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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000317-67.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: DE PAULA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b27c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26 de agosto de 2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Face ao teor da certidão de ID 8e48eb6, dê-se início à fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. Inicialmente, em face do teor da sentença proferida, intime-se a reclamada para, em 5 dias úteis, entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor do autor Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para a elaboração da conta de liquidação. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA RIBEIRO
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