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0000318-29.2025.5.08.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000318-29.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ENOS VIEIRA DE ALENCAR RECLAMADO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1c02f proferida nos autos. DECISÃO PJE JT 1 - INÍCIO DA FASE EXECUTIVA Considerando que a parte autora requereu o início dos atos executórios (art. 880 da CLT), cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou diretamente, via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC), para quitar o débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e demais atos executórios. Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (art. 889-A da CLT). Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Por fim, na hipótese de constar responsável subsidiário no título judicial exequendo, e diante do inadimplemento do crédito no prazo legal, por fim, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da empresa devedora subsidiária. Registre-se que não há que se cogitar no exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários. A finalidade da subsidiariedade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Precedentes no C. TST e nesta Corte Regional. 11.458,69 2 - MEDIDAS EXECUTIVAS DIRETAS E INDIRETAS Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da condenação pelo devedor principal e pelo responsável subsidiário (se houver), e considerando o requerimento de impulso da execução formulado pelo exequente, determino a utilização das seguintes medidas executivas diretas e/ou indiretas, para fins de adimplemento do crédito exequendo, ficando, desde logo, autorizado a quebra de sigilo fiscal e bancário dos executados (§ 4º, Art. 1º da LC nº 105/2001): I - SISBAJUD Proceda-se à constrição judicial de ativos financeiros do devedor, por meio do SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução, com a observância das seguintes diretrizes: Gravar a opção de reiteração automática (teimosinha), sempre registrando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em valor suficiente à garantia da execução. Em se tratando de pessoa física no polo passivo da execução, deverá gravar a opção para constrição de conta-salário (art. 833, §2º, do CPC). No caso de ser a parte executada empresário individual, pessoa natural que exerce atividade empresarial, com responsabilidade patrimonial ilimitada, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do CPF do empresário individual, ora executado, nas ordens de constrição patrimonial via SISBAJUD e pelas demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário. Por fim, deverá a unidade judiciária realizar o cadastramento, no processo eletrônico, do CPF do empresário individual, no polo passivo da execução. Encerrado o prazo de reiteração automática (“teimosinha”) sem resultado positivo relevante, tal circunstância deverá ser certificada nos autos, mediante juntada da íntegra da série de repetições extraída da funcionalidade “visualizar série”, dando-se ciência à parte exequente. Na hipótese de bloqueios ínfimos ou irrisórios, inferiores a R$ 100,00 (cem reais), determino, desde logo, o imediato desbloqueio dos valores constritos, independentemente de nova conclusão, por aplicação dos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e efetividade da execução, especialmente diante da manifesta desproporção entre o custo operacional do processamento da constrição e a utilidade prática da medida executiva. Excepciona-se, contudo, a hipótese em que o montante bloqueado corresponda a valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do crédito exequendo atualizado, situação em que a constrição deverá ser mantida, em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade da tutela jurisdicional. Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, deve a unidade judiciária proceder à transferência do numerário para agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, devendo, ainda, intimar o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência acerca da efetivação da penhora, nos termos do art. 884 da CLT, para, caso queira, apresentar manifestação / embargos. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior, em mais de uma conta, faça-se imediatamente minuta de transferência do valor perseguido, e desbloqueio para todo o excedente, independentemente de decisão judicial. Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos ou julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe. No caso de quitação integral do crédito exequendo, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. II - RENAJUD Não havendo êxito na constrição financeira, proceda-se à pesquisa e restrição de circulação de veículos via Sistema RENAJUD, conforme dispõe a Resolução nº 25/2019 deste E. TRT8 . Localizado veículo livre e desembaraçado, inclua restrição de circulação no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para o endereço do executado. Existindo alienação fiduciária, observem-se as cautelas necessárias perante o credor fiduciário, inclusive quanto à viabilidade econômica da constrição. III - INFOJUD Simultaneamente à consulta RENAJUD, a unidade judiciária deverá realizar as seguintes pesquisas disponíveis no sistema INFOJUD: INFOJUD / DOI - Proceda-se à consulta à declaração sobre operações imobiliárias (desde janeiro/1980 - cujo marco se refere ao início da alimentação desta base de dados), para fins de localização de bens imóveis, conforme dispõe a Resolução nº 25/2019 deste E. TRT8. Junte-se o relatório nos autos sem atribuição de sigilo, pois não há proteção de sigilo fiscal deste