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TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000318-38.2026.5.10.0011 REQUERENTE: ANDERSON ALVES BISPO REQUERIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc6437 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a executada, IATE CLUBE DE BRASILIA, em resposta à citação, indicou à penhora bens móveis consistentes em equipamentos de ginástica e musculação (Id d196728), alegando a menor onerosidade da medida e a natureza acautelatória da execução provisória. O exequente manifestou recusa em relação aos bens ofertados (Ids e35fc7f e a7d035a), pugnando pela observância da gradação legal prevista no art. 835 do CPC e pela realização de penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD. Decido. A indicação de bens à penhora pelo executado deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, em primeiro lugar (inciso I). Embora o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deva nortear a execução, ele não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC). No caso em tela, os bens indicados (equipamentos de academia) possuem liquidez reduzida, estão sujeitos a obsolescência e depreciação acelerada pelo uso, o que dificulta a eventual conversão em pecúnia em caso de necessidade de expropriação futura. Ademais, o credor não é obrigado a aceitar bens de difícil alienação quando não demonstrada a inexistência de ativos financeiros ou a impossibilidade absoluta de penhora em dinheiro. Nesse sentido, a Súmula 417, I, do C. TST é clara ao dispor que a penhora em dinheiro é prioritária e não fere direito líquido e certo, mesmo em se tratando de execução provisória, uma vez que a gradação do art. 835 do CPC deve ser respeitada. Ressalte-se que, por se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro via SISBAJUD serve apenas para garantir o juízo, ficando vedado o levantamento de valores (expropriação) até o trânsito em julgado da decisão exequenda, o que preserva o patrimônio da executada contra danos irreversíveis. Ante a recusa fundamentada do exequente e a inobservância da gradação legal, REJEITO a indicação de bens formulada pela executada. Considerando que a decisão de Id f9a000b já previa o prosseguimento dos atos executórios em caso de ausência de pagamento ou garantia idônea, determino a imediata realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 85.175,20 (atualizado conforme Id f9a000b). Defiro a utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), visando a efetividade da medida. Positiva a diligência, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Caso restem infrutíferas as tentativas de bloqueio eletrônico, prossiga-se com as demais diretrizes já traçadas no despacho de Id f9a000b (RENAJUD e BNDT). BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES BISPO
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000318-38.2026.5.10.0011 REQUERENTE: ANDERSON ALVES BISPO REQUERIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc6437 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a executada, IATE CLUBE DE BRASILIA, em resposta à citação, indicou à penhora bens móveis consistentes em equipamentos de ginástica e musculação (Id d196728), alegando a menor onerosidade da medida e a natureza acautelatória da execução provisória. O exequente manifestou recusa em relação aos bens ofertados (Ids e35fc7f e a7d035a), pugnando pela observância da gradação legal prevista no art. 835 do CPC e pela realização de penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD. Decido. A indicação de bens à penhora pelo executado deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, em primeiro lugar (inciso I). Embora o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deva nortear a execução, ele não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC). No caso em tela, os bens indicados (equipamentos de academia) possuem liquidez reduzida, estão sujeitos a obsolescência e depreciação acelerada pelo uso, o que dificulta a eventual conversão em pecúnia em caso de necessidade de expropriação futura. Ademais, o credor não é obrigado a aceitar bens de difícil alienação quando não demonstrada a inexistência de ativos financeiros ou a impossibilidade absoluta de penhora em dinheiro. Nesse sentido, a Súmula 417, I, do C. TST é clara ao dispor que a penhora em dinheiro é prioritária e não fere direito líquido e certo, mesmo em se tratando de execução provisória, uma vez que a gradação do art. 835 do CPC deve ser respeitada. Ressalte-se que, por se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro via SISBAJUD serve apenas para garantir o juízo, ficando vedado o levantamento de valores (expropriação) até o trânsito em julgado da decisão exequenda, o que preserva o patrimônio da executada contra danos irreversíveis. Ante a recusa fundamentada do exequente e a inobservância da gradação legal, REJEITO a indicação de bens formulada pela executada. Considerando que a decisão de Id f9a000b já previa o prosseguimento dos atos executórios em caso de ausência de pagamento ou garantia idônea, determino a imediata realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 85.175,20 (atualizado conforme Id f9a000b). Defiro a utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), visando a efetividade da medida. Positiva a diligência, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Caso restem infrutíferas as tentativas de bloqueio eletrônico, prossiga-se com as demais diretrizes já traçadas no despacho de Id f9a000b (RENAJUD e BNDT). BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IATE CLUBE DE BRASILIA
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