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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000317-90.2025.5.09.0892 AUTOR: MAURI ANTONIO DOS ANJOS RÉU: FILHOS DE ALMIR A. CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f8d6f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. ea49f96, acolheu em parte os pedidos da parte autora, bem como condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 53cecb3; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 2fc8b3b, para: "... DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos; e, inverter a condenação ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ficando sob a responsabilidade da ré, nos termos do art. 790-B da CLT. "; 5. Há determinação de retificação da CTPS da autora; 6. Não há determinação de expedição de ofícios; 7. Trânsito em julgado em 19/08/2026, id. f65589d. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.500,00, teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ROSANE MOREIRA DA SILVA, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Proceda a Secretaria do Juízo a retificação da autuação para constar no polo passivo: AC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 41.971.456/0001-66). Intime-se a ré para que no prazo de 5 dias proceda às devidas anotações na CTPS digital da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), intimação limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo das anotações serem realizadas pela secretaria da vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por meio eletrônico, decorrente da não implementação da obrigatoriedade de uso do eSocial pelo empregador, conforme cronograma de migração da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, deverá ser informada pela ré no mesmo prazo acima concedido, caso em que a anotação deverá ser feita apenas na CTPS física. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. No interesse, deverão apresenta-los neste mesmo prazo por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC”, aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria, independentemente de nova determinação, irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo desinteresse das partes em apresentar os referidos cálculos, razão pela qual designo, desde já, como calculista ad hoc o(a) Sr(a). João Matias Loch, o(a) qual deverá ser intimado(a) a apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 15 dias úteis, devendo anexar o arquivo .PJC no sistema PJeCalc, visto que, nos termos do Ato CSJT.GP.SG 146/2020, a partir de Janeiro de 2021, o uso do referido sistema se tornou obrigatório aos usuários internos da Justiça do Trabalho e aos peritos designados pelo juiz. Cabe enfatizar que, não sendo possível a elaboração e a juntada do cálculo de liquidação no referido prazo, em razão da sua complexidade ou do volume de trabalho, DEVERÁ o perito requerer a dilação do prazo dentro daquele já concedido. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para vista, bem como para impugnação fundamentada, conforme disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, com indicação dos itens e dos valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Eventual insurgência deverá vir acompanhada da memória de cálculos, ou seja, conta detalhada a demonstrar como a importância foi obtida, sob pena de não conhecimento da impugnação. Sem prejuízo do determinado acima, independentemente do previsto no artigo 879, §5º, da CLT, intime-se a União/PGF para manifestação, no prazo de 10 dias úteis, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Apresentada impugnação aos cálculos por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, querendo, responder em 8 dias úteis. Decorrido o prazo supra, intime-se novamente o(a) Sr(a). Contador(a) para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada, no prazo de 10 dias úteis, refazendo os cálculos, se necessário. Apresentados esclarecimentos pelo(a) Contador(a), ou havendo concordância quanto ao cálculo apresentado, venham os autos conclusos para homologação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURI ANTONIO DOS ANJOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000317-90.2025.5.09.0892 AUTOR: MAURI ANTONIO DOS ANJOS RÉU: FILHOS DE ALMIR A. CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f8d6f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. ea49f96, acolheu em parte os pedidos da parte autora, bem como condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 53cecb3; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 2fc8b3b, para: "... DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos; e, inverter a condenação ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ficando sob a responsabilidade da ré, nos termos do art. 790-B da CLT. "; 5. Há determinação de retificação da CTPS da autora; 6. Não há determinação de expedição de ofícios; 7. Trânsito em julgado em 19/08/2026, id. f65589d. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.500,00, teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ROSANE MOREIRA DA SILVA, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Proceda a Secretaria do Juízo a retificação da autuação para constar no polo passivo: AC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 41.971.456/0001-66). Intime-se a ré para que no prazo de 5 dias proceda às devidas anotações na CTPS digital da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), intimação limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo das anotações serem realizadas pela secretaria da vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por meio eletrônico, decorrente da não implementação da obrigatoriedade de uso do eSocial pelo empregador, conforme cronograma de migração da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, deverá ser informada pela ré no mesmo prazo acima concedido, caso em que a anotação deverá ser feita apenas na CTPS física. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. No interesse, deverão apresenta-los neste mesmo prazo por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC”, aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria, independentemente de nova determinação, irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo desinteresse das partes em apresentar os referidos cálculos, razão pela qual designo, desde já, como calculista ad hoc o(a) Sr(a). João Matias Loch, o(a) qual deverá ser intimado(a) a apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 15 dias úteis, devendo anexar o arquivo .PJC no sistema PJeCalc, visto que, nos termos do Ato CSJT.GP.SG 146/2020, a partir de Janeiro de 2021, o uso do referido sistema se tornou obrigatório aos usuários internos da Justiça do Trabalho e aos peritos designados pelo juiz. Cabe enfatizar que, não sendo possível a elaboração e a juntada do cálculo de liquidação no referido prazo, em razão da sua complexidade ou do volume de trabalho, DEVERÁ o perito requerer a dilação do prazo dentro daquele já concedido. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para vista, bem como para impugnação fundamentada, conforme disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, com indicação dos itens e dos valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Eventual insurgência deverá vir acompanhada da memória de cálculos, ou seja, conta detalhada a demonstrar como a importância foi obtida, sob pena de não conhecimento da impugnação. Sem prejuízo do determinado acima, independentemente do previsto no artigo 879, §5º, da CLT, intime-se a União/PGF para manifestação, no prazo de 10 dias úteis, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Apresentada impugnação aos cálculos por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, querendo, responder em 8 dias úteis. Decorrido o prazo supra, intime-se novamente o(a) Sr(a). Contador(a) para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada, no prazo de 10 dias úteis, refazendo os cálculos, se necessário. Apresentados esclarecimentos pelo(a) Contador(a), ou havendo concordância quanto ao cálculo apresentado, venham os autos conclusos para homologação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILHOS DE ALMIR A. CRUZ LTDA