessoal da parte autora e, da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam a inaplicabilidade do Tema 13 do TRT6, a inexistência de grupo econômico, a ilegitimidade passiva dos sócios, a improcedência das horas extras e das comissões, quitação do décimo terceiro salário de 2024 e a necessidade de limitar a condenação aos valores da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há varias questões em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento do direito de defesa, e a omissão da sentença negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a existência de atividades lícitas concomitantes a atividades ilícitas permite o reconhecimento do vínculo empregatício; (iii) determinar se a atuação conjunta e a identidade de sócios caracterizam grupo econômico; (iv) verificar a possibilidade de condenação direta dos sócios na fase de conhecimento; (v) apurar a validade da base de cálculo das comissões; (vi) avaliar o direito às horas extras e intervalo intrajornada; (vii) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias quando já possuir elementos suficientes para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o indeferimento do interrogatório da parte autora, não caracteriza cerceio do direito de defesa, mercê da regra inserta no art. 848 Consolidado. 4. A teoria dos motivos determinantes não se aplica a relações jurídicas privadas para anular atos lícitos de trabalho, mesmo quando realizados concomitantemente a atividades ilícitas (jogo do bicho), prevalecendo o princípio da proteção e da validade do contrato de trabalho. 5. O exercício concomitante de funções lícitas (venda de recargas, apostas legais) afasta a aplicação da OJ 199 da SDI-1 do TST, sendo cabível o reconhecimento do liame laboral quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 6. A atuação conjunta e a identidade de sócios configuram grupo econômico, autorizando a solidariedade passiva das empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 7. O redirecionamento da execução contra sócios exige a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 855-A) e o esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica, sendo prematura a condenação direta na fase de conhecimento. 8. No procedimento ordinário os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme tese fixada pelo Tribunal Plenário deste Sexto Regional do Trabalho no julgamento do TRT6 em IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, possuem natureza meramente estimativa, não limita o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas não invalida o contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A responsabilidade dos sócios na fase de conhecimento é incabível, devendo ser observada a fase própria para desconsideração da personalidade jurídica. No procedimento ordinário os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a tese firmada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 2º, 71, 74, 840, 848 e 855-A; CC, arts. 104, 166 e 170. Jurisprudência relevante citada: TST,Súmula 437 e OJ 199 da SDI-1; e TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLECIANA MARIA DA SILVA

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