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0000317-53.2024.5.06.0102

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000317-53.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: DENTEMED ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT Nº 0000317-53.2024.5.06.0102 (ED/AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTE : MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA EMBARGADO : DENTEMED ODONTOLOGIA LTDA. e ARMANDO FREITAS DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADOS : SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA e JOSÉ PESSOA LINS JÚNIOR PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo o indeferimento de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte do sócio executado). O embargante alega omissão no julgado, sustentando a necessidade de aplicação de medidas coercitivas para a efetividade da execução, em face da frustração dos meios convencionais e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos dispositivos legais e precedentes invocados; (ii) estabelecer se a suspensão de CNH e passaporte de sócio executado, à luz da ADI 5941, constitui medida cabível na ausência de prova de ocultação patrimonial ou ostentação incompatível com a insolvência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes ou a realizar confronto analítico com acórdãos de órgãos fracionários diversos, desde que apresente fundamentação autônoma, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. O indeferimento de medidas executivas atípicas que restringem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, é legítimo quando tais medidas, desprovidas de conteúdo patrimonial direto, possuem caráter meramente punitivo e não guardam proporcionalidade ou razoabilidade diante da ausência de indícios de fraude ou má-fé do executado. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 não impõe a aplicação automática de medidas coercitivas, cabendo ao magistrado sopesar, no caso concreto, a utilidade da medida frente aos princípios da dignidade da pessoa humana e do meio menos gravoso ao devedor. 6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou obter resultado favorável, quando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades, configura o uso indevido da via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem como meio para rediscutir o mérito do julgado quando o órgão jurisdicional enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da causa. 2. A aplicação do art. 139, IV, do CPC exige a demonstração de utilidade prática da medida coercitiva para a satisfação do crédito, não podendo ser utilizada como sanção pessoal desproporcional ao devedor em detrimento da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção. 3. O dever de fundamentação analítica não obriga o magistrado a confrontar cada julgado isolado de tribunais, bastando a aplicação do ordenamento jurídico com base em fundamentação autônoma e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI, LXXVIII, art. 93, IX; CLT, art. 832, 897-A; CPC, arts. 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, 805, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; TST, OJ 118 da SDI-1, Súmula 297, Súmula 427. RELATÓRIO: Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA(ID. d350d18), em face de acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID. 120f207), relativo ao julgamento do Agravo de Petição por ela interposto nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada pela embargante em desfavor de DENTEMED ODONTOLOGIA LTDA. Em suas razões (ID. e81ad6f), a embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade no referido Acórdão. Alega que houve omissão quanto ao enfrentamento substancial da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Aduz que a Turma foi omissa ao não enfrentar precedente em sentido divergente proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Regional (AP 0001822-33.2011.5.06.0103). Sustenta que o decisum incorreu em contradição ao exigir a demonstração de esgotamento de meios executórios e de sinais de riqueza, malgrado os autos comprovem a frustração de todas as diligências ordinárias de constrição patrimonial e a capacidade econômica do sócio. Aponta que restou omisso o julgado quanto à natureza alimentar do crédito trabalhista e ao esvaziamento da coisa julgada (art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal). Atesta que há obscuridade quanto aos parâmetros exigidos para o deferimento das medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com concessão de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Na hipótese vertente, inexiste a omissão apontada. Consoante se observa da leitura do acórdão de ID. a996320, restou claro o entendimento desta E. Turma no que tange ao indeferimento do pleito de restrição/suspensão do passaporte e da CNH do sócio executado. Em relação à ADI 5941 do STF, observa-se que restou consignado que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha afirmado a constitucionalidade abstrata do art. 139, IV, do CPC, não estabeleceu a obrigatoriedade nem a aplicação automática de medidas coercitivas gravosas a todas as execuções pecuniárias. Isso porque cabe ao Magistrado ponderar, nas circunstâncias de cada caso concreto, a razoabilidade, a proporcionalidade e a compatibilidade da restrição pessoal com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção. Restou demonstrado pela decisão embargada que a apreensão de documentos como CNH e passaporte não possui conteúdo patrimonial direto capaz de satisfazer a obrigação de pagar e que, na ausência de elementos objetivos demonstrando ocultação fraudulenta de patrimônio ou ostentação de riqueza incompatível com a insolvência alegada, as restrições postuladas assumem contorno meramente punitivo. De igual modo, inexiste omissão pela não menção a julgado emanado de outra Turma deste E. Regional. