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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000317-73.2025.8.27.2724/TO AUTOR: CREONICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CREONICE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos mensais indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado ou anuído. Sustenta que tentou obter administrativamente os contratos, sem êxito, e que a conduta da instituição financeira causou prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência/nulidade das operações de crédito impugnadas, condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.476,20. Juntou documentos na petição inicial. O feito foi inicialmente sobrestado em virtude da afetação do IRDR nº 5 deste Tribunal de Justiça (Evento 6). Diante do transcurso do prazo legal do referido incidente, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação para regularização formal (Evento 18). A parte autora apresentou procuração específica e comprovante de endereço atualizado (Evento 25 e Evento 27). A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Evento 35). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo (Evento 50). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 48). Em sede preliminar, arguiu: a) defeito de representação por procuração genérica; b) ausência de interesse de agir por falta de resistência à pretensão na via administrativa; e c) impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena validade e higidez das contratações, sustentando que os mútuos foram celebrados e os créditos liberados em benefício da requerente. Alegou a inexistência de conduta ilícita, refutou o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito e, subsidiariamente, postulou a compensação de valores. Juntou procuração e atos societários. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 57), rechaçando as preliminares e sustentando a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela parte requerida. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 59), o réu manifestou desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento da lide (Evento 62), no que foi acompanhado pela autora (Evento 65). A instituição financeira acostou aos autos acervo documental complementar comprovando as operações contratadas (Evento 68), composto por Documentos Descritivos de Crédito, registros de autenticação biométrica em terminal de autoatendimento, Cédula de Crédito Bancário com assinatura física, instrumento eletrônico com trilha de auditoria e comprovante de transferência bancária. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo prescinde de produção de outras provas em audiência, mostrando-se suficientes os documentos já coligidos aos autos para a elucidação integral dos fatos, havendo inclusive expressa concordância de ambas as partes quanto ao encerramento da fase instrutória. 2.2. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, uma vez que a parte autora, em atendimento às determinações judiciais saneadoras, acostou aos autos instrumento de procuração atualizado com poderes específicos para a propositura da presente demanda em face da instituição financeira requerida (Evento 25), suprindo integralmente os requisitos dos arts. 104 e 105 do CPC e do art. 654, § 1º, do Código Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não se exigindo o esgotamento prévio da via administrativa para que o titular do direito possa deduzir sua pretensão em juízo. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pelo réu consolida a existência de inequívoca pretensão resistida, caracterizando a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que o réu não trouxe elementos probatórios concretos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se a autora de pessoa idosa, aposentada, que aufere proventos previdenciários módicos. Assim, mantenho o benefício outrora deferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia das operações de crédito consignado que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e restituir valores. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus da prova, incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em apreço, o exame detido do acervo documental acostado aos autos demonstra que a instituição financeira ré desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. Com efeito, os documentos encartados no Evento 68 comprovam a regularidade e a legitimidade dos contratos impugnados: Em relação ao contrato nº 467.824.531 (vinculado ao contrato original nº 370.880.632), a instituição financeira acostou a Cédula de Crédito Bancário em formato físico (Evento 68, OUT7), devidamente preenchida, rubricada e assinada de próprio punho pela parte autora. Referido instrumento discrimina com clareza as condições da operação, demonstrando tratar-se de refinanciamento de débito preexistente, com saldo devedor consolidado e liberação de recursos líquidos no montante de R$ 3.750,00. No que tange à contratação eletrônica vinculada à Proposta/Contrato nº 343669727 (Evento 68, OUT8), o réu trouxe aos autos o dossiê detalhado de auditoria digital, contendo validação por biometria facial (fotografia em modo selfie), endereço de protocolo de internet (IP), dados do dispositivo, data, horário e coordenadas geográficas perfeitamente compatíveis com a localidade de domicílio da demandante. Aliado a isso, restou cabalmente demonstrado o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial da requerente por meio do comprovante de transferência bancária STR/TED (Evento 68, OUT9), pelo qual o valor líquido de R$ 2.000,00 foi creditado em 24/12/2020 diretamente na conta-corrente de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 6907, Conta nº 1569-5), a mesma em que ela recebe seus proventos. Quanto às demais operações descritas nos Documentos Descritivos de Crédito (Evento 68, OUT2 a OUT5), verifica-se a comprovação de sua celebração com observância dos requisitos formais e regulamentares, inclusive mediante validação por biometria e digitação de senha pessoal em terminal de autoatendimento da agência bancária de relacionamento da correntista (Evento 68, OUT6). A autenticação por reconhecimento facial, acompanhada da trilha técnica de segurança e da disponibilização financeira dos recursos na conta do contratante, constitui meio idôneo e plenamente válido para comprovar a manifestação de vontade e a formação do vínculo contratual, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou fraude perpetrada por terceiro. Ademais, restando incontroverso que os recursos foram disponibilizados e integrados ao patrimônio da demandante, sem que tenha havido imediata restituição ou questionamento contemporâneo ao crédito, resta evidenciada a fruição econômica do mútuo. A pretensão de anular o negócio jurídico após o recebimento e o aproveitamento do capital viola frontalmente a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante da constatação de que os contratos foram legitimamente pactuados e os valores postos à disposição da titular da conta, os descontos incidentes sobre os proventos decorrem do cumprimento regular das obrigações livremente avençadas, configurando exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita por parte do banco réu e inexistindo falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicadas as pretensões de anulação contratual, restituição de valores (simples ou em dobro) e reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.
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