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0000317-46.2026.4.05.8104

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000317-46.2026.4.05.8104 AUTOR: WILHAMY PEREIRA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES - CE31248-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez apresentado ou auxílio-acidente em face do INSS, no qual a parte autora alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para o merecimento do benefício. A percepção do auxílio-doença exige a conjugação de três requisitos enumerados no artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no presente caso, a incapacidade; a carência; e a qualidade de segurado. Exige-se, ainda, a presença de incapacidade temporária superior a 15 dias (art. 59, caput, Lei 8.213/91), sendo o benefício mantido enquanto durar esse estado, conforme o prognóstico realizado (art. 60, §8º, Lei 8.213/91). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. Este, em seu laudo médico constatou que o autor possui HÉRNIA VENTRAL NÃO ESPECIFICADA, DIFICULDADE DE DEAMBULAR E REALIZARE MOVIMENTOS. Porém, verificou que não há incapacidade laboral: "concluo pela aptidão para o trabalho, uma vez que a alteração na parede abdominal é crônica, estável e não gera repercussões sistêmicas ou limitações biomecânicas significativas.". É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial, mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, vê-se que as partes não trouxeram aos autos elementos de prova capazes de refutar a conclusão adotada pela prova técnica, nem de retirar-lhe a credibilidade. Não demonstrada a incapacidade laboral, fato gerador do benefício, irrelevante a verificação dos demais requisitos exigidos em lei. Ademais, não cabe também o deferimento da antecipação de tutela, porquanto a medida requer a constatação da probabilidade do direito alegado (art. 300, CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego o pedido de antecipação de tutela e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/15. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara Federal - SJCE

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