relatório (art. 28, I, do Decreto Federal 10.046/2019; art. 2º, VII, da Portaria nº 34/2021 da RFB). INFOJUD / DIMOB - Proceda-se à consulta INFOJUD/DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), com a finalidade de identificar eventual patrimônio imobiliário, operações de compra, venda, locação ou intermediação de imóveis vinculadas à parte executada, nos termos do art. 765 da CLT c/c arts. 139, IV, e 797 do CPC. Deverá a Secretaria juntar aos autos o relatório extraído do sistema, em sigilo, observando-se o disposto no art. 198 do CTN, art. 5º, X e XII, da CF/88. INFOJUD / DIRPF - Determino a realização de consulta INFOJUD/DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), a fim de localizar bens, direitos, fontes de renda, aplicações financeiras, participações societárias e demais elementos patrimoniais úteis à satisfação do crédito exequendo, especialmente em relação aos sócios executados ou empresários individuais, nos termos dos arts. 878 e 889 da CLT c/c arts. 139, IV, 789 e 797 do CPC, bem como a resolução nº 25/2019 deste E. TRT8. Os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com atribuição de sigilo. IV - CNIB / SERP-JUD / ARISP Concomitantemente às pesquisas acima, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB, com a observância das seguintes diretrizes: Antes de implementar o protocolo de indisponibilidade no sistema, deverá a unidade judiciária realizar consulta prévia na aba respectiva (módulo de consulta por CPF/CNPJ), a fim de identificar a existência de protocolo já aberto de indisponibilidade. Em caso de ocorrência positiva de indisponibilidade já gravada em outro processo, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de penhora sobre o bem imóvel identificado, nos termos de praxe, iniciando-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do sistema ARISP/Penhora On-line, para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado (existência de alienação fiduciária, registro de outras penhoras entre outras situações). Não existindo registro de indisponibilidades gravadas, a unidade judiciária deverá realizar previamente a pesquisa de imóveis em âmbito nacional por meio do Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos voltado ao Judiciário). Localizados bens imóveis, inclua-se a inserção de indisponibilidade parcial nos referidos bens suficientes à garantia do juízo. Não localizados bens imóveis por meio do sistema SERP-JUD, promova-se a inserção da ordem de indisponibilidade genérica, certificando-se nos autos o código HASH, que é informado no resultado da pesquisa na opção de consulta de acesso restrito, com a seguinte sequência alfanumérica ilustrativa na parte inferior da tela: 4620.8000.19dv.b1e9.22f0.861b.afg8.a588.111b.1e2e, seguido da informação “copiar hash para área de transferência”. No cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver) da empresa devedora. V - CAGED Proceda-se à consulta ao sistema CAGED/eSocial, com a finalidade de verificar eventual existência de vínculos empregatícios ativos, históricos laborais, fontes pagadoras e capacidade econômica da parte executada, especialmente quando se tratar de pessoa física, sócio executado ou empresário individual, nos termos dos arts. 765, 878 e 889 da CLT c/c arts. 139, IV, 797 e 805 do CPC. A medida visa conferir maior efetividade à execução trabalhista, possibilitando a identificação de empregadores, remuneração e eventuais fontes de renda aptas à constrição patrimonial, inclusive para subsidiar ordens de penhora de salário nas hipóteses legalmente admitidas (art. 833, §2º, do CPC). VI - BNDT e SERASAJUD Proceda-se à inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD, depois de transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT. VII - JUCAP / INFOSEG Proceda-se à realização de pesquisas junto à Junta Comercial competente e ao sistema INFOSEG, com a finalidade de identificar alterações contratuais, composição societária atual e pretérita (histórico societário), participação da parte executada em outras pessoas jurídicas, existência de filiais, endereços atualizados, veículos vinculados, dados cadastrais e demais informações patrimoniais úteis à efetividade da execução, nos termos dos arts. 765, 878 e 889 da CLT c/c arts. 139, IV, 789, 797 e 835 do CPC. A diligência mostra-se necessária para subsidiar eventual reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial, redirecionamento da execução, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e localização de bens passíveis de constrição judicial, observando-se os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da máxima efetividade da tutela executiva. Os relatórios e documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com atribuição de sigilo, quando cabível. VIII - PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DE FONTES ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO Com o objetivo de encontrar bens do devedor, utilizando fontes de pesquisa patrimonial de acesso público, é facultado ao credor diligenciar nos seguintes sítios eletrônicos: Registro de imóveis municipais por meio de consulta ao IPTU: https://www.tributosnet.com.br/macapa/portal/Modulos/EmissaoGuia.aspx?m=502 Registros de imóveis urbanos e rurais:https://registradores.onr.org.br/ ehttps://sigef.incra.gov.br/ Créditos perante o Poder Público:https://portaldatransparencia.gov.br/ IX - MANDADO DE PENHORA Restando infrutíferas, insuficientes ou parcialmente exitosas as diligências executórias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERP-JUD, CAGED/eSocial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da parte executada ou em quaisquer locais em que forem encontrados bens passíveis de constrição, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Fica o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora de bens suficientes à garantia integral da execução, lavrando-se auto circunstanciado, inclusive com avaliação prévia dos bens localizados, podendo valer-se das prerrogativas previstas nos arts. 846, 847 e 872 do CPC, bem como requisitar apoio policial, caso necessário ao cumprimento da diligência. 