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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RRAg 0000317-66.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5cb529) proferido nos autos do processo 0000317-66.2022.5.05.0291 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000317-66.2022.5.05.0291 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECOLHIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL 1. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Tema 68 da Tabela de Precedentes em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, aprovou a seguinte tese vinculante: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". 2. Acrescente-se que nas hipóteses em que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos decorrentes das demandas trabalhistas é do Juízo da Recuperação Judicial, onde tramita o respectivo processo, cabendo à Justiça do Trabalho a definição e liquidação do crédito trabalhista, após, o credor deverá habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei 11.101/2005. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000317-66.2022.5.05.0291, em que é AGRAVANTE ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS ARILDO JOSE DE ARAUJO COSTA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO [...] II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso, apenas quanto ao tema “FGTS – Diferenças - Multa de 40% do FGTS”. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. Ao exame. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ARTIGO 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “FGTS E DA MULTA DE 40% Afirma a Recorrente em razões de recurso ordinário que "A sentença de 1º grau, deferiu ao recorrido a parcela de diferenças de FGTS e multa de 40%, a serem pagas diretamente ao reclamante. Pois bem, como informado em sede de defesa, a recorrente encontra-se em recuperação judicial, o que gerou o atraso no recolhimento de algumas competências do FGTS do recorrido, sendo que os valores devidos estão inclusos em um pedido administrativo que a reclamada fez de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, se faz necessário, que tais depósitos ocorram através de habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, por meio de obrigação de fazer, para que os valores fossem depositados diretamente na conta vinculada da recorrida, uma vez que o pagamento, fora da conta vinculada, geraria bis in idem. Isso porque, Excelências, em caso de fiscalização na recorrente, será exigido que os referidos valores estejam depositados em conta vinculada da empregada, daí um dos motivos da recorrente requerer que o depósito do complemento de FGTS e da multa de 40% do FGTS seja realizado diretamente na conta vinculada da recorrida, crédito este a ser habilitado na recuperação judicial. Além disso, conforme mencionado anteriormente, há um parcelamento deste débito, sendo necessário o depósito na conta vinculada para abatimento junto ao órgão competente. (...) Em razão do exposto, a recorrente requer a reforma da sentença de 1º grau para que seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS e da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, através de obrigação de fazer, no Juízo da recuperação judicial, na forma do plano de RJ a ser aprovado. (...) Inobstante tais argumentos, a reclamada ressalta que não há o que se falar que os depósitos de FGTS sejam realizados levando em consideração a última remuneração do autor, e sim que haja a determinação de recolhimento sendo observado a correta progressão salarial, a qual consta devidamente nos contracheques anexados aos autos com a defesa". Pois bem. O §2º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece o seguinte: "§2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Nessa esteira, até a apuração do crédito trabalhista devido à parte Reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No caso dos autos, a sentença de Primeira Instância foi proferida conforme o trecho a seguir: "Procedentes, ainda, a seguinte obrigação de fazer, a cargo da Reclamada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: a) Comprovação dos recolhimentos do FGTS de toda a relação de trabalho e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimado para tal finalidade, sob pena de pagamento de indenização equivalente aos recolhimentos não efetuados de todo o vínculo". Nesse passo, a decisão de base está de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a obrigação referente aos depósitos de FGTS foi declarada na fase de conhecimento e o processo ainda se encontra nessa fase. Ao lado disso, não foram determinados atos de alienação ou constrição de bens da empresa em recuperação judicial ou falência. Saliente-se que o recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte Reclamante não teria utilidade, tendo em vista que o contrato de trabalho já se encerrou. Logo, ratifica-se a sentença.” [...] DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para retirar da condenação a obrigação de liberar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, bem como a obrigação subsidiária de pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego.ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “os depósitos do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do recorrido não é mera faculdade, mas obrigação legal, e estando a recorrente em Recuperação Judicial, os pagamentos devem ser feitos pelo administrador da massa”. Alega que a legislação específica que regula o FGTS prevê que os depósitos das parcelas do FGTS e da multa de 40% devem ser realizados diretamente na conta vinculada do obreiro, tendo a recorrente cumprido com tal obrigação. Aponta violação dos arts. 5º, inc. II e arts. 18, §1º e 26 da Lei n. 8.036/90 e art. 467 da CLT. Ao exame. O art. 6º, § 2º, da Lei n° 11.101/2005 dispõe que: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.” (Destaques acrescidos). Nesse passo, esta Corte Superior possui entendimento de que, no caso de condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento de verbas relacionadas ao FGTS, a Justiça do Trabalho possui competência até a apuração do crédito e após a individualização dos valores, o trabalhador deverá se habilitar perante o Juízo universal para inscrição do montante apurado no quadro geral de credores, sendo inviável a execução direta dos valores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pela parte ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de empresa em recuperação judicial efetivar o depósito do FGTS e da multa (40%) diretamente na conta vinculada do trabalhador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, ao manter a sentença, que a presente ação será processada perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e, depois de liquidado, será encaminhado ao Juízo Universal para a tomada de providência, tendo em vista a recuperação judicial da agravante. Sob esse fundamento, afastou a pretensão da empresa recuperanda de realizar o depósito do FGTS e da multa (40%) diretamente na conta vinculada do obreiro. 4. A decisão regional se adequa ao disposto no artigo 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe que “ é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença ”. Portanto, conforme decidido pela Corte Regional, ao se deferir o processamento da recuperação judicial da agravante, a competência material da Justiça do Trabalho se limita até a individualização do crédito. Ultrapassado este momento processual, deve o credor se habilitar perante o Juízo Universal. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000358-36.2022.5.05.0581, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025- Destaques acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que, o valor do crédito relativo ao FGTS deve ser apurado nesta Especializada, para, somente após, ser inscrito no quadro geral de credores no juízo da recuperação judicial. Mostra-se acertado o entendimento, pois uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. 2. No caso, não houve determinação de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas apenas determinação de que o crédito relativo às diferenças de FGTS seja devidamente apurado e definido nesta Especializada, cujos recolhimentos poderão ser feitos na conta vinculada, observando o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Assim, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2-03.2022.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2025- Destaques acrescidos). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Discute-se se, no caso de o empregado ajuizar reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo juridicamente impossível o pagamento direto ao trabalhador, por aplicação do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, que determina que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000831-95.2022.5.05.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025- Destaques acrescidos). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação contida na sentença no sentido de que o valor correspondente ao FGTS deveria ser depositado na conta vinculante da parte autora no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta. Para tanto, a Corte local concluiu que, “ a despeito da pretensão patronal de ver quitada a presente parcela diretamente ao trabalhador, mediante habilitação do crédito junto ao juízo universal, cumpre registrar que, consoante o art. 26, § único, da Lei 8.036/90, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados e não pagos diretamente na respectiva conta vinculada do reclamante, a este”. Nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, “ é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Nesse sentir, a determinação de que a recorrente, em recuperação judicial, deposite o valor do FGTS na conta vinculada do autor no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta, importa em ofensa ao referido dispositivo. Destaca-se que não se trata de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas que os recolhimentos a serem feitos na conta vinculada observe o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-149- 67.2022.5.05.0193, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024- Destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência política, uma vez que o acórdão regional contraria o posicionamento pacificado desta Corte Superior. 2. O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial. 2. De acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, em caso de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar que reclamada efetuasse o depósito do montante devido a título de FGTS, na conta vinculada do reclamante, sob pena de a execução ser processada perante esta Justiça Especializada, violou a disposição contida no supracitado dispositivo. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10374-72.2019.5.15.0097, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024- Destaques acrescidos). Assim, não merece prosperar o argumento da recorrente no sentido de que o depósito da multa de 40% de FGTS deve ser recolhido na conta do trabalhador. Não comporta reforma, pois, o acórdão regional. