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0000318-39.2026.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000318-39.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JEFFERSON DE BRITO BARBOSA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c096c1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. As partes foram devidamente notificadas para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos, na forma do art. 879 da CLT, e até a presente data não apresentaram impugnação. 2. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. 3. Ficam intimadas as partes executadas para realizarem o pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de execução. 4. Realizado o pagamento, intime-se a parte autora para que informe em 5 dias os dados bancários para transferência dos créditos. Quanto aos honorários advocatícios, deverá, ainda, indicar o advogado beneficiário. Em caso de beneficiário pessoa jurídica, deverá juntar aos autos contrato da parte autora com a pessoa jurídica, bem como informar se é optante do simples, para fins de retenção de imposto de renda. 5. Ato contínuo, registrem-se os valores pagos e venham os autos conclusos para fins de execução finda. 6. Caso a parte ré permaneça inerte, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, na forma do art. 878 da CLT. 7. Manifestando-se o autor, dê-se início à execução. Desde que o autor requeira o início da execução, face à informalidade do processo trabalhista, atendida a exigência de iniciativa da parte prevista no artigo 878 da CLT, será desnecessária a manifestação do autor em cada ato executório, seguindo-se o processo em observância ao impulso oficial, com fulcro no artigo 765 da CLT e artigos 2º e 139 do CPC. 8. Inerte o autor, prossiga-se a execução das custas e previdência, incluindo-se a reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com o art. 876, parágrafo único da CLT. HFRS NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000318-39.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JEFFERSON DE BRITO BARBOSA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c096c1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. As partes foram devidamente notificadas para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos, na forma do art. 879 da CLT, e até a presente data não apresentaram impugnação. 2. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. 3. Ficam intimadas as partes executadas para realizarem o pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de execução. 4. Realizado o pagamento, intime-se a parte autora para que informe em 5 dias os dados bancários para transferência dos créditos. Quanto aos honorários advocatícios, deverá, ainda, indicar o advogado beneficiário. Em caso de beneficiário pessoa jurídica, deverá juntar aos autos contrato da parte autora com a pessoa jurídica, bem como informar se é optante do simples, para fins de retenção de imposto de renda. 5. Ato contínuo, registrem-se os valores pagos e venham os autos conclusos para fins de execução finda. 6. Caso a parte ré permaneça inerte, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, na forma do art. 878 da CLT. 7. Manifestando-se o autor, dê-se início à execução. Desde que o autor requeira o início da execução, face à informalidade do processo trabalhista, atendida a exigência de iniciativa da parte prevista no artigo 878 da CLT, será desnecessária a manifestação do autor em cada ato executório, seguindo-se o processo em observância ao impulso oficial, com fulcro no artigo 765 da CLT e artigos 2º e 139 do CPC. 8. Inerte o autor, prossiga-se a execução das custas e previdência, incluindo-se a reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com o art. 876, parágrafo único da CLT. HFRS NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE BRITO BARBOSA

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