3 - AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Resultando infrutíferas as tentativas de localização / constrição de bens do devedor por meio das ferramentas executórias básicas, e considerando as disposições do art. 855-A da CLT c/c os arts. 10-A da CLT e 28, §5º, do CDC, intime-se o exequente para, se quiser, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a fim de inclusão dos sócios atuais e retirantes da empresa executada no polo passivo da execução, no prazo de 5 dias. Para tal desiderato, deverá a parte exequente providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 97 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 98 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 4 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Caso o exequente não se manifeste em relação ao item anterior, e não apresente outros meios efetivos de impulsionamento do feito, os autos devem ser encaminhados para o arquivo provisório, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Durante a contagem do prazo, a unidade judiciária deverá observar a suspensão prévia do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, registre-se a expiração nos autos, ficando ciente o exequente que, a partir de então, iniciar-se-á a contagem do prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, devendo a Secretaria intimar a parte autora com advertência expressa acerca do início da contagem do prazo. Ressalta-se que, nesse ínterim, o processo permanecerá no fluxo “aguardando final de sobrestamento”, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme dispõe o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023; e Ofício Circular TST.CGJT N° 9/2023, devendo a Secretaria efetivar o controle dos respectivos prazos por meio da ferramenta GIGS. 5 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A qualquer tempo, havendo requerimento de inclusão em pauta para tentativa de conciliação por parte do devedor, este deverá ser formulado de forma objetiva, com a respectiva proposta de acordo, sob pena de indeferimento. Apresentada a proposta, o credor será intimado para manifestação, no prazo de 05 dias (sendo o silêncio interpretado como discordância), tudo sem prejuízo do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intime-se. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC

  2. Intimação

    TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000318-29.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ENOS VIEIRA DE ALENCAR RECLAMADO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1c02f proferida nos autos. DECISÃO PJE JT 1 - INÍCIO DA FASE EXECUTIVA Considerando que a parte autora requereu o início dos atos executórios (art. 880 da CLT), cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou diretamente, via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC), para quitar o débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e demais atos executórios. Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (art. 889-A da CLT). Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Por fim, na hipótese de constar responsável subsidiário no título judicial exequendo, e diante do inadimplemento do crédito no prazo legal, por fim, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da empresa devedora subsidiária. Registre-se que não há que se cogitar no exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários. A finalidade da subsidiariedade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Precedentes no C. TST e nesta Corte Regional. 11.458,69 2 - MEDIDAS EXECUTIVAS DIRETAS E INDIRETAS Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da condenação pelo devedor principal e pelo responsável subsidiário (se houver), e considerando o requerimento de impulso da execução formulado pelo exequente, determino a utilização das seguintes medidas executivas diretas e/ou indiretas, para fins de adimplemento do crédito exequendo, ficando, desde logo, autorizado a quebra de sigilo fiscal e bancário dos executados (§ 4º, Art. 1º da LC nº 105/2001): I - SISBAJUD Proceda-se à constrição judicial de ativos financeiros do devedor, por meio do SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução, com a observância das seguintes diretrizes: Gravar a opção de reiteração automática (teimosinha), sempre registrando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em valor suficiente à garantia da execução. Em se tratando de pessoa física no polo passivo da execução, deverá gravar a opção para constrição de conta-salário (art. 833, §2º, do CPC). No caso de ser a parte executada empresário individual, pessoa natural que exerce atividade empresarial, com responsabilidade patrimonial ilimitada, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do CPF do empresário individual, ora executado, nas ordens de constrição patrimonial via SISBAJUD e pelas demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário. Por fim, deverá a unidade judiciária realizar o cadastramento, no processo eletrônico, do CPF do empresário individual, no polo passivo da execução. Encerrado o prazo de reiteração automática (“teimosinha”) sem resultado positivo