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se contra a decisão regional que não deferiu que os depósitos de FGTS e a multa de 40% do reclamante fossem depositados diretamente na sua conta vinculada, através de obrigação de fazer. Alega que “em caso de fiscalização na recorrente, será exigido que os referidos valores estejam depositados em conta vinculada do empregado, daí um dos motivos da recorrente requerer que o depósito do complemento de FGTS e multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do recorrido, crédito este a ser habilitado na recuperação judicial”. Requer “seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, através de obrigação de fazer a ser habilitada também no Juízo da Recuperação Judicial”. Reitera a invocação dos arts. 5º, II, 18, §1º e 26 da Lei nº 8.036/90 Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional: FGTS E DA MULTA DE 40% Afirma a Recorrente em razões de recurso ordinário que "A sentença de 1º grau, deferiu ao recorrido a parcela de diferenças de FGTS e multa de 40%, a serem pagas diretamente ao reclamante. Pois bem, como informado em sede de defesa, a recorrente encontra-se em recuperação judicial, o que gerou o atraso no recolhimento de algumas competências do FGTS do recorrido, sendo que os valores devidos estão inclusos em um pedido administrativo que a reclamada fez de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, se faz necessário, que tais depósitos ocorram através de habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, por meio de obrigação de fazer, para que os valores fossem depositados diretamente na conta vinculada da recorrida, uma vez que o pagamento, fora da conta vinculada, geraria bis in idem. Isso porque, Excelências, em caso de fiscalização na recorrente, será exigido que os referidos valores estejam depositados em conta vinculada da empregada, daí um dos motivos da recorrente requerer que o depósito do complemento de FGTS e da multa de 40% do FGTS seja realizado diretamente na conta vinculada da recorrida, crédito este a ser habilitado na recuperação judicial. Além disso, conforme mencionado anteriormente, há um parcelamento deste débito, sendo necessário o depósito na conta vinculada para abatimento junto ao órgão competente. (...) Em razão do exposto, a recorrente requer a reforma da sentença de 1º grau para que seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS e da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, através de obrigação de fazer, no Juízo da recuperação judicial, na forma do plano de RJ a ser aprovado. (...) Inobstante tais argumentos, a reclamada ressalta que não há o que se falar que os depósitos de FGTS sejam realizados levando em consideração a última remuneração do autor, e sim que haja a determinação de recolhimento sendo observado a correta progressão salarial, a qual consta devidamente nos contracheques anexados aos autos com a defesa". Pois bem. O §2º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece o seguinte: "§2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Nessa esteira, até a apuração do crédito trabalhista devido à parte Reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No caso dos autos, a sentença de Primeira Instância foi proferida conforme o trecho a seguir: "Procedentes, ainda, a seguinte obrigação de fazer, a cargo da Reclamada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: a) Comprovação dos recolhimentos do FGTS de toda a relação de trabalho e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimado para tal finalidade, sob pena de pagamento de indenização equivalente aos recolhimentos não efetuados de todo o vínculo". Nesse passo, a decisão de base está de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a obrigação referente aos depósitos de FGTS foi declarada na fase de conhecimento e o processo ainda se encontra nessa fase. Ao lado disso, não foram determinados atos de alienação ou constrição de bens da empresa em recuperação judicial ou falência. Saliente-se que o recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte Reclamante não teria utilidade, tendo em vista que o contrato de trabalho já se encerrou. Logo, ratifica-se a sentença. No que se refere aos valores referentes aos depósitos do FGTS, dispõe o §1º do art. 18 da Lei 8.036/1990: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Neste mesmo sentido, é a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo RAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 desta Corte: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Acrescente-se que nas hipóteses em que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos decorrentes das demandas trabalhistas é do Juízo da Recuperação Judicial, onde tramita o respectivo processo, cabendo à Justiça do Trabalho a definição e liquidação do crédito trabalhista, após, o credor deverá habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As razões recursais dizem respeito à forma de pagamento dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, decididos em Juízo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, concluiu que a presente ação será processada perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e, depois de liquidado, será encaminhado ao Juízo Universal para a tomada de providência, tendo em vista a recuperação judicial da empresa agravante. 4. A decisão regional se adequa ao disposto no artigo 6º, III, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe que “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Portanto, conforme decidido pela Corte Regional, ao se deferir o processamento da recuperação judicial da agravante, a competência material da Justiça do Trabalho se limita até a individualização do crédito. Ultrapassado este momento processual, deve o credor se habilitar perante o Juízo Universal. Precedente desta Primeira Turma. 5. A hipótese dos autos não possui aderência estrita à tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 68 da tabela de recursos de revista, segundo a qual, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1528-39.2021.5.07.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO DO FGTS DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO DO ART. 6º, III, §2º, DA LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Essa é a tese firmada no Tema 68 da Tabela de IRRR desta Corte Superior: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, de modo que a competência para a execução dos créditos oriundos de demanda trabalhista é do juízo estadual onde tramita o processo de recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à habilitação do crédito, momento a partir do qual o credor deve habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Verificada a dissonância entre a decisão do Regional e a disciplina legal sobre o depósito de FGTS em conta vinculada ao trabalhador, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a ressalva de observância do procedimento executório do art. 6º, III, §2º, da Lei 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-0000858-66.2023.5.05.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Discute-se se, no caso de o empregado ajuizar reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo juridicamente impossível o pagamento direto ao trabalhador, por aplicação do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, que determina que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000831-95.2022.5.05.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025). Nesse contexto, ao determinar que “após o trânsito em julgado, o quantum condenatório, no particular, seja acrescido ao valor integral da liquidação do julgado e, concluídos os trâmites e formalidades legais, providenciada a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial”, o Tribunal Regional apenas observou o procedimento executório previsto na Lei 11.101/2005, não havendo que se falar em violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 18, § 1º, e 26-A, da Lei 8.036/90. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060220523321300000182402947. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060220523321300000182402947?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ARILDO JOSE DE ARAUJO COSTA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RRAg 0000317-66.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5cb529) proferido nos autos do processo 0000317-66.2022.5.05.0291 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000317-66.2022.5.05.0291 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECOLHIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL 1. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Tema 68 da Tabela de Precedentes em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, aprovou a seguinte tese vinculante: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". 2. Acrescente-se que nas hipóteses em que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos decorrentes das demandas trabalhistas é do Juízo da Recuperação Judicial, onde tramita o respectivo processo, cabendo à Justiça do Trabalho a definição e liquidação do crédito trabalhista, após, o credor deverá habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei 11.101/2005. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000317-66.2022.5.05.0291, em que é AGRAVANTE ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS ARILDO JOSE DE ARAUJO COSTA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO [...] II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso, apenas quanto ao tema “FGTS – Diferenças - Multa de 40% do FGTS”. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. Ao exame. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ARTIGO 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “FGTS E DA MULTA DE 40% Afirma a Recorrente em razões de recurso ordinário que "A sentença de 1º grau, deferiu ao recorrido a parcela de diferenças de FGTS e multa de 40%, a serem pagas diretamente ao reclamante. Pois bem, como informado em sede de defesa, a recorrente encontra-se em recuperação judicial, o que gerou o atraso no recolhimento de algumas competências do FGTS do recorrido, sendo que os valores devidos estão inclusos em um pedido administrativo que a reclamada fez de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, se faz necessário, que tais depósitos ocorram através de habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, por meio de obrigação de fazer, para que os valores fossem depositados diretamente na conta vinculada da recorrida, uma vez que o pagamento, fora da conta vinculada, geraria bis in idem. Isso porque, Excelências, em caso de fiscalização na recorrente, será exigido que os referidos valores estejam depositados em conta vinculada da empregada, daí um dos motivos da recorrente requerer que o depósito do complemento de FGTS e da multa de 40% do FGTS seja realizado diretamente na conta vinculada da recorrida, crédito este a ser habilitado na recuperação judicial. Além