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TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000318-49.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: REGILENE FRAZAO DA SILVA RECLAMADO: TEXFORM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef5745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2. Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Rejeitar as preliminares arguidas pela Demandada; 5. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de REGILENE FRAZAO DA SILVA em face de TEXFORM LTDA, condenando-a na obrigação de fazer consistente em realizar os depósitos do FGTS de todo o período contratual, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Honorários advocatícios de sucumbência e todo o mais consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEXFORM LTDA
TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000318-49.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: REGILENE FRAZAO DA SILVA RECLAMADO: TEXFORM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef5745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2. Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Rejeitar as preliminares arguidas pela Demandada; 5. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de REGILENE FRAZAO DA SILVA em face de TEXFORM LTDA, condenando-a na obrigação de fazer consistente em realizar os depósitos do FGTS de todo o período contratual, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Honorários advocatícios de sucumbência e todo o mais consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGILENE FRAZAO DA SILVA
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