relevante, tal circunstância deverá ser certificada nos autos, mediante juntada da íntegra da série de repetições extraída da funcionalidade “visualizar série”, dando-se ciência à parte exequente. Na hipótese de bloqueios ínfimos ou irrisórios, inferiores a R$ 100,00 (cem reais), determino, desde logo, o imediato desbloqueio dos valores constritos, independentemente de nova conclusão, por aplicação dos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e efetividade da execução, especialmente diante da manifesta desproporção entre o custo operacional do processamento da constrição e a utilidade prática da medida executiva. Excepciona-se, contudo, a hipótese em que o montante bloqueado corresponda a valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do crédito exequendo atualizado, situação em que a constrição deverá ser mantida, em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade da tutela jurisdicional. Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, deve a unidade judiciária proceder à transferência do numerário para agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, devendo, ainda, intimar o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência acerca da efetivação da penhora, nos termos do art. 884 da CLT, para, caso queira, apresentar manifestação / embargos. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior, em mais de uma conta, faça-se imediatamente minuta de transferência do valor perseguido, e desbloqueio para todo o excedente, independentemente de decisão judicial. Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos ou julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe. No caso de quitação integral do crédito exequendo, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. II - RENAJUD Não havendo êxito na constrição financeira, proceda-se à pesquisa e restrição de circulação de veículos via Sistema RENAJUD, conforme dispõe a Resolução nº 25/2019 deste E. TRT8 . Localizado veículo livre e desembaraçado, inclua restrição de circulação no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para o endereço do executado. Existindo alienação fiduciária, observem-se as cautelas necessárias perante o credor fiduciário, inclusive quanto à viabilidade econômica da constrição. III - INFOJUD Simultaneamente à consulta RENAJUD, a unidade judiciária deverá realizar as seguintes pesquisas disponíveis no sistema INFOJUD: INFOJUD / DOI - Proceda-se à consulta à declaração sobre operações imobiliárias (desde janeiro/1980 - cujo marco se refere ao início da alimentação desta base de dados), para fins de localização de bens imóveis, conforme dispõe a Resolução nº 25/2019 deste E. TRT8. Junte-se o relatório nos autos sem atribuição de sigilo, pois não há proteção de sigilo fiscal deste relatório (art. 28, I, do Decreto Federal 10.046/2019; art. 2º, VII, da Portaria nº 34/2021 da RFB). INFOJUD / DIMOB - Proceda-se à consulta INFOJUD/DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), com a finalidade de identificar eventual patrimônio imobiliário, operações de compra, venda, locação ou intermediação de imóveis vinculadas à parte executada, nos termos do art. 765 da CLT c/c arts. 139, IV, e 797 do CPC. Deverá a Secretaria juntar aos autos o relatório extraído do sistema, em sigilo, observando-se o disposto no art. 198 do CTN, art. 5º, X e XII, da CF/88. INFOJUD / DIRPF - Determino a realização de consulta INFOJUD/DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), a fim de localizar bens, direitos, fontes de renda, aplicações financeiras, participações societárias e demais elementos patrimoniais úteis à satisfação do crédito exequendo, especialmente em relação aos sócios executados ou empresários individuais, nos termos dos arts. 878 e 889 da CLT c/c arts. 139, IV, 789 e 797 do CPC, bem como a resolução nº 25/2019 deste E. TRT8. Os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com atribuição de sigilo. IV - CNIB / SERP-JUD / ARISP Concomitantemente às pesquisas acima, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB, com a observância das seguintes diretrizes: Antes de implementar o protocolo de indisponibilidade no sistema, deverá a unidade judiciária realizar consulta prévia na aba respectiva (módulo de consulta por CPF/CNPJ), a fim de identificar a existência de protocolo já aberto de indisponibilidade. Em caso de ocorrência positiva de indisponibilidade já gravada em outro processo, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de penhora sobre o bem imóvel identificado, nos termos de praxe, iniciando-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do sistema ARISP/Penhora On-line, para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado (existência de alienação fiduciária, registro de outras penhoras entre outras situações). Não existindo registro de indisponibilidades gravadas, a unidade judiciária deverá realizar previamente a pesquisa de imóveis em âmbito nacional por meio do Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos voltado ao Judiciário). Localizados bens imóveis, inclua-se a inserção de indisponibilidade parcial nos referidos bens suficientes à garantia do juízo. Não localizados bens imóveis por meio do sistema SERP-JUD, promova-se a inserção da ordem de indisponibilidade genérica, certificando-se nos autos o código HASH, que é informado no resultado da pesquisa na opção de consulta de acesso restrito, com a seguinte sequência alfanumérica ilustrativa na parte inferior da tela: 4620.8000.19dv.b1e9.22f0.861b.afg8.a588.111b.1e2e, seguido da informação “copiar hash para área de transferência”. No cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver) da empresa devedora. V - CAGED Proceda-se à consulta ao sistema CAGED/eSocial, com a finalidade de verificar eventual existência de vínculos empregatícios ativos, históricos laborais, fontes pagadoras e capacidade econômica da parte executada, especialmente quando se tratar de pessoa física, sócio executado ou empresário individual, nos termos dos arts. 765, 878 e 889 da CLT c/c arts. 139, IV, 797 e 805 do CPC. A medida visa conferir maior efetividade à execução trabalhista, possibilitando a identificação de empregadores, remuneração e eventuais fontes de renda aptas à constrição patrimonial, inclusive para subsidiar ordens de penhora de salário nas hipóteses legalmente admitidas (art. 833, §2º, do CPC). VI - BNDT e SERASAJUD Proceda-se à inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD, depois de transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT. VII - JUCAP / INFOSEG Proceda-se à realização de pesquisas junto à Junta Comercial competente e ao sistema INFOSEG, com a finalidade de identificar alterações contratuais, composição societária atual e pretérita (histórico societário), participação da parte executada em outras pessoas jurídicas, existência de filiais, endereços atualizados, veículos vinculados, dados cadastrais e demais informações patrimoniais úteis à efetividade da execução, nos termos dos arts. 765, 878 e 889 da CLT c/c arts. 139, IV, 789, 797 e 835 do CPC. A diligência mostra-se necessária para subsidiar eventual reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial, redirecionamento da execução, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e localização de bens passíveis de constrição judicial, observando-se os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da máxima efetividade da tutela executiva. Os relatórios e documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com atribuição de sigilo, quando cabível. VIII - PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DE FONTES ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO Com o objetivo de encontrar bens do devedor, utilizando fontes de pesquisa patrimonial de acesso público, é facultado ao credor diligenciar nos seguintes sítios eletrônicos: Registro de imóveis municipais por meio de consulta ao IPTU: https://www.tributosnet.com.br/macapa/portal/Modulos/EmissaoGuia.aspx?m=502 Registros de imóveis urbanos e rurais:https://registradores.onr.org.br/ ehttps://sigef.incra.gov.br/ Créditos perante o Poder Público:https://portaldatransparencia.gov.br/ IX - MANDADO DE PENHORA Restando infrutíferas, insuficientes ou parcialmente exitosas as diligências executórias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERP-JUD, CAGED/eSocial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da parte executada ou em quaisquer locais em que forem encontrados bens passíveis de constrição, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Fica o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora de bens suficientes à garantia integral da execução, lavrando-se auto circunstanciado, inclusive com avaliação prévia dos bens localizados, podendo valer-se das prerrogativas previstas nos arts. 846, 847 e 872 do CPC, bem como requisitar apoio policial, caso necessário ao cumprimento da diligência. 3 - AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Resultando infrutíferas as tentativas de localização / constrição de bens do devedor por meio das ferramentas executórias básicas, e considerando as disposições do art. 855-A da CLT c/c os arts. 10-A da CLT e 28, §5º, do CDC, intime-se o exequente para, se quiser, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a fim de inclusão dos sócios atuais e retirantes da empresa executada no polo passivo da execução, no prazo de 5 dias. Para tal desiderato, deverá a parte exequente providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 97 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 98 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 4 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Caso o exequente não se manifeste em relação ao item anterior, e não apresente outros meios efetivos de impulsionamento do feito, os autos devem ser encaminhados para o arquivo provisório, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Durante a contagem do prazo, a unidade judiciária deverá observar a suspensão prévia do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, registre-se a expiração nos autos, ficando ciente o exequente que, a partir de então, iniciar-se-á a contagem do prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, devendo a Secretaria intimar a parte autora com advertência expressa acerca do início da contagem do prazo. Ressalta-se que, nesse ínterim, o processo permanecerá no fluxo “aguardando final de sobrestamento”, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme dispõe o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023; e Ofício Circular TST.CGJT N° 9/2023, devendo a Secretaria efetivar o controle dos respectivos prazos por meio da ferramenta GIGS. 5 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A qualquer tempo, havendo requerimento de inclusão em pauta para tentativa de conciliação por parte do devedor, este deverá ser formulado de forma objetiva, com a respectiva proposta de acordo, sob pena de indeferimento. Apresentada a proposta, o credor será intimado para manifestação, no prazo de 05 dias (sendo o silêncio interpretado como discordância), tudo sem prejuízo do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intime-se. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP

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