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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MMP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, ao fundamento de que "Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista a ausência de apuração do valor exequendo. Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação, (...) e que também não ficou caracterizado o mandato tácito, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST." 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-317-46.2021.5.17.0007, em que é Agravante INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI e é Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, QUÍMICAS ELETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTICEL.
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
1.1 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, aos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Execução.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2022 - Id42d2cdd; petição recursal apresentada em 04/04/2022 - Id 8d7c421).
Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista a ausência de apuração do valor exequendo.
Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS - OAB/RJ 156.732, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (Id c4f5002 - Pág. 2), e que também não ficou caracterizado o mandato tácito, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Nas razões do agravo, a parte agravante reitera as razões recursais e fundamentação jurídica.
Pugna pela reconsideração da decisão.
À análise.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, ao fundamento de que "Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista a ausência de apuração do valor exequendo. Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação, (...) e que também não ficou caracterizado o mandato tácito, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST."
Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST.
Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MMP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, ao fundamento de que "Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista a ausência de apuração do valor exequendo. Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação, (...) e que também não ficou caracterizado o mandato tácito, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST." 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-317-46.2021.5.17.0007, em que é Agravante INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI e é Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, QUÍMICAS ELETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTICEL.
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
1.1 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, aos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Execução.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2022 - Id42d2cdd; petição recursal apresentada em 04/04/2022 - Id 8d7c421).
Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista a ausência de apuração do valor exequendo.
Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS - OAB/RJ 156.732, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (Id c4f5002 - Pág. 2), e que também não ficou caracterizado o mandato tácito, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Nas razões do agravo, a parte agravante reitera as razões recursais e fundamentação jurídica.
Pugna pela reconsideração da decisão.
À análise.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, ao fundamento de que "Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista a ausência de apuração do valor exequendo. Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação, (...) e que também não ficou caracterizado o mandato tácito, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST."
Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST.
Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora