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0000317-73.2025.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000317-73.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519f62a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados por MARCOS ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO (ID #1d54248) nos autos do processo em que contende com HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Insurge-se o reclamante quanto aos cálculos originais apontando erros no cômputo do adicional de insalubridade e na apuração de horas extras decorrentes do banco de horas. Intimado para se manifestar, o perito do juízo prestou os devidos esclarecimentos e apresentou laudo contábil retificado no ID e9d019b. Decide-se. Em relação às horas extras, alega o reclamante que o perito, não teria observado as horas excedentes à 44ª semanal, além daquelas superiores à 8ª diária, sustentando que tal critério estaria abrangido pelo título executivo. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que o acórdão de ID bf37451 manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, em face da nulidade do banco de horas, embora por fundamento diverso. No ponto, perceba que a sentença de mérito (ID b6566b4) deferiu o pagamento das “horas extraordinárias irregularmente compensadas”, acrescidas do adicional de 50% e reflexos. Destarte o perito efetuou a correta apuração das horas extraordinárias compensadas e das extraordinárias noturnas a partir das marcações reais dos cartões de ponto, aplicando o adicional de 50% e reflexos legais, a partir da 8ª hora diária nos moldes deferidos pelo Julgado. Nada a reparar, portanto. Em relação à atualização monetária e juros de mora, alega o reclamante que os juros de mora foram apurados de forma incorreta, por terem incidido sobre o crédito líquido, após a dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do segurado. Sustenta que os juros devem incidir sobre a integralidade do crédito principal, devidamente atualizado, realizando-se somente em momento posterior as deduções previdenciárias e fiscais. Assiste razão. Em reanálise dos parâmetros estabelecidos no título executivo, o perito constatou o equívoco, tendo ajustado a planilha, com a apuração dos juros sobre o crédito antes da dedução da cota-parte previdenciária de responsabilidade do reclamante. Destarte, por estarem em consonância com o julgado e devidamente fundamentados, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo reclamante e HOMOLOGO os cálculos de Id e9d019b para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante total da condenação a cargo da reclamada no valor de R$ 110.110,98 (atualizado até 31/08/2026), que deverá ser atualizado pelo(a) devedor(a) quando do efetivo pagamento, autorizada a dedução e liberação dos depósitos recursais. Dê-se ciência às partes. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, nos moldes do art. 878 da CLT, advertindo-a que sua inércia importará no início da fluência do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. IGARASSU/PE, 10 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000317-73.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519f62a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados por MARCOS ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO (ID #1d54248) nos autos do processo em que contende com HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Insurge-se o reclamante quanto aos cálculos originais apontando erros no cômputo do adicional de insalubridade e na apuração de horas extras decorrentes do banco de horas. Intimado para se manifestar, o perito do juízo prestou os devidos esclarecimentos e apresentou laudo contábil retificado no ID e9d019b. Decide-se. Em relação às horas extras, alega o reclamante que o perito, não teria observado as horas excedentes à 44ª semanal, além daquelas superiores à 8ª diária, sustentando que tal critério estaria abrangido pelo título executivo. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que o acórdão de ID bf37451 manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, em face da nulidade do banco de horas, embora por fundamento diverso. No ponto, perceba que a sentença de mérito (ID b6566b4) deferiu o pagamento das “horas extraordinárias irregularmente compensadas”, acrescidas do adicional de 50% e reflexos. Destarte o perito efetuou a correta apuração das horas extraordinárias compensadas e das extraordinárias noturnas a partir das marcações reais dos cartões de ponto, aplicando o adicional de 50% e reflexos legais, a partir da 8ª hora diária nos moldes deferidos pelo Julgado. Nada a reparar, portanto. Em relação à atualização monetária e juros de mora, alega o reclamante que os juros de mora foram apurados de forma incorreta, por terem incidido sobre o crédito líquido, após a dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do segurado. Sustenta que os juros devem incidir sobre a integralidade do crédito principal, devidamente atualizado, realizando-se somente em momento posterior as deduções previdenciárias e fiscais. Assiste razão. Em reanálise dos parâmetros estabelecidos no título executivo, o perito constatou o equívoco, tendo ajustado a planilha, com a apuração dos juros sobre o crédito antes da dedução da cota-parte previdenciária de responsabilidade do reclamante. Destarte, por estarem em consonância com o julgado e devidamente fundamentados, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo reclamante e HOMOLOGO os cálculos de Id e9d019b para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante total da condenação a cargo da reclamada no valor de R$ 110.110,98 (atualizado até 31/08/2026), que deverá ser atualizado pelo(a) devedor(a) quando do efetivo pagamento, autorizada a dedução e liberação dos depósitos recursais. Dê-se ciência às partes. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, nos moldes do art. 878 da CLT, advertindo-a que sua inércia importará no início da fluência do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. IGARASSU/PE, 10 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO

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