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0000317-52.2015.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000317-52.2015.5.19.0055 AGRAVANTE: GERALDO DE OLIVEIRA MELO AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO PROCESSO nº 0000317-52.2015.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: GERALDO DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO: FILIPE CERQUEIRA BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO-SURPRESA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto por exequente em face da sentença que extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de quitação integral do débito por meio de dação em pagamento homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial. O recorrente argui a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório (decisão-surpresa), bem como sustenta a inexistência de prova individualizada da satisfação do crédito e a inviabilidade da extinção definitiva antes da efetiva entrega do bem da vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção da execução sem prévia oitiva do exequente sobre documentos novos configura decisão-surpresa; e (ii) se a mera homologação de plano de recuperação judicial com previsão de dação em pagamento, sem prova de sua efetiva concretização e transferência de titularidade ao credor, autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista (art. 924, II, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de decisão de extinção sem oportunizar o contraditório prévio sobre elementos documentais novos viola os arts. 9º e 10 do CPC, configurando decisão-surpresa e cerceamento de defesa. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o crédito até sua liquidação não se confunde com o esvaziamento da execução mediante extinção prematura. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 é condicionada ao efetivo cumprimento da obrigação. 5. A ausência de prova inequívoca da satisfação individualizada do crédito, bem como a persistência da titularidade dos bens (precatórios) em nome da recuperanda, impedem a aplicação do art. 924, II, do CPC. 6. Em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da CGJT (art. 126), não sendo o caso de extinção, impõe-se a suspensão do processo (arquivo provisório) até que o Juízo da Recuperação Judicial certifique o cumprimento da obrigação em relação ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determinando o sobrestamento do feito no arquivo provisório. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de extinção da execução sem oportunizar ao exequente o contraditório sobre documentos apresentados pela executada configura decisão-surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC. 2. A mera previsão de dação em pagamento em Plano de Recuperação Judicial não autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista nos termos do art. 924, II, do CPC, enquanto não demonstrada a efetiva satisfação, individualizada e disponível, do crédito do exequente. 3. Constatada a ausência de quitação material, cabe ao juízo trabalhista suspender a execução (arquivo provisório) e não extingui-la, aguardando o cumprimento do plano no juízo universal, conforme preceitua o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LIII; art. 114; CPC, arts. 9º, 10, 924, II, 1.013, §3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 59, 61, §2º; Código Civil, arts. 356-359. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 (RE 583.955); TST, Súmula nº 480; TST, AIRR 0179400-76.2008.5.02.0433, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 18/11/2025; Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 126. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de petição obreiro para reformar a sentença, afastando a extinção da execução para determinar a suspensão do feito com a remessa dos autos ao arquivo provisório da Vara até a efetiva comprovação, de forma individualizada, da efetiva satisfação do crédito do exequente e dos honorários advocatícios. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DE OLIVEIRA MELO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000317-52.2015.5.19.0055 AGRAVANTE: GERALDO DE OLIVEIRA MELO AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO PROCESSO nº 0000317-52.2015.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: GERALDO DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO: FILIPE CERQUEIRA BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO-SURPRESA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto por exequente em face da sentença que extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de quitação integral do débito por meio de dação em pagamento homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial. O recorrente argui a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório (decisão-surpresa), bem como sustenta a inexistência de prova individualizada da satisfação do crédito e a inviabilidade da extinção definitiva antes da efetiva entrega do bem da vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção da execução sem prévia oitiva do exequente sobre documentos novos configura decisão-surpresa; e (ii) se a mera homologação de plano de recuperação judicial com previsão de dação em pagamento, sem prova de sua efetiva concretização e transferência de titularidade ao credor, autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista (art. 924, II, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de decisão de extinção sem oportunizar o contraditório prévio sobre elementos documentais novos viola os arts. 9º e 10 do CPC, configurando decisão-surpresa e cerceamento de defesa. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o crédito até sua liquidação não se confunde com o esvaziamento da execução mediante extinção prematura. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 é condicionada ao efetivo cumprimento da obrigação. 5. A ausência de prova inequívoca da satisfação individualizada do crédito, bem como a persistência da titularidade dos bens (precatórios) em nome da recuperanda, impedem a aplicação do art. 924, II, do CPC. 6. Em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da CGJT (art. 126), não sendo o caso de extinção, impõe-se a suspensão do processo (arquivo provisório) até que o Juízo da Recuperação Judicial certifique o cumprimento da obrigação em relação ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determinando o sobrestamento do feito no arquivo provisório. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de extinção da execução sem oportunizar ao exequente o contraditório sobre documentos apresentados pela executada configura decisão-surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC. 2. A mera previsão de dação em pagamento em Plano de Recuperação Judicial não autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista nos termos do art. 924, II, do CPC, enquanto não demonstrada a efetiva satisfação, individualizada e disponível, do crédito do exequente. 3. Constatada a ausência de quitação material, cabe ao juízo trabalhista suspender a execução (arquivo provisório) e não extingui-la, aguardando o cumprimento do plano no juízo universal, conforme preceitua o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LIII; art. 114; CPC, arts. 9º, 10, 924, II, 1.013, §3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 59, 61, §2º; Código Civil, arts. 356-359. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 (RE 583.955); TST, Súmula nº 480; TST, AIRR 0179400-76.2008.5.02.0433, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 18/11/2025; Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 126. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de petição obreiro para reformar a sentença, afastando a extinção da execução para determinar a suspensão do feito com a remessa dos autos ao arquivo provisório da Vara até a efetiva comprovação, de forma individualizada, da efetiva satisfação do crédito do exequente e dos honorários advocatícios. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO

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