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 1.022, parágrafo único, do CPC vincula o enfrentamento de súmulas, teses firmadas em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou precedentes dotados de eficácia vinculante formal. Acórdãos isolados de órgãos fracionários diversos refletem entendimentos daquele colegiado, não obrigando o órgão julgador a realizar confronto individualizado, desde que tenha adotado fundamentação autônoma, coerente e suficiente para dirimir a controvérsia. Ademais, destaca-se que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a proteção à efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal) foram devidamente sopesadas por este Colegiado, o qual concluiu, com base no ordenamento vigente, que a busca pela satisfação pecuniária encontra limite na vedação à execução que atinja a esfera pessoal do devedor sem utilidade prática expropriatória. Confira-se trecho do mencionado Acórdão: "(...) VOTO: Da restrição/suspensão de CNH e passaporte do sócio executado. Não se conforma a agravante com o indeferimento dos seus requerimentos de suspensão/apreensão da CNH e do passaporte do sócio executado. Alega que "a decisão recorrida padeceu de uma ilegalidade manifesta ao negar a suspensão de CNH e Passaporte, violando jurisprudência consolidada, princípios constitucionais de efetividade da tutela jurisdicional e disposições expressas do Código de Processo Civil". Sustenta que "o Código de Processo Civil, em seu Art. 139, IV, autoriza expressamente o magistrado a 'determinar todas as medidas indispensáveis à realização da tutela efetiva do direito'. Ou seja, esta norma claramente não se limita a medidas convencionais; mas pelo contrário, reconhece sim a necessidade de medidas atípicas nos autos quando mostrado que os meios tradicionais se mostram ineficazes. Na mesma linha, a Constituição Federal em seu Art. 5º, caput, garante a 'efetividade da tutela jurisdicional', princípio que fundamenta a adoção de medidas coercitivas proporcionais e razoáveis". Afirma que a documentação comprova, "de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios convencionais de execução, mas essa documentação crítica foi ignorada pela decisão recorrida, que negou a medida sem considerar o contexto de insolvência aparente do executado". Aduz que "não é logicamente coerente reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio e, simultaneamente, negar-lhe as consequências executivas dessa responsabilidade. Principalmente se a suspensão de CNH e Passaporte é consequência natural e proporcional da desconsideração já decretada, porque negar essa medida criará apenas um vácuo executivo que contradiz a própria desconsideração". Destaca que a "suspensão da CNH é uma medida coercitiva legítima, proporcional e necessária para compelir o cumprimento de obrigação alimentar em execução trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região inclusive é cristalina neste ponto", ressaltando, ainda, que a "suspensão do passaporte é uma outra medida coercitiva constitucionalmente legítima, reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal como um instrumento válido para compelir cumprimento de obrigações alimentares". Defende que "a negativa da suspensão de CNH e Passaporte não apenas viola jurisprudência consolidada do próprio TRT-6 e reconhecimento de constitucionalidade pelo STF, mas cria vácuo executivo que esvazia completamente a sentença transitada em julgado, tornando inócua a condenação trabalhista de natureza alimentar". Pois bem. Decidiu a Magistrada a quo, em específico (ID. a1123c1): "A exequente requereu a suspensão dos cartões de crédito, CNH e passaporte dos sócios executados a fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial cognitiva. Defende que o artigo 139 do CPC 2015 permite ao magistrado o implemento das medidas. Pois bem. A discussão trazida aos autos pela exequente ganhou relevo com o CPC 2015, sobretudo, com relação ao notório conflito entre os direitos fundamentais do executado e o direito do exequente à tutela judicial satisfativa. Sobre a problemática, este TRT6 já se posicionou no sentido da inviabilidade de suspensão dos cartões de crédito, apreensão da CNH e passaporte dos executados, por entender que excedem à razoabilidade e atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC E NO SERADA. VIABILIDADE. I. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pelas dívidas, com exceção da prisão do devedor de prestação alimentícia, é apenas patrimonial, não alcançando, pois, medidas que restrijam direitos inerentes à dignidade humana. II. Assim, revela-se incabível, com o objetivo de coagir o executado ao pagamento do valor reconhecido em sentença, estipular restrições ao seu tráfego, por meio de apreensão de seu passaporte e sua CNH, ou impossibilitá-lo de ter cartões de crédito, pois não compete ao Judiciário se imiscuir nas atividades comerciais das empresas operadoras de crédito. III. Por outro lado, a inscrição do nome do executado no SERASA e no SPC é medida razoável e permitida pela legislação, conforme expressa o art. 782, § 3º, do CPC/15. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (Processo: AP - 0001409-08.2011.5.06.0010, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma, Data de publicação: 04/10/2018) (TRT-6 - AP: 00014090820115060010, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/10/2018) Destaco que não se desconhece o pronunciamento recente do STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial. Contudo, é necessário destacar que tais medidas não devem ser adotadas automática e indistintamente em todas as execuções do país. Cabe ao magistrado, portanto, analisar caso a caso, observando a razoabilidade e os valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. No caso dos presentes autos, não se apresentam viáveis as medidas requeridas pela parte exequente por afronta aos artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por todo o exposto, rejeito a medida pretendida. Ademais, considerando que o imóvel especificado no Id aa18e93 não pertence ao executado, indefiro o pedido de penhora. Notifique-se a parte exequente para que apresente meios viáveis para que se dê prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem da prescrição intercorrente (Artigo 11-A, da CLT). Destaco, por oportuno, que enquanto não houver se consumado o prazo da prescrição intercorrente, poderá a parte exequente requerer as medidas executórias que entender devidas, todavia, apenas cessará a fluência do prazo caso a medida pretendida logre êxito. Registre-se que o mero requerimento inexitoso não interfere no cômputo do prazo. Decorrido o prazo supra e permanecendo inerte a parte exequente, suspenda-se a execução (artigo 128, parágrafo único da CPCGJT), certificando. Em atenção à disposição contida no artigo 120, III, da CPCGJT, ultrapassado o primeiro ano da suspensão processual, determino a renovação das consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional." Não há o que reformar. A medida pleiteada - suspensão da CNH e do passaporte do sócio agravado - demanda inequívoca demonstração de elementos suficientes que a justifiquem, o que não se observa no caso, a exemplo de ostentação de riquezas ou ação de forma maliciosa visando frustrar a execução para se elidir do pagamento do débito trabalhista. Do contrário, aludida medida se revelaria, em verdade, como mera medida punitiva, que se mostra desprovida de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de atingir direito fundamental, consubstanciado na liberdade de locomoção dos devedores, nos termos do art. 5º, incisos XV, da CFB/88 e art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual foi promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Ora, a expressão "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" contida no inciso IV do art. 139 do CPC não pode ser interpretada de maneira irrestrita, em desrespeito ao ordenamento jurídico, notadamente quando se trata de direitos fundamentais do cidadão, garantidos pela Constituição Federal. Observe-se, a propósito, o regramento contido no art. 8º do Código de Ritos: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". De fato, a atribuição da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento do passaporte, bloqueio do cartão de crédito ou a suspensão da CNH é excepcional, porque tal ato não representa uma constrição de patrimônio físico ou intelectual capaz de solver créditos trabalhistas em execução por não possuir nenhum caráter econômico. Assim, não se vislumbram fundamentos para que seja deferida a ordem de restrição de documento oficial de identidade do executado, ou que o permita se deslocar dentro do território brasileiro. Na Justiça do Trabalho a penhora sempre deverá ser efetiva, obedecidos os critérios do artigo 835 do CPC, sendo impertinentes atos ineficazes a teor do artigo 836 do mesmo diploma legal, de aplicação analógica ao caso de retenção do passaporte e suspensão da CNH, de caráter não eficaz para a execução. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal, consoante se observa dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Não obstante o art. 139, IV, do CPC autorize a utilização, pelo Magistrado, de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não há dúvidas de que tais medidas encontram limites nos direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional, dentre os quais se inclui a liberdade de locomoção, garantida em seu art. 5º, inciso XV. Neste sentido, inquestionável a ilegalidade do ato judicial, que determina restrições quanto ao uso do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do sócio executado. Segurança concedida para, ratificando a decisão liminar, tornar sem efeito a ordem de suspensão. (Processo: MSCiv - 0000192-76.2019.5.06.0000, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 19/08/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 23/08/2019) HABEAS CORPUS. RESTRIÇÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 5º, INCISOS XV E LIV, DA CARTA MAGNA E 8º DO CPC. Em que pese o artigo 139, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo de trabalho, prevê poderes ao magistrado para que possa determinar todas as medidas coercitivas para satisfação do direito do exequente, é imperioso lembrar que esses atos extraordinários de execução somente devem ser admitidos após a tentativa de realização dos demais atos convencionais sem resultado e dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo desrespeitar garantias fundamentais constitucionalmente resguardadas. Ordem concedida. (Processo: HCCrim - 0000166-44.2020.