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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-20.2016.8.16.0060 Processo: 0000318-20.2016.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$26.079,38 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): MARILEIA PAULETTI MARILEIA PAULETTI E CIA LTDA DECISÃO 1. Ante o curto lapso temporal desde a última pesquisa SISBAJUD realizada pelo juízo na modalidade teimosinha, verifica-se que o requerimento de sua reiteração não comporta deferimento. Em que pese à eficiência do sistema na busca de ativos em nome de devedores, mostra-se necessária sua utilização com ponderação e razoabilidade, atentando-se à existência de indícios concretos de modificação da situação financeira da parte executada ou, ao menos, ao decurso de prazo significativo, sob pena, inclusive, de sobrecarregar as secretarias judicias e inviabilizar a prestação jurisdicional de forma célere. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA SISBAJUD. CONDICIONAMENTO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS À INDICAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A ÚLTIMA BUSCA POR BENS DO EXECUTADO. CONSIDERÁVEL TRANSCURSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Tendo decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa nas contas bancárias do executado, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistema SISBAJUD, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038400-33.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053701-20.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2022). 2. Considerando-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo de 1 (um) ano e que não foram localizados outros bens penhoráveis até o momento, retornem os autos ao arquivo provisório com a continuidade do curso do prazo de prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921 do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação se encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito