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TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0000317-31.2026.5.18.0011 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 52.872.688 JOHN MAIA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a013e proferida nos autos. DECISÃO Considerando que não houve insurgência em face dos cálculos de liquidação, declaro preclusa a faculdade de questioná-los, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. I - Requer o autor a execução do acordo (id. 46e80b3). Defiro. Homologo os cálculos de id. cf1e0ca, fixando à execução, decorrente de descumprimento do acordo, o valor de R$ 1.913,30, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II – Cite-se a executada, por mandado, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 89/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo de 45 dias, nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. IV-A - Garantida a execução, intimem-se a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); IV-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, libere-se o crédito do exequente e recolham-se as custas. IV-C - Após, conclusos para extinção da execução. V - Inexitosos os atos expropriatórios, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do(a/s) executado(a/s), desde que, em local certo e sabido. VI - Restando infrutíferos todos os atos executivos, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, com a ressalva de que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o(a) credor(a) a informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. c) persistindo a inércia, volvam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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