GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000318-52.2005.8.10.0034 RECORRENTE: EDSON BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055) E RENATA CARNEIRO DINIZ (OAB/PI 13.122) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO
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: PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA 9.048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Edson Bezerra dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação monitória, ao fundamento de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não configurada na espécie, porquanto a paralisação do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário e de suspensões legais incidentes sobre a demanda, na linha da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 55485857). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 924, inciso V, e 1.029 do Código de Processo Civil e ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustentou que o feito permaneceu paralisado por mais de 7 (sete) anos sem ato útil do credor, prazo superior ao prescricional, e que o colegiado afastou a prescrição intercorrente por fundamentação genérica, sem indicar diligências do credor, suspensões legais específicas ou períodos atribuíveis ao Judiciário. Asseverou que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica de forma automática e que o acórdão contrariou a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp n. 1.604.412/SC). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (ID 56214189). Em ID 56216091 consta nova peça recursal, interposta pelo mesmo recorrente contra o mesmo acórdão. Contrarrazões apresentadas no ID 56934755. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça para fins recursais. O recorrente é pessoa natural, formulou o pedido desde a apelação, que foi conhecida sem recolhimento de preparo, e declarou não dispor de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sem elemento nos autos que infirme a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De início, o recurso especial de ID 56216091 não comporta conhecimento. Interposto pelo mesmo recorrente contra o mesmo acórdão já impugnado pela peça de ID 56214189, esbarra no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa. O recurso especial de ID 56214189, por sua vez, não comporta admissibilidade. Quanto à alegada deficiência de fundamentação do acórdão (art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil), a questão não foi objeto de prequestionamento, porquanto o recorrente não opôs embargos de declaração contra o julgado. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à insurgência fundada nos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o colegiado assentou que não houve inércia injustificada do credor e que a paralisação do processo decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, notadamente da dinâmica judicial e de suspensões legais. Rever essa conclusão, para reconhecer a desídia do credor e a consumação da prescrição intercorrente, demandaria o reexame do histórico processual e do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial de ID 56214189 (CPC, art. 1.030, V) e não conheço do recurso especial de ID 56216091. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente