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TJPE · Vara Única da Comarca de Parnamirim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000317-14.2025.8.17.3060 AUTOR(A): JOAO BOSCO DE MAGALHAES PRIMO RÉU: PRONTO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOAO BOSCO DE MAGALHAES PRIMO em face de PRONTO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Narra a parte requerente que, em 08 de junho de 2024, foi submetida a um procedimento cirúrgico oftalmológico nas dependências da primeira ré, entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), sob a gestão do segundo réu. Alega que, em decorrência de suposto erro médico na condução do procedimento, sofreu a perda irreversível da visão do olho direito. Sustenta a responsabilidade solidária dos demandados, a da clínica por falha na prestação do serviço e a do Município por sua responsabilidade objetiva e pelo dever de fiscalização dos seus conveniados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90. Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação. Foi decretada a revelia de ambos os réus, ressalvando-se, quanto ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, a não incidência do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, por força do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, embora intimados, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A parte autora, por sua vez, peticionou nos autos, reiterando o pleito de inversão do ônus probatório e requerendo a expedição de ofício ao Município para que anexe o contrato de convênio firmado com a clínica. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre, nesta etapa, delimitar as questões fáticas e jurídicas controvertidas, definir o ônus probatório e especificar os meios de prova admitidos para o deslinde da causa. De proêmio, anoto que, a despeito da revelia decretada, o julgamento antecipado do mérito não se mostra cabível na espécie. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia da primeira ré (PRONTO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA), é relativa e não se estende ao ente público, cujos interesses são indisponíveis. Assim, a controvérsia fática subsiste, demandando a devida instrução probatória para a formação de um convencimento seguro deste Juízo. Nesse diapasão, com esteio no art. 357 do CPC, passo a organizar o feito. I - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A ocorrência de erro no procedimento cirúrgico a que foi submetido o autor em 08 de junho de 2024, especificamente quanto à observância da lex artis médica; b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da clínica ré e o dano experimentado pelo autor (perda irreversível da visão do olho direito); c) A extensão dos danos materiais (despesas com consultas, transporte, medicamentos, etc.) e a configuração do dano moral. II - Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): a) A caracterização da responsabilidade civil da clínica privada e a natureza de sua obrigação (de meio ou de resultado, a depender do caso concreto); b) A configuração da responsabilidade civil objetiva do Município, na qualidade de gestor do SUS, por ato de entidade privada conveniada, e a existência de solidariedade entre os demandados; c) Os critérios para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais. III - Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova. Tal medida, no contexto dos autos, revela-se não apenas pertinente, mas imperativa à garantia do equilíbrio processual e do acesso à justiça. A relação entre paciente e prestador de serviço de saúde atrai, por analogia ou por aplicação direta, os princípios protetivos do consumidor, notadamente no que tange à sua vulnerabilidade técnica e informacional. O autor, como paciente, não dispõe de meios para produzir prova de fatos que se desenrolaram no ambiente restrito do centro cirúrgico, cujo controle e registro documental são de exclusiva responsabilidade da instituição de saúde e de seus prepostos. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, autoriza a redistribuição do ônus probatório com base na maior facilidade de obtenção da prova, visando à cooperação e à efetividade do processo. Reza o dispositivo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso em tela, a impossibilidade do autor de produzir prova negativa (de que o procedimento não foi adequado) e a manifesta facilidade dos réus em demonstrar a regularidade de sua atuação – mediante a apresentação de prontuários, laudos e protocolos – justificam plenamente a inversão do encargo probatório. Destarte, DEFIRO o pedido para inverter o ônus da prova, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a correção técnica do procedimento cirúrgico realizado, a observância de todos os protocolos de segurança e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pelo autor. IV - Das provas a serem produzidas (art. 357, V, CPC): Em consequência da inversão do ônus probatório e para a elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: a.1) Intime-se a ré PRONTO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA, via oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do prontuário médico do autor, incluindo todos os registros pré-operatórios, a descrição cirúrgica detalhada, a ficha de anestesia, os exames realizados e as anotações da evolução pós-operatória, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. a.2) Expeça-se ofício ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato ou convênio de prestação de serviços de saúde firmado com a clínica ré, vigente à época dos fatos, bem como os documentos que comprovem o exercício de sua atividade de controle e fiscalização sobre a referida entidade. b) Prova Pericial: Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, a apuração da ocorrência de erro médico torna imprescindível a realização de perícia. Fixo, desde logo, o ponto fulcral da expertise a ser realizada por médico oftalmologista: “Analisar, com base na documentação acostada e, se necessário, em exame clínico do autor, se a conduta médica e o procedimento cirúrgico adotados em 08 de junho de 2024 foram compatíveis com a técnica recomendada pela literatura médica para o quadro clínico apresentado pelo paciente, e se há nexo de causalidade entre o ato médico e a subsequente perda irreversível da visão do olho direito.” A nomeação do perito e a deliberação sobre os honorários ocorrerão em momento oportuno, após a juntada da documentação ora requisitada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, nos termos da fundamentação supra, e DETERMINO o cumprimento das diligências probatórias nela especificadas. Intimem-se as partes. Parnamirim, data da assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO JUÍZA SUBSTITUTA
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