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0000317-34.2024.5.06.0173

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000317-34.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: VALMIR CARLOS DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0364c28 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ficam intimadas as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada pela contadoria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo. Tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.” (destaquei) Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/07/2021) “EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. §§ 3º E 4º DO ART. 884 DA CLT. Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o § 2º do art. 879 da CLT, capaz de gerar decisão interlocutória, é na forma do art. 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, neste particular.” (TRT-2 10017116320145020321 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/09/2021) “AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, da CLT. Este Colegiado, em sua maioria, vem adotando o entendimento de que deve haver uma interpretação sistemática da previsão inserta no art. 884, § 3º, c/c o art. 879, § 2º, ambos da CLT, que em compasso com o princípio da celeridade, enseja a conclusão de que a prévia impugnação na etapa de liquidação, inserida pela Reforma Trabalhista, tem o propósito de somente sanear falhas ou erros grosseiros, capazes de ocasionar prejuízo grave às partes, mas em especial ao executado, mormente pela necessidade de previamente garantir a execução antes de embargar. Todavia, a exegese jamais deve ser concebida como a impossibilidade de qualquer dos litigantes exercerem o seu direito de discutir as questões relacionadas à execução, ainda que não mencionadas em sede de impugnação de liquidação, após a efetiva garantia do Juízo, diante do que firma o art. 884 da CLT, o qual permanece vigente.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000032-84.2021.5.08.0013 AP; Data: 02/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO) Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. 2. Por questão de celeridade, poderá o autor indicar os meios pelos quais pretende promover a execução após a homologação da conta, devendo faze-lo em petição apartada à manifestação sobre os cálculos, indicando o assunto na descrição do documento. 3. Decorrido o prazo concedido acima, venham ou autos conclusos para decisão de homologação das contas de liquidação e início da execução. ABF -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000317-34.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: VALMIR CARLOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. ADVOGADO(S): MARIANA DIAS CAPOZOLI, OAB: 316859 RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000317-34.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: VALMIR CARLOS DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0364c28 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ficam intimadas as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada pela contadoria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo. Tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.” (destaquei) Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/07/2021) “EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. §§ 3º E 4º DO ART. 884 DA CLT. Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o § 2º do art. 879 da CLT, capaz de gerar decisão interlocutória, é na forma do art. 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, neste particular.” (TRT-2 10017116320145020321 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/09/2021) “AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, da CLT. Este Colegiado, em sua maioria, vem adotando o entendimento de que deve haver uma interpretação sistemática da previsão inserta no art. 884, § 3º, c/c o art. 879, § 2º, ambos da CLT, que em compasso com o princípio da celeridade, enseja a conclusão de que a prévia impugnação na etapa de liquidação, inserida pela Reforma Trabalhista, tem o propósito de somente sanear falhas ou erros grosseiros, capazes de ocasionar prejuízo grave às partes, mas em especial ao executado, mormente pela necessidade de previamente garantir a execução antes de embargar. Todavia, a exegese jamais deve ser concebida como a impossibilidade de qualquer dos litigantes exercerem o seu direito de discutir as questões relacionadas à execução, ainda que não mencionadas em sede de impugnação de liquidação, após a efetiva garantia do Juízo, diante do que firma o art. 884 da CLT, o qual permanece vigente.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000032-84.2021.5.08.0013 AP; Data: 02/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO) Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. 2. Por questão de celeridade, poderá o autor indicar os meios pelos quais pretende promover a execução após a homologação da conta, devendo faze-lo em petição apartada à manifestação sobre os cálculos, indicando o assunto na descrição do documento. 3. Decorrido o prazo concedido acima, venham ou autos conclusos para decisão de homologação das contas de liquidação e início da execução. ABF -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000317-34.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: VALMIR CARLOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. ADVOGADO(S): MARIANA DIAS CAPOZOLI, OAB: 316859 RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR CARLOS DOS SANTOS LIMA

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