disso, conforme mencionado anteriormente, há um parcelamento deste débito, sendo necessário o depósito na conta vinculada para abatimento junto ao órgão competente. (...) Em razão do exposto, a recorrente requer a reforma da sentença de 1º grau para que seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS e da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, através de obrigação de fazer, no Juízo da recuperação judicial, na forma do plano de RJ a ser aprovado. (...) Inobstante tais argumentos, a reclamada ressalta que não há o que se falar que os depósitos de FGTS sejam realizados levando em consideração a última remuneração do autor, e sim que haja a determinação de recolhimento sendo observado a correta progressão salarial, a qual consta devidamente nos contracheques anexados aos autos com a defesa". Pois bem. O §2º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece o seguinte: "§2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Nessa esteira, até a apuração do crédito trabalhista devido à parte Reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No caso dos autos, a sentença de Primeira Instância foi proferida conforme o trecho a seguir: "Procedentes, ainda, a seguinte obrigação de fazer, a cargo da Reclamada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: a) Comprovação dos recolhimentos do FGTS de toda a relação de trabalho e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimado para tal finalidade, sob pena de pagamento de indenização equivalente aos recolhimentos não efetuados de todo o vínculo". Nesse passo, a decisão de base está de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a obrigação referente aos depósitos de FGTS foi declarada na fase de conhecimento e o processo ainda se encontra nessa fase. Ao lado disso, não foram determinados atos de alienação ou constrição de bens da empresa em recuperação judicial ou falência. Saliente-se que o recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte Reclamante não teria utilidade, tendo em vista que o contrato de trabalho já se encerrou. Logo, ratifica-se a sentença.” [...] DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para retirar da condenação a obrigação de liberar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, bem como a obrigação subsidiária de pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego.ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “os depósitos do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do recorrido não é mera faculdade, mas obrigação legal, e estando a recorrente em Recuperação Judicial, os pagamentos devem ser feitos pelo administrador da massa”. Alega que a legislação específica que regula o FGTS prevê que os depósitos das parcelas do FGTS e da multa de 40% devem ser realizados diretamente na conta vinculada do obreiro, tendo a recorrente cumprido com tal obrigação. Aponta violação dos arts. 5º, inc. II e arts. 18, §1º e 26 da Lei n. 8.036/90 e art. 467 da CLT. Ao exame. O art. 6º, § 2º, da Lei n° 11.101/2005 dispõe que: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.” (Destaques acrescidos). Nesse passo, esta Corte Superior possui entendimento de que, no caso de condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento de verbas relacionadas ao FGTS, a Justiça do Trabalho possui competência até a apuração do crédito e após a individualização dos valores, o trabalhador deverá se habilitar perante o Juízo universal para inscrição do montante apurado no quadro geral de credores, sendo inviável a execução direta dos valores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pela parte ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de empresa em recuperação judicial efetivar o depósito do FGTS e da multa (40%) diretamente na conta vinculada do trabalhador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, ao manter a sentença, que a presente ação será processada perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e, depois de liquidado, será encaminhado ao Juízo Universal para a tomada de providência, tendo em vista a recuperação judicial da agravante. Sob esse fundamento, afastou a pretensão da empresa recuperanda de realizar o depósito do FGTS e da multa (40%) diretamente na conta vinculada do obreiro. 4. A decisão regional se adequa ao disposto no artigo 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe que “ é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença ”. Portanto, conforme decidido pela Corte Regional, ao se deferir o processamento da recuperação judicial da agravante, a competência material da Justiça do Trabalho se limita até a individualização do crédito. Ultrapassado este momento processual, deve o credor se habilitar perante o Juízo Universal. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000358-36.2022.5.05.0581, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025- Destaques acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que, o valor do crédito relativo ao FGTS deve ser apurado nesta Especializada, para, somente após, ser inscrito no quadro geral de credores no juízo da recuperação judicial. Mostra-se acertado o entendimento, pois uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. 2. No caso, não houve determinação de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas apenas determinação de que o crédito relativo às diferenças de FGTS seja devidamente apurado e definido nesta Especializada, cujos recolhimentos poderão ser feitos na conta vinculada, observando o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Assim, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2-03.2022.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2025- Destaques acrescidos). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Discute-se se, no caso de o empregado ajuizar reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo juridicamente impossível o pagamento direto ao trabalhador, por aplicação do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, que determina que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000831-95.2022.5.05.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025- Destaques acrescidos). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação contida na sentença no sentido de que o valor correspondente ao FGTS deveria ser depositado na conta vinculante da parte autora no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta. Para tanto, a Corte local concluiu que, “ a despeito da pretensão patronal de ver quitada a presente parcela diretamente ao trabalhador, mediante habilitação do crédito junto ao juízo universal, cumpre registrar que, consoante o art. 26, § único, da Lei 8.036/90, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados e não pagos diretamente na respectiva conta vinculada do reclamante, a este”. Nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, “ é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Nesse sentir, a determinação de que a recorrente, em recuperação judicial, deposite o valor do FGTS na conta vinculada do autor no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta, importa em ofensa ao referido dispositivo. Destaca-se que não se trata de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas que os recolhimentos a serem feitos na conta vinculada observe o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-149- 67.2022.5.05.0193, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024- Destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência política, uma vez que o acórdão regional contraria o posicionamento pacificado desta Corte Superior. 2. O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial. 2. De acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, em caso de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar que reclamada efetuasse o depósito do montante devido a título de FGTS, na conta vinculada do reclamante, sob pena de a execução ser processada perante esta Justiça Especializada, violou a disposição contida no supracitado dispositivo. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10374-72.2019.5.15.0097, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024- Destaques acrescidos). Assim, não merece prosperar o argumento da recorrente no sentido de que o depósito da multa de 40% de FGTS deve ser recolhido na conta do trabalhador. Não comporta reforma, pois, o acórdão regional. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se contra a decisão regional que não deferiu que os depósitos de FGTS e a multa de 40% do reclamante fossem depositados diretamente na sua conta vinculada, através de obrigação de fazer. Alega que “em caso de fiscalização na recorrente, será exigido que os referidos valores estejam depositados em conta vinculada do empregado, daí um dos motivos da recorrente requerer que o depósito do complemento de FGTS e multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do recorrido, crédito este a ser habilitado na recuperação judicial”. Requer “seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, através de obrigação de fazer a ser habilitada também no Juízo da Recuperação Judicial”. Reitera a invocação dos arts. 5º, II, 18, §1º e 26 da Lei nº 8.036/90 Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional: FGTS E DA MULTA DE 40% Afirma a Recorrente em razões de recurso ordinário que "A sentença de 1º grau, deferiu ao recorrido a parcela de diferenças de FGTS e multa de 40%, a serem pagas diretamente ao reclamante. Pois bem, como informado em sede de defesa, a recorrente encontra-se em recuperação judicial, o que gerou o atraso no recolhimento de algumas competências do FGTS do recorrido, sendo que os valores devidos estão inclusos em um pedido administrativo que a reclamada fez de parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, se faz necessário, que tais depósitos ocorram através de habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, por meio de obrigação de fazer, para que os valores fossem depositados diretamente na conta vinculada da recorrida, uma vez que o pagamento, fora da conta vinculada, geraria bis in idem. Isso porque, Excelências, em caso de fiscalização na recorrente, será exigido que os referidos valores estejam depositados em conta vinculada da empregada, daí um dos motivos da recorrente requerer que o depósito do complemento de FGTS e da multa de 40% do FGTS seja realizado diretamente na conta vinculada da recorrida, crédito este a ser habilitado na recuperação judicial. Além disso, conforme mencionado anteriormente, há um parcelamento deste débito, sendo necessário o depósito na conta vinculada para abatimento junto ao órgão competente. (...) Em razão do exposto, a recorrente requer a reforma da sentença de 1º grau para que seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS e da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, através de obrigação de fazer, no Juízo da recuperação judicial, na forma do plano de RJ a ser aprovado. (...) Inobstante tais argumentos, a reclamada ressalta que não há o que se falar que os depósitos de FGTS sejam realizados levando em consideração a