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0000316-84.2025.5.09.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000316-84.2025.5.09.0026 AUTOR: EDINEIA FERREIRA BUENO E OUTROS (1) RÉU: VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e40d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, em razão das infrutíferas tentativas de localização de bens suficientes para a garantia da execução, circunstância que revela a ausência de patrimônio livre e desembaraçado para a satisfação das dívidas, ACOLHO a pretensão executiva e desconsidero a personalidade jurídica das empresas executadas VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA e LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, determinando o prosseguimento da execução em face do sócios LEANDRO GRESELLE e HELLEN CRISTHINA SCHNEIDER, ratificando, em definitivo, suas inclusões no polo passivo da lide, na condição de executados. Atualizem-se as contas desta e da execução em curso nos autos 0000505-62.2025.5.09.0026 (FRANCIELE RODRIGUES) e expeçam-se comunicações aos novos devedores para intimação desta decisão e CITAÇÃO para, querendo, PAGAR ou GARANTIR a execução, no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Outrossim, ainda que o sócio EZEQUIEL RODRIGUES DE ALMEIDA tenha permanecido silente, verifica-se que a empresa LHC SCHNEIDER HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA., atualmente denominada LHC TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 26.268.378/0001-64), não integra o título executivo formado nestes autos. Com efeito, o acordo de fls. 137/138, posteriormente homologado por este Juízo, foi celebrado exclusivamente com as empresas VALE DO IGUAÇU SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA e LHC SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA., não havendo, no título executivo, qualquer obrigação atribuída à LHC SCHNEIDER HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA. (atual LHC TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.). Assim, ausente título executivo em face da referida empresa, não há fundamento jurídico para o redirecionamento da execução por meio do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto a desconsideração não se presta a incluir, na fase executiva, pessoa jurídica que não participou da formação do título e que nele não figura como devedora. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à LHC TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., devendo ser igualmente afastada a pretensão de responsabilização de seu sócio EZEQUIEL RODRIGUES DE ALMEIDA. Pela mesma razão, não há fundamento para a manutenção, no polo passivo da execução, do suposto sócio RODOLFO SCHNEIDER NETO. Retifiquem-se a autuação e demais assentamentos processuais, para excluir LHC TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., EZEQUIEL RODRIGUES DE ALMEIDA e RODOLFO SCHNEIDER NETO do cadastro dos autos. Informe-se o BNDT e levante-se a restrição RENAJUD sobre o veículo placa APK-5573. Ciência ao autor. Nada mais. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA FERREIRA BUENO - FRANCIELE RODRIGUES

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