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0000316-80.2026.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-80.2026.5.10.0007 RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUSA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT0000316-80.2026.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA ADVOGADO: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO: CRISTIANE AIRES DO REGO ADVOGADO: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE ADVOGADO: AMANDA OLIVETTE MONTEIRO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) - EMENTA 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL VINCULADO A METAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar o caráter excepcional do desempenho que ensejou o pagamento da parcela, bem como a existência de metas específicas que configurem a liberalidade do prêmio, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor à integração da verba em sua remuneração. Não demonstrado o desempenho extraordinário do empregado, tampouco a liberalidade na concessão da parcela, o pagamento habitual de valores sob a rubrica "prêmio produtividade", vinculado ao atingimento de metas, descaracteriza a natureza indenizatória da verba, que passa a ter nítido caráter salarial. Reconhecida a natureza remuneratória, os valores devem integrar o salário para todos os efeitos legais, com a consequente incidência de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 10ª REGIÃO. VERBETE Nº 61/2017. Nos termos do entendimento do Pleno deste Regional, é incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando as diferenças de verbas rescisórias são reconhecidas apenas a partir de pronunciamento judicial. Nesse sentido o Verbete nº 61/2017. 3. ART. 467 DA CLT. A existência de controvérsia válida afasta a aplicação do art. 467 da CLT. 4. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE RAMOS DE SOUSA JUNIOR em face de GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário em relação aos seguintes temas: natureza jurídica do "prêmio produtividade" e reflexos; diferenças de horas extras; e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2- MÉRITO 2.1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "prêmio produtividade" e deferiu a sua integração à remuneração do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "INTEGRAÇÃO. PRODUTIVIDADE. O reclamante tenciona a integração da produtividade paga pelo empregador por entender tratar-se de vantagem salarial. O reclamado Alega que a produtividade paga ao reclamante era prêmio que não possui natureza salarial. As vantagens pagas ao reclamante como contraprestação pelo trabalho têm natureza salarial, mas aqueles benefícios pagos para propiciar o trabalho têm natureza indenizatória. A nova redação dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 457 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, não alterou essa lógica, ainda que tenha relacionado parcelas que, a princípio, sejam indenizatórias ou que considere que a mera habitualidade não seja suficiente para alterar a natureza da parcela paga. Os contracheques anexados aos autos revela que O reclamante recebia habitualmente prêmio produtividade. Ora, o reclamante exerceu as atribuições de carpinteiro e o " prêmio produtividade" diz respeito à produção que fazia em seu valor. dessa forma, a vontade paga a ele tem o propósito de remunerar o trabalho, tendo por isso natureza salarial. O mero fato da parcela receber conjuntamente dá denominação de produtividade a atribuição de " prêmio" não é suficiente para descaracterizar a finalidade da parcela paga, indiscutivelmente