última remuneração do autor, e sim que haja a determinação de recolhimento sendo observado a correta progressão salarial, a qual consta devidamente nos contracheques anexados aos autos com a defesa". Pois bem. O §2º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece o seguinte: "§2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Nessa esteira, até a apuração do crédito trabalhista devido à parte Reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No caso dos autos, a sentença de Primeira Instância foi proferida conforme o trecho a seguir: "Procedentes, ainda, a seguinte obrigação de fazer, a cargo da Reclamada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: a) Comprovação dos recolhimentos do FGTS de toda a relação de trabalho e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimado para tal finalidade, sob pena de pagamento de indenização equivalente aos recolhimentos não efetuados de todo o vínculo". Nesse passo, a decisão de base está de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a obrigação referente aos depósitos de FGTS foi declarada na fase de conhecimento e o processo ainda se encontra nessa fase. Ao lado disso, não foram determinados atos de alienação ou constrição de bens da empresa em recuperação judicial ou falência. Saliente-se que o recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte Reclamante não teria utilidade, tendo em vista que o contrato de trabalho já se encerrou. Logo, ratifica-se a sentença. No que se refere aos valores referentes aos depósitos do FGTS, dispõe o §1º do art. 18 da Lei 8.036/1990: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Neste mesmo sentido, é a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo RAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 desta Corte: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Acrescente-se que nas hipóteses em que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos decorrentes das demandas trabalhistas é do Juízo da Recuperação Judicial, onde tramita o respectivo processo, cabendo à Justiça do Trabalho a definição e liquidação do crédito trabalhista, após, o credor deverá habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As razões recursais dizem respeito à forma de pagamento dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, decididos em Juízo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, concluiu que a presente ação será processada perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e, depois de liquidado, será encaminhado ao Juízo Universal para a tomada de providência, tendo em vista a recuperação judicial da empresa agravante. 4. A decisão regional se adequa ao disposto no artigo 6º, III, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe que “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Portanto, conforme decidido pela Corte Regional, ao se deferir o processamento da recuperação judicial da agravante, a competência material da Justiça do Trabalho se limita até a individualização do crédito. Ultrapassado este momento processual, deve o credor se habilitar perante o Juízo Universal. Precedente desta Primeira Turma. 5. A hipótese dos autos não possui aderência estrita à tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 68 da tabela de recursos de revista, segundo a qual, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1528-39.2021.5.07.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO DO FGTS DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO DO ART. 6º, III, §2º, DA LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Essa é a tese firmada no Tema 68 da Tabela de IRRR desta Corte Superior: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, de modo que a competência para a execução dos créditos oriundos de demanda trabalhista é do juízo estadual onde tramita o processo de recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à habilitação do crédito, momento a partir do qual o credor deve habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Verificada a dissonância entre a decisão do Regional e a disciplina legal sobre o depósito de FGTS em conta vinculada ao trabalhador, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a ressalva de observância do procedimento executório do art. 6º, III, §2º, da Lei 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-0000858-66.2023.5.05.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Discute-se se, no caso de o empregado ajuizar reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo juridicamente impossível o pagamento direto ao trabalhador, por aplicação do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, que determina que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000831-95.2022.5.05.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025). Nesse contexto, ao determinar que “após o trânsito em julgado, o quantum condenatório, no particular, seja acrescido ao valor integral da liquidação do julgado e, concluídos os trâmites e formalidades legais, providenciada a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial”, o Tribunal Regional apenas observou o procedimento executório previsto na Lei 11.101/2005, não havendo que se falar em violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 18, § 1º, e 26-A, da Lei 8.036/90. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060220523321300000182402947. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060220523321300000182402947?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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