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 14/09/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 16/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE GRAVAME (SUSPENSÃO) SOBRE A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O amplo exercício de jurisdição, conferido ao Magistrado, decorrente das disposições do art. 139, do CPC, notadamente os estampados no inciso IV, deve ser efetivado de acordo com parâmetros de razoabilidade, justiça, utilidade, entre outros. A Decisão de primeiro grau em que determinada a suspensão da CNH da Executada, como meio coercitivo de satisfazer a execução revela-se desprovida de proporcionalidade e utilidade. Ademais, viola o direito constitucional de locomoção do cidadão e de dispor de seus bens sem que exista para tais limitações, o devido processo legal (art. 5º, incisos XV e LIV). Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000640-78.2021.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 18/10/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 19/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A satisfação do crédito exequendo deve se dar junto ao patrimônio do devedor, não sendo possível, pois, avançar sobre sua liberdade de locomoção, direito o qual, inclusive, encontra-se assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000582-46.2019.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 27/01/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 31/01/2020) HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. A utilização de medidas executivas atípicas, além de evidenciar utilidade para o processo de execução, deve guardar respeito ao ordenamento jurídico pátrio, sobretudo ao fundamento da dignidade da pessoa humana e aos demais direitos e garantias previstos no texto constitucional, como o de ir e vir e de não ser privado de liberdade sem o devido processo legal (artigo 8º do CPC/2015). Até porque, a execução deve recair sobre os bens, e não sobre a pessoa do devedor/executado. Ação julgada procedente, para cassar decisão que determinou a suspensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da paciente, com o fito de compeli-la a adimplir dívida trabalhista. (Processo: HCCrim - 0000810-21.2019.5.06.0000, Redator: Andréa Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 16/03/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 19/03/2020) HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O ato impugnado por meio do presente habeas corpus, ao determinar o bloqueio do passaporte do sócio-executado como medida coercitiva à satisfação do crédito trabalhista, revelou-se desproporcional, faltando-lhe adequação e razoabilidade, além de representar afronta ao disposto nos arts. 5º, inciso XV, da CF/1988, 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 8º, do NCPC, segundo o qual "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Precedente deste regional. Ordem parcialmente concedida. (Processo: HCCrim - 0000446-83.2018.5.06.0000, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 28/08/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 04/09/2018) Como visto, a autorização legislativa para utilização de "todas as medidas" não pode ser interpretada de forma absoluta, de modo a atingir a liberdade do devedor, principalmente em casos como o presente, em que, como já referido acima, não há inequívoca demonstração de elementos suficientes que a justifiquem. Logo, nego provimento ao agravo de petição. Por fim, ressalta-se que não há previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de custas em sede de agravo de petição, em razão do disposto nos arts. 789-A e 791-A, da CLT, bem como no art. 150, I, da Constituição Federal e art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Das publicações. Da Súmula nº 427 do C. TST. Em atendimento ao pleito formulado sob ID. 56a7b4f, determino que as publicações destinadas a ARMANDO FREITAS DOS SANTOS JÚNIOR, doravante, sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do patrono José Pessoa Lins Júnior (OAB/PE nº 26.290), em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 427 do TST e considerando os instrumentos de representação adunados. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. Determino que as publicações destinadas a ARMANDO FREITAS DOS SANTOS JÚNIOR, doravante, sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do patrono José Pessoa Lins Júnior (OAB/PE nº 26.290). Impende esclarecer, neste ponto, que o magistrado não tem a obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. Se o julgador fundamentou a sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram a firmar o seu convencimento, utilizando-se de um raciocínio lógico, é de se ter que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes, em obediência às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 11 e 489 do CPC; e 93, IX, da CF/1988. Desse modo, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não através de embargos declaratórios. Neste sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" ("DJU" de 20 de outubro de 1995, p. 35263). A parte que se sente prejudicada com o julgado deve, através de instrumento processual próprio, dele recorrer, sem, no entanto, provocar o Juízo inutilmente, ensejando trabalhos despiciendos e que poderiam beneficiar outros jurisdicionados que necessitam da tutela do Estado. Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENTEMED ODONTOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000317-53.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: DENTEMED ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT Nº 0000317-53.2024.5.06.0102 (ED/AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTE : MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA EMBARGADO : DENTEMED ODONTOLOGIA LTDA. e ARMANDO FREITAS DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADOS : SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA e JOSÉ PESSOA LINS JÚNIOR PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo o indeferimento de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte do sócio executado). O embargante alega omissão no julgado, sustentando a necessidade de aplicação de medidas coercitivas para a efetividade da execução, em face da frustração dos meios convencionais e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos dispositivos legais e precedentes invocados; (ii) estabelecer se a suspensão de CNH e passaporte de sócio executado, à luz da ADI 5941, constitui medida cabível na ausência de prova de ocultação patrimonial ou ostentação incompatível com a insolvência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes ou a realizar confronto analítico com acórdãos de órgãos fracionários diversos, desde que apresente fundamentação autônoma, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. O indeferimento de medidas executivas atípicas que restringem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, é legítimo quando tais medidas, desprovidas de conteúdo patrimonial direto, possuem caráter meramente punitivo e não guardam proporcionalidade ou razoabilidade diante da ausência de indícios de fraude ou má-fé do executado. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 não impõe a aplicação automática de medidas coercitivas, cabendo ao magistrado sopesar, no caso concreto, a utilidade da medida frente aos princípios da dignidade da pessoa humana e do meio menos gravoso ao devedor. 6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou obter resultado favorável, quando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades, configura o uso indevido da via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem como meio para rediscutir o mérito do julgado quando o órgão jurisdicional enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da causa. 2. A aplicação do art. 139, IV, do CPC exige a demonstração de utilidade prática da medida coercitiva para a satisfação do crédito, não podendo ser utilizada como sanção pessoal desproporcional ao devedor em detrimento da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção. 3. O dever de fundamentação analítica não obriga o magistrado a confrontar cada julgado isolado de tribunais, bastando a aplicação do ordenamento jurídico com base em fundamentação autônoma e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI, LXXVIII, art. 93, IX; CLT, art. 832, 897-A; CPC, arts. 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, 805, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; TST, OJ 118 da SDI-1, Súmula 297, Súmula 427. RELATÓRIO: Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA(ID. d350d18), em face de acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID. 120f207), relativo ao julgamento do Agravo de Petição por ela interposto nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada pela embargante em desfavor de DENTEMED ODONTOLOGIA LTDA. Em suas razões (ID. e81ad6f), a embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade no referido Acórdão. Alega que houve omissão quanto ao enfrentamento substancial da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Aduz que a Turma foi omissa ao não enfrentar precedente em sentido divergente proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Regional (AP 0001822-33.2011.5.06.0103). Sustenta que o decisum incorreu em contradição ao exigir a demonstração de esgotamento de meios executórios e de sinais de riqueza, malgrado os autos comprovem a frustração de todas as diligências ordinárias de constrição patrimonial e a capacidade econômica do sócio. Aponta que restou omisso o julgado quanto à natureza alimentar do crédito trabalhista e ao esvaziamento da coisa julgada (art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal). Atesta que há obscuridade quanto aos parâmetros exigidos para o deferimento das medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com concessão de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Na hipótese vertente, inexiste a omissão apontada. Consoante se observa da leitura do acórdão de ID. a996320, restou claro o entendimento desta E. Turma no que tange ao indeferimento do pleito de restrição/suspensão do passaporte e da CNH do sócio executado. Em relação à ADI 5941 do STF, observa-se que restou consignado que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha afirmado a constitucionalidade abstrata do art. 139, IV, do CPC, não estabeleceu a obrigatoriedade nem a aplicação automática de medidas coercitivas gravosas a todas as execuções pecuniárias. Isso porque cabe ao Magistrado ponderar, nas circunstâncias de cada caso concreto, a razoabilidade, a proporcionalidade e a compatibilidade da restrição pessoal com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção. Restou demonstrado pela decisão embargada que a apreensão de documentos como CNH e passaporte não possui conteúdo patrimonial direto capaz de satisfazer a obrigação de pagar e que, na ausência de elementos objetivos demonstrando ocultação fraudulenta de patrimônio ou ostentação de riqueza incompatível com a insolvência alegada, as restrições postuladas assumem contorno meramente punitivo. De igual modo, inexiste omissão pela não menção a julgado emanado de outra Turma deste E. Regional. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 1.022, parágrafo único, do CPC vincula o enfrentamento de súmulas, teses firmadas em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou precedentes dotados de eficácia vinculante formal. Acórdãos isolados de órgãos fracionários diversos refletem entendimentos daquele colegiado, não obrigando o órgão julgador a realizar confronto individualizado, desde que tenha adotado fundamentação autônoma, coerente e suficiente para dirimir a controvérsia. Ademais, destaca-se que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a proteção à efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal) foram devidamente sopesadas por este Colegiado, o qual concluiu, com base no ordenamento vigente, que a busca pela satisfação pecuniária encontra limite na vedação à execução que atinja a esfera pessoal do devedor sem utilidade prática expropriatória. Confira-se trecho do mencionado Acórdão: "(...) VOTO: Da restrição/suspensão de CNH e passaporte do sócio executado. Não se conforma a agravante com o indeferimento dos seus requerimentos de suspensão/apreensão da CNH e do passaporte do sócio executado. Alega que "a decisão recorrida padeceu de uma ilegalidade manifesta ao negar a suspensão de CNH e Passaporte, violando jurisprudência consolidada, princípios constitucionais de efetividade da tutela jurisdicional e disposições expressas do Código de Processo Civil". Sustenta que "o Código de Processo Civil, em seu Art. 139, IV, autoriza expressamente o magistrado a 'determinar todas as medidas indispensáveis à realização da tutela efetiva do direito'. Ou seja, esta norma claramente não se limita a medidas convencionais; mas pelo contrário, reconhece sim a necessidade de medidas atípicas nos autos quando mostrado que os meios tradicionais se mostram ineficazes. Na mesma linha, a Constituição Federal em seu Art. 5º, caput, garante a 'efetividade da tutela jurisdicional', princípio que fundamenta a adoção de medidas coercitivas proporcionais e razoáveis". Afirma que a documentação comprova, "de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios convencionais de execução, mas essa documentação crítica foi ignorada pela decisão recorrida, que negou a medida sem considerar o contexto de insolvência aparente do executado". Aduz que "não é logicamente coerente reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio e, simultaneamente, negar-lhe as consequências executivas dessa responsabilidade. Principalmente se a suspensão de CNH e Passaporte é consequência natural e proporcional da desconsideração já decretada, porque negar essa medida criará apenas um vácuo executivo que contradiz a própria desconsideração". Destaca que a "suspensão da CNH é uma medida coercitiva legítima, proporcional e necessária para compelir o cumprimento de obrigação alimentar em execução trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região inclusive é cristalina neste ponto", ressaltando, ainda, que a "suspensão do passaporte é uma outra medida coercitiva constitucionalmente legítima, reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal como um instrumento válido para compelir cumprimento de obrigações alimentares". Defende que "a negativa da suspensão de CNH e Passaporte não apenas viola jurisprudência consolidada do próprio TRT-6 e reconhecimento de constitucionalidade pelo STF, mas cria vácuo executivo que esvazia completamente a sentença transitada em julgado, tornando inócua a condenação trabalhista de natureza alimentar". Pois bem. Decidiu a Magistrada a quo, em específico (ID. a1123c1): "A exequente requereu a suspensão dos cartões de crédito, CNH e passaporte dos sócios executados a fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial cognitiva. Defende que o artigo 139 do CPC 2015 permite ao magistrado o implemento das medidas. Pois bem. A discussão trazida aos autos pela exequente ganhou relevo com o CPC 2015, sobretudo, com relação ao notório conflito entre os direitos fundamentais do executado e o direito do exequente à tutela judicial satisfativa. Sobre a problemática, este TRT6 já se posicionou no sentido da inviabilidade de suspensão dos cartões de crédito, apreensão da CNH e passaporte dos executados, por entender que excedem à razoabilidade e atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC E NO SERADA. VIABILIDADE. I. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pelas dívidas, com exceção da prisão do devedor de prestação alimentícia, é apenas patrimonial, não alcançando, pois, medidas que restrijam direitos inerentes à dignidade humana. II. Assim, revela-se incabível, com o objetivo de coagir o executado ao pagamento do valor reconhecido em sentença, estipular restrições ao seu tráfego, por meio de apreensão de seu passaporte e sua CNH, ou impossibilitá-lo de ter cartões de crédito, pois não compete ao Judiciário se imiscuir nas atividades comerciais das empresas operadoras de crédito. III. Por outro lado, a inscrição do nome do executado no SERASA e no SPC é medida razoável e permitida pela legislação, conforme expressa o art. 782, § 3º, do CPC/15. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (Processo: AP - 0001409-08.2011.5.06.0010, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma, Data de publicação: 04/10/2018) (TRT-6 - AP: 00014090820115060010, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/10/2018) Destaco que não se desconhece o pronunciamento recente do STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial. Contudo, é necessário destacar que tais medidas não devem ser adotadas automática e indistintamente em todas as execuções do país. Cabe ao magistrado, portanto, analisar caso a caso, observando a razoabilidade e os valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. No caso dos presentes autos, não se apresentam viáveis as medidas requeridas pela parte exequente por afronta aos artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por todo o exposto, rejeito a medida pretendida. Ademais, considerando que o imóvel especificado no Id aa18e93 não pertence ao executado, indefiro o pedido de penhora. Notifique-se a parte exequente para que apresente meios viáveis para que se dê prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem da prescrição intercorrente (Artigo 11-A, da CLT). Destaco, por oportuno, que enquanto não houver se consumado o prazo da prescrição intercorrente, poderá a parte exequente requerer as medidas executórias que entender devidas, todavia, apenas cessará a fluência do prazo caso a medida pretendida logre êxito. Registre-se que o mero requerimento inexitoso não interfere no cômputo do prazo. Decorrido o prazo supra e permanecendo inerte a parte exequente, suspenda-se a execução (artigo 128, parágrafo único da CPCGJT), certificando. Em atenção à disposição contida no artigo 120, III, da CPCGJT, ultrapassado o primeiro ano da suspensão processual, determino a renovação das consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional." Não há o que reformar. A medida pleiteada - suspensão da CNH e do passaporte do sócio agravado - demanda inequívoca demonstração de elementos suficientes que a justifiquem, o que não se observa no caso, a exemplo de ostentação de riquezas ou ação de forma maliciosa visando frustrar a execução para se elidir do pagamento do débito trabalhista. Do contrário, aludida medida se revelaria, em verdade, como mera medida punitiva, que se mostra desprovida de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de atingir direito fundamental, consubstanciado na liberdade de locomoção dos devedores, nos termos do art. 5º, incisos XV, da CFB/88 e art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual foi promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Ora, a expressão "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" contida no inciso IV do art. 139 do CPC não pode ser interpretada de maneira irrestrita, em desrespeito ao ordenamento jurídico, notadamente quando se trata de direitos fundamentais do cidadão, garantidos pela Constituição Federal. Observe-se, a propósito, o regramento contido no art. 8º do Código de Ritos: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". De fato, a atribuição da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento do passaporte, bloqueio do cartão de crédito ou a suspensão da CNH é excepcional, porque tal ato não representa uma constrição de patrimônio físico ou intelectual capaz de solver créditos trabalhistas em execução por não possuir nenhum caráter econômico. Assim, não se vislumbram fundamentos para que seja deferida a ordem de restrição de documento oficial de identidade do executado, ou que o permita se deslocar dentro do território brasileiro. Na Justiça do Trabalho a penhora sempre deverá ser efetiva, obedecidos os critérios do artigo 835 do CPC, sendo impertinentes atos ineficazes a teor do artigo 836 do mesmo diploma legal, de aplicação analógica ao caso de retenção do passaporte e suspensão da CNH, de caráter não eficaz para a execução. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal, consoante se observa dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Não obstante o art. 139, IV, do CPC autorize a utilização, pelo Magistrado, de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não há dúvidas de que tais medidas encontram limites nos direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional, dentre os quais se inclui a liberdade de locomoção, garantida em seu art. 5º, inciso XV. Neste sentido, inquestionável a ilegalidade do ato judicial, que determina restrições quanto ao uso do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do sócio executado. Segurança concedida para, ratificando a decisão liminar, tornar sem efeito a ordem de suspensão. (Processo: MSCiv - 0000192-76.2019.5.06.0000, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 19/08/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 23/08/2019) HABEAS CORPUS. RESTRIÇÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 5º, INCISOS XV E LIV, DA CARTA MAGNA E 8º DO CPC. Em que pese o artigo 139, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo de trabalho, prevê poderes ao magistrado para que possa determinar todas as medidas coercitivas para satisfação do direito do exequente, é imperioso lembrar que esses atos extraordinários de execução somente devem ser admitidos após a tentativa de realização dos demais atos convencionais sem resultado e dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo desrespeitar garantias fundamentais constitucionalmente resguardadas. Ordem concedida. (Processo: HCCrim - 0000166-44.2020.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 14/09/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 16/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE GRAVAME (SUSPENSÃO) SOBRE A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O amplo exercício de jurisdição, conferido ao Magistrado, decorrente das disposições do art. 139, do CPC, notadamente os estampados no inciso IV, deve ser efetivado de acordo com parâmetros de razoabilidade, justiça, utilidade, entre outros. A Decisão de primeiro grau em que determinada a suspensão da CNH da Executada, como meio coercitivo de satisfazer a execução revela-se desprovida de proporcionalidade e utilidade. Ademais, viola o direito constitucional de locomoção do cidadão e de dispor de seus bens sem que exista para tais limitações, o devido processo legal (art. 5º, incisos XV e LIV). Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000640-78.2021.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 18/10/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 19/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A satisfação do crédito exequendo deve se dar junto ao patrimônio do devedor, não sendo possível, pois, avançar sobre sua liberdade de locomoção, direito o qual, inclusive, encontra-se assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000582-46.2019.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 27/01/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 31/01/2020) HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. A utilização de medidas executivas atípicas, além de evidenciar utilidade para o processo de execução, deve guardar respeito ao ordenamento jurídico pátrio, sobretudo ao fundamento da dignidade da pessoa humana e aos demais direitos e garantias previstos no texto constitucional, como o de ir e vir e de não ser privado de liberdade sem o devido processo legal (artigo 8º do CPC/2015). Até porque, a execução deve recair sobre os bens, e não sobre a pessoa do devedor/executado. Ação julgada procedente, para cassar decisão que determinou a suspensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da paciente, com o fito de compeli-la a adimplir dívida trabalhista. (Processo: HCCrim - 0000810-21.2019.5.06.0000, Redator: Andréa Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 16/03/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 19/03/2020) HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O ato impugnado por meio do presente habeas corpus, ao determinar o bloqueio do passaporte do sócio-executado como medida coercitiva à satisfação do crédito trabalhista, revelou-se desproporcional, faltando-lhe adequação e razoabilidade, além de representar afronta ao disposto nos arts. 5º, inciso XV, da CF/1988, 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 8º, do NCPC, segundo o qual "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Precedente deste regional. Ordem parcialmente concedida. (Processo: HCCrim - 0000446-83.2018.5.06.0000, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 28/08/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 04/09/2018) Como visto, a autorização legislativa para utilização de "todas as medidas" não pode ser interpretada de forma absoluta, de modo a atingir a liberdade do devedor, principalmente em casos como o presente, em que, como já referido acima, não há inequívoca demonstração de elementos suficientes que a justifiquem. Logo, nego provimento ao agravo de petição. Por fim, ressalta-se que não há previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de custas em sede de agravo de petição, em razão do disposto nos arts. 789-A e 791-A, da CLT, bem como no art. 150, I, da Constituição Federal e art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Das publicações. Da Súmula nº 427 do C. TST. Em atendimento ao pleito formulado sob ID. 56a7b4f, determino que as publicações destinadas a ARMANDO FREITAS DOS SANTOS JÚNIOR, doravante, sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do patrono José Pessoa Lins Júnior (OAB/PE nº 26.290), em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 427 do TST e considerando os instrumentos de representação adunados. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. Determino que as publicações destinadas a ARMANDO FREITAS DOS SANTOS JÚNIOR, doravante, sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do patrono José Pessoa Lins Júnior (OAB/PE nº 26.290). Impende esclarecer, neste ponto, que o magistrado não tem a obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. Se o julgador fundamentou a sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram a firmar o seu convencimento, utilizando-se de um raciocínio lógico, é de se ter que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes, em obediência às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 11 e 489 do CPC; e 93, IX, da CF/1988. Desse modo, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não através de embargos declaratórios. Neste sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" ("DJU" de 20 de outubro de 1995, p. 35263). A parte que se sente prejudicada com o julgado deve, através de instrumento processual próprio, dele recorrer, sem, no entanto, provocar o Juízo inutilmente, ensejando trabalhos despiciendos e que poderiam beneficiar outros jurisdicionados que necessitam da tutela do Estado. Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO FREITAS DOS SANTOS JUNIOR

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