Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000317-74.2020.5.06.0011 AGRAVANTE: LUCIANO JOSE DA SILVA AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios de empresa em recuperação judicial contra sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e redirecionou a execução contra seus patrimônios, sob o fundamento de insolvência da executada e aplicação da teoria menor da desconsideração. Após o julgamento do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, o feito retorna para juízo de adequação, a fim de verificar a conformidade do acórdão originário com a tese vinculante superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios pode ocorrer apenas em razão do inadimplemento, da insuficiência patrimonial ou da frustração da execução, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios, hipótese inexistente nos autos. 4. O Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui caráter vinculante e estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução aos sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. 5. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração dos meios executórios não satisfazem o requisito de abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. 6. A aplicação anterior da teoria menor da desconsideração, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no esgotamento dos meios de execução da devedora principal, não se compatibiliza com o novo parâmetro vinculante estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho para empresas em recuperação judicial. 7. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução aos sócios agravantes e impõe a adequação do acórdão originário ao entendimento vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 769, 889 e 896-C, § 3º e § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.030, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, Tema nº 26, processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000317-74.2020.5.06.0011 AGRAVANTE: LUCIANO JOSE DA SILVA AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JONAS ALVARENGA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios de empresa em recuperação judicial contra sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e redirecionou a execução contra seus patrimônios, sob o fundamento de insolvência da executada e aplicação da teoria menor da desconsideração. Após o julgamento do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, o feito retorna para juízo de adequação, a fim de verificar a conformidade do acórdão originário com a tese vinculante superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios pode ocorrer apenas em razão do inadimplemento, da insuficiência patrimonial ou da frustração da execução, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios, hipótese inexistente nos autos. 4. O Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui caráter vinculante e estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução aos sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. 5. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração dos meios executórios não satisfazem o requisito de abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. 6. A aplicação anterior da teoria menor da desconsideração, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no esgotamento dos meios de execução da devedora principal, não se compatibiliza com o novo parâmetro vinculante estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho para empresas em recuperação judicial. 7. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução aos sócios agravantes e impõe a adequação do acórdão originário ao entendimento vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 769, 889 e 896-C, § 3º e § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.030, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, Tema nº 26, processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS ALVARENGA DA SILVA