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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000318-38.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO PAULINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: RM CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a702d7a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamado ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA apresentou recurso ordinário, em 28/08/2026, tempestivamente, com ciência em 19/08/2026 e fim do prazo em 31/08/2026, com o devido preparo (Id ff0ff5c e cdf69fd), por meio de apólice de seguro, acompanhada de comprovante de registro, certidão de licenciamento e certidão de apontamento. Ademais, certifico, que os reclamados RM CALCADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS LTDA, LRPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e LUIZ ROGERIO PAULO DE MESQUITA apresentaram recurso ordinário, em 31.08.2026, tempestivamente, com ciência em 19/08/2026 e fim do prazo em 31/08/2026, sem o devido preparo, rogando o aproveitamento do depósito recursal já realizado e, subsidiariamente, a gratuidade da justiça. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, MARIA KAILANE NERI DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA: Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), posto que tempestivo(s), no efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 900, CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 2) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS LRPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS LTDA, RM CALCADOS LTDA e LUIZ ROGERIO PAULO DE MESQUITA Os reclamados interpuseram recurso ordinário sem o devido preparo, com fundamento na Súmula nº 128 do TST, in verbis: Súmula nº 128 - DEPÓSITO RECURSAL: - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Ao meu sentir, nesse ponto, não assiste razão às reclamadas. No bojo do recurso interposto pela reclamada ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, observa-se que a empresa postula o afastamento de sua responsabilidade e por consequência, a sua exclusão do presente feito, o que inviabiliza o aproveitamento do depósito recursal. Subsidiariamente, as reclamadas postulam o recebimento do recurso ordinário, rogando a gratuidade da justiça. O § 7º, art. 99, CPC, preconiza que, uma vez requerida a gratuidade de justiça quando da interposição recursal, tal requerimento deverá ser analisado pelo Relator do recurso, veja-se: Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A SDI-1 do TST, pela OJ 269, resolveu adotar o mesmo entendimento, como se verifica em sua redação abaixo: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Pelo exposto: Recebo o recurso ordinário interposto, posto que tempestivo, no efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 900, CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. SOBRAL/CE, 02 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PAULINO DO NASCIMENTO