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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000317-27.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: RENATA KARLA LINS BEZERRA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f7677 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, intimada para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, a parte autora requereu dilação de prazo para o atendimento da determinação judicial, o que foi concedido por este Juízo. Certifico que, a parte autora se manifestou, na Petição de Id 913e03d, requerendo, em suma, a renovação das pesquisas patrimoniais, a identificação do nome e CPF do cônjuge da executada, para o redirecionamento da execução em seu desfavor, a fim de localizar a existência de bens que possam estar registrados em seu nome, implementação de medidas executórias atípicas e a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa. Certifico que, a última pesquisa patrimonial realizada por este Juízo foi realizada entre maio e junho de 2026, utilizando-se ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD (6691f3f), RENAJUD (a8d34b7), CNIB (63e1e05), INFOJUD (36ad08d) e PREVJUD (e968c96), todas com resultados negativos. Certifico, por fim, que a presente execução prossegue em desfavor da executada principal, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, e sua sócia JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA, incluída no polo passivo da demanda em decorrência da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, vale ressaltar que, pelos motivos supracitados, não se vislumbra possibilidade de êxito na renovação das pesquisas patrimoniais em desfavor dos executados, dado o curto lapso temporal decorrido desde a sua última realização. 2) Quanto ao pedido de implementação de medidas atípicas em face da executada, cabe esclarecer que as medidas judiciais determinadas em execução trabalhista devem objetivar a satisfação do crédito obreiro, verbas previdenciárias e despesas processuais porventura devidas. Ou seja, não se pode admitir a adoção de medidas que, a pretexto de se destinarem a tal fim, não indiciam qualquer possibilidade concreta de satisfação da execução. Neste passo, ainda que a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito da executada, consistam em espécies de coerção, neste momento processual a sua utilidade para a efetiva satisfação da execução é questionável, já que as medidas executivas até então empreendidas não evidenciaram que os executados estejam ocultando bens. Logo, por consistirem em medidas que restringem direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XV, CF), a sua utilização somente deve ocorrer em hipóteses extraordinárias e que não redundem em mero constrangimento do devedor, sem qualquer resultado prático para a execução do crédito trabalhista. 3) Tendo resultado infrutíferas as diligências executivas até então empreendidas em face da executada, resolve este Juízo, buscando dar efetividade à execução, instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA em relação aos seus sócios, os quais foram identificados através da ferramenta SNIPER (Id d6bcb56), tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 4) Neste passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Acaso inexitosas as intimações supra determinadas, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade. 5) Havendo Impugnação ao IDPJ pelo(s) sócio(s) atingido(s), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias. 6) Decorrido o prazo acima concedido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 7)Acerca do pedido de inclusão do cônjuge da executada, este Juízo posterga a análise para momento oportuno. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA KARLA LINS BEZERRA