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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
Trata-se de procedimento instaurado para apuração de suposta prática criminosa prevista nos artigos 163, do CP. Consta dos autos que os fatos teriam ocorrido em 19/02/2026. Todavia, verifica-se que, até o presente momento, o ofendido não exerceu o direito de queixa no prazo legal, operando-se a decadência. A conduta imputada exige a iniciativa da vítima mediante oferecimento de queixa-crime, não competindo ao Parquet a propositura da ação penal. Dessa forma, ultrapassado o prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Intime-se o Ministério Público. Dispenso a intimação da autuada, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE ( É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade ), entendimento que igualmente se estende à vítima. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
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