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0000318-18.2023.8.26.0538

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000318-18.2023.8.26.0538 (processo principal 1001442-58.2019.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Jose Cassio da Silva - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda e outro - Retifique-se o polo passivo para que dele fique constando a empresa sucessora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - CNPJ. 63.554.067/0001-98, conforme requerimento de fls. 278/361. No mais, considerando a ineficácia das medidas coercitivas anteriormente determinadas, necessário buscar a obtenção de um resultado prático equivalente ao adimplemento espontâneo da obrigação, ou seja, a efetiva readequação da mensalidade do plano de saúde do exequente o que ainda não foi comprovado nos presentes autos, muito embora o demandado tenha sido reiteradamente instado a fazer, não restando alternativa ao Juízo, senão a majoração das astreintes. Esclareça-se que o valor das astreintes deve ser fixado em valor substancial para imprimir potencializada efetividade à tutela judicial, diante do notório poderio econômico da parte embargante, sendo certo que o arbitramento de valor ínfimo não teria o condão de coactá-la ao cumprimento deste mandamento judicial antecipatório. Segundo a jurisprudência, a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção, porquanto deve-se levar em consideração a disposição da parte em não cumprir a determinação judicial (STJ, REsp nº 1.192.197-SC). O montante atingido pelas astreintes no feito em testilha é proporcional à desídia da embargante, que simplesmente deu de ombros à ordem judicial, fazendo tábula rasa dos comandos emanados do Poder Judiciário, sendo certo ainda a parte autora certamente sofreu prejuízo com o descumprimento da tutela de urgência. Causa perplexidade a conduta da embargante, que fez ouvidos moucos ao mandamento antecipativo. Fere a lógica do razoável que desde 04/11/2022, não cumpriu um simples reajustes da mensalidade do plano de saúde do autor, em total menoscabo à Justiça. Aliás, no tocante ao valor da multa diária, cumpre salientar que as astreintes têm por objetivo forçar o devedor ao cumprimento da obrigação principal, traduzida em uma obrigação de fazer. A cominação vem em reforço da respeitabilidade da decisão e concita o jurisdicionado ao seu cumprimento espontâneo. O direito não contempla a coação física do réu para a consecução da obrigação, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Daí porque o valor da multa deve ser elevado a ponto de conseguir coactar a parte a implementar a decisão. No caso presentâneo, não houve justificativa idônea para o não cumprimento de uma ordem judicial que era tão simples para a embargante e tão importante para o autor da ação. A única explicação é a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Não pode o destinatário da ordem judicial homiziar-se à sombra da omissão durante extenso lapso temporal, para depois, quando instado a pagar a multa diária, comodamente alegar que o valor é excessivo. Quando o destinatário da ordem judicial descumpre um mandamento jurisdicional, atenta diretamente contra a dignidade e o respeito do Poder Judiciário, deixando de observar os valores da honestidade e lealdade às instituições republicanas, derivações diretas do princípio da moralidade. Não fosse isso, o descumprimento da ordem judicial afeta o princípio da eficiência, pois frustra o jurisdicionado do direito à atividade jurisdicional eficaz, efetiva e com melhor resultado no desenvolvimento dos serviços forenses. Ademais, a multa diária, in casu, é compatível com o poderio econômico da parte destinatária da ordem judicial. Mostra-se razoável e proporcional com o objeto da obrigação. Ora, considerando o porte econômico da parte, valor pífio fixado a título de multa diária não teria o condão de coagi-la ao cumprimento da ordem judicial. Ou seja, um valor irrisório arbitrado para a multa poderia acarretar a frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em completo desprestígio da dignidade da Justiça, já que não faria com que a ordem fosse efetivamente observada. O processualista Luiz Guilherme Marinoni enfatiza o papel da astreinte como a multa, ou a coerção indireta, implica ameaça destinada a convencer o réu a adimplir a ordem do juiz (in Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 72). Logo, prossegue o aludido doutrinador, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir, porque dependendo do valor estabelecido, pode ser conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido (Op. cit. p.61). Em arremate, tenha-se presente que A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz (Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela Inibitória, São Paulo: RT, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 224) Conquanto a multa cominatória não seja destinada a locupletar a parte contrária, o valor apenas atingirá montantes expressivos se a parte destinatária da ordem judicial quedar-se inerte, como no caso em comento. Compete ao destinatário da ordem judicial envidar esforços para o escorreito e integral adimplemento do provimento antecipativo, para depois não invocar eventual excesso do valor da medida de apoio. Ponto finalizando, bise-se: aplicável, a respeito do tema, a doutrina do sibi imputet, que consiste na constatação de circunstância de que alguém deva imputar culpa de algo a si próprio, mesmo porque, os cálculos trazidos pelo exequente já foram acolhidos, tendo ocorrido a preclusão temporal da executada. Diante do exposto, fica mantida a multa anteriormente fixada (págs. 362) e determino à executada que, no PRAZO DE 10 DIAS, comprove, documentalmente nos autos, a readequação da mensalidade do plano de saúde da parte autora, sob pena de majoração da multa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), aplicação da pena de desobediência e litigância de má-fé (artigo 536, § 3º, CPC) por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento temerário (art. 80, IV e V, CPC), assim como eventual redução no seu valor será analisada por ocasião da extinção do processo, quando se verificará o grau de prontidão da executada no cumprimento da ordem, o que não foi demonstrado nos autos até o presente momento. Por fim, esclareço que o valor da multa permanecerá depositado em juízo até o efetivo cumprimento da obrigação, sendo, por ora, inoportunos os pedidos de levantamentos formulados pela exequente. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB 405248/SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI ZUANETTI (OAB 424274/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)

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