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0000318-54.2018.5.09.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000318-54.2018.5.09.0655 AUTOR: FABIO CREMONEZ RÉU: C. L. FALCONI - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c4eb9 proferido nos autos. SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TERMO DE AUDIÊNCIA Em dois dias do mês de setembro de 2026, às 17h30min, na sala de sessões da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand/PR [Posto de Atendimento de Palotina], o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao sócio TACIO PESSETI FALCONI, conforme Decisão resolutiva de exceção de pré-executividade de f. 919/922. O requerido apresentou a defesa de f. 937/949, impugnada pela parte exequente às f. 963/969, e a manifestação de f. 950/960. Apresentada a manifestação de f. 972/981, quanto à impugnação da parte exequente. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID:d590dac (F. 950/960) - NULIDADE Rejeito. Antes de adentrar ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao sócio TACIO PESSETI FALCONI, é necessário analisar a petição de f. 950/960, uma vez que, por meio desta, a parte executada pretende desconstituir o ato de inclusão da empresa objeto do referido incidente (FALCONI CONSTRUTORA - EIRELI, CNPJ 28.793.761/0001-67 - 4ª executada). Pois bem. Não prospera a referida manifestação, pelos seguintes motivos: 1) reputa-se regular a citação por edital realizada em 23/04/2021, pois: I) foi precedida de várias tentativas de localização da empresa, inclusive no endereço indicado na procuração de f. 866, no qual a genitora (ELIANA PESSETI FALCONI) do titular da empresa (TACIO PESSETI FALCONI) recusou o recebimento do mandado de citação, sob o argumento de que “seu esposo Claudio Luis Falconi era o único proprietário da empresa ré FALCONI CONSTRUTORA - EIRELI” (vide certidão de f. 592); II) a ausência de informação quanto ao domicílio do citando inviabilizou a citação por hora certa e III) não há dispositivo legal que determine que a citação por edital seja precedida de tentativa de citação por hora certa. 2) Nos termos do artigo 795 da CLT, eventual nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos. Entretanto, o titular da 4ª executada apresentou a manifestação de f. 849/859, em nome próprio, mencionando a decisão que reconheceu a FALCONI CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ 28.793.761/0001-67) como empresa sucessora da C. L. FALCONI EIRELI EPP e requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porém, sem arguir qualquer nulidade quanto à inclusão da sucessora. 3) Ante o despacho de f. 860/861, a 4ª executada foi intimada para alegar eventual matéria de ordem pública, quanto ao bloqueio de id:07ad07a (f. 832/841), porém, manteve-se silente (vide f. 871). 4) Não resta configurada qualquer hipótese legal que ensejasse a nomeação de curador especial. 5) Embora a 4ª executada não tenha sido previamente intimada para se manifestar quanto à alegação de sucessão empresarial, não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento adotado, uma vez que a sua inclusão no polo passivo foi devidamente fundamentada à f. 583, decisão da qual a 4ª executada foi regularmente citada por edital, conforme sobredito. 6) Eventual ausência de intimação representaria vício sanável, já remediado pelo 5º executado, que (na manifestação de f. 849/859) demonstrou ciência quanto à inclusão da 4ª executada. Destarte, não há falar em nulidade. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Em suma, o requerido sustenta que houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que não teve qualquer papel na origem da dívida. Entretanto, conforme sobredito, a empresa FALCONI CONSTRUTORA - EIRELI, CNPJ 28.793.761/0001-67 - 4ª executada foi regularmente incluída no polo passivo, em razão do reconhecimento de sucessão empresarial e de grupo familiar. O resultado das diligências executórias realizadas em desfavor da 4ª executada demonstra que esta não possui patrimônio apto à garantia da presente execução. E o fato de não terem sido encontrados bens em nome da empresa executada acarreta a presunção de que esta não possui patrimônio suficiente para garantia da execução, o que, à luz da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é o bastante para caracterizar a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido dispõe a OJ EX SE 40, IV deste Tribunal, bastando a configuração da inidoneidade financeira da empresa para que seja possível a perseguição de bens dos sócios: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. Igualmente, ante a sucessão empresarial, resta inócuo discutir origem da dívida. Diante disso, considerando a ausência de satisfação do crédito pela 4ª executada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TACIO PESSETI FALCONI e determino a sua manutenção no polo passivo desta demanda. Acolho, nos termos acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: (I) ACOLHER a pretensão executiva formulada, sob a forma de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e (II) DETERMINAR o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio do sócio TACIO PESSETI FALCONI. Atualizem-se os cálculos. Intime-se o executado, por seu Procurador, com ciência de que, a partir do decurso do prazo recursal, será considerado citado para que, em 48 horas, efetue o pagamento ou a garantia da execução (no montante apurado na atualização de cálculos acima determinada), sob pena de penhora. Registro que a presente decisão constará no PJe como despacho, em razão de falha no sistema, que está impossibilitando a conclusão para decisão. Oportunamente, voltem conclusos para lançamento de Sentença para fins estatísticos. Intimem-se as partes. Nada mais. As referências a páginas são relativas ao download em pdf crescente. PALOTINA/PR, 02 de setembro de 2026. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CREMONEZ

  2. Intimação

    TRT9 · POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000318-54.2018.5.09.0655 AUTOR: FABIO CREMONEZ RÉU: C. L. FALCONI - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c4eb9 proferido nos autos. SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TERMO DE AUDIÊNCIA Em dois dias do mês de setembro de 2026, às 17h30min, na sala de sessões da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand/PR [Posto de Atendimento de Palotina], o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao sócio TACIO PESSETI FALCONI, conforme Decisão resolutiva de exceção de pré-executividade de f. 919/922. O requerido apresentou a defesa de f. 937/949, impugnada pela parte exequente às f. 963/969, e a manifestação de f. 950/960. Apresentada a manifestação de f. 972/981, quanto à impugnação da parte exequente. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID:d590dac (F. 950/960) - NULIDADE Rejeito. Antes de adentrar ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao sócio TACIO PESSETI FALCONI, é necessário analisar a petição de f. 950/960, uma vez que, por meio desta, a parte executada pretende desconstituir o ato de inclusão da empresa objeto do referido incidente (FALCONI CONSTRUTORA - EIRELI, CNPJ 28.793.761/0001-67 - 4ª executada). Pois bem. Não prospera a referida manifestação, pelos seguintes motivos: 1) reputa-se regular a citação por edital realizada em 23/04/2021, pois: I) foi precedida de várias tentativas de localização da empresa, inclusive no endereço indicado na procuração de f. 866, no qual a genitora (ELIANA PESSETI FALCONI) do titular da empresa (TACIO PESSETI FALCONI) recusou o recebimento do mandado de citação, sob o argumento de que “seu esposo Claudio Luis Falconi era o único proprietário da empresa ré FALCONI CONSTRUTORA - EIRELI” (vide certidão de f. 592); II) a ausência de informação quanto ao domicílio do citando inviabilizou a citação por hora certa e III) não há dispositivo legal que determine que a citação por edital seja precedida de tentativa de citação por hora certa. 2) Nos termos do artigo 795 da CLT, eventual nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos. Entretanto, o titular da 4ª executada apresentou a manifestação de f. 849/859, em nome próprio, mencionando a decisão que reconheceu a FALCONI CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ 28.793.761/0001-67) como empresa sucessora da C. L. FALCONI EIRELI EPP e requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porém, sem arguir qualquer nulidade quanto à inclusão da sucessora. 3) Ante o despacho de f. 860/861, a 4ª executada foi intimada para alegar eventual matéria de ordem pública, quanto ao bloqueio de id:07ad07a (f. 832/841), porém, manteve-se silente (vide f. 871). 4) Não resta configurada qualquer hipótese legal que ensejasse a nomeação de curador especial. 5) Embora a 4ª executada não tenha sido previamente intimada para se manifestar quanto à alegação de sucessão empresarial, não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento adotado, uma vez que a sua inclusão no polo passivo foi devidamente fundamentada à f. 583, decisão da qual a 4ª executada foi regularmente citada por edital, conforme sobredito. 6) Eventual ausência de intimação representaria vício sanável, já remediado pelo 5º executado, que (na manifestação de f. 849/859) demonstrou ciência quanto à inclusão da 4ª executada. Destarte, não há falar em nulidade. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Em suma, o requerido sustenta que houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que não teve qualquer papel na origem da dívida. Entretanto, conforme sobredito, a empresa FALCONI CONSTRUTORA - EIRELI, CNPJ 28.793.761/0001-67 - 4ª executada foi regularmente incluída no polo passivo, em razão do reconhecimento de sucessão empresarial e de grupo familiar. O resultado das diligências executórias realizadas em desfavor da 4ª executada demonstra que esta não possui patrimônio apto à garantia da presente execução. E o fato de não terem sido encontrados bens em nome da empresa executada acarreta a presunção de que esta não possui patrimônio suficiente para garantia da execução, o que, à luz da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é o bastante para caracterizar a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido dispõe a OJ EX SE 40, IV deste Tribunal, bastando a configuração da inidoneidade financeira da empresa para que seja possível a perseguição de bens dos sócios: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. Igualmente, ante a sucessão empresarial, resta inócuo discutir origem da dívida. Diante disso, considerando a ausência de satisfação do crédito pela 4ª executada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TACIO PESSETI FALCONI e determino a sua manutenção no polo passivo desta demanda. Acolho, nos termos acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: (I) ACOLHER a pretensão executiva formulada, sob a forma de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e (II) DETERMINAR o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio do sócio TACIO PESSETI FALCONI. Atualizem-se os cálculos. Intime-se o executado, por seu Procurador, com ciência de que, a partir do decurso do prazo recursal, será considerado citado para que, em 48 horas, efetue o pagamento ou a garantia da execução (no montante apurado na atualização de cálculos acima determinada), sob pena de penhora. Registro que a presente decisão constará no PJe como despacho, em razão de falha no sistema, que está impossibilitando a conclusão para decisão. Oportunamente, voltem conclusos para lançamento de Sentença para fins estatísticos. Intimem-se as partes. Nada mais. As referências a páginas são relativas ao download em pdf crescente. PALOTINA/PR, 02 de setembro de 2026. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TACIO PESSETI FALCONI - CLAUDIO LUIS FALCONI - ELIANA PESSETI FALCONI - FALCONI CONSTRUTORA - EIRELI - C. L. FALCONI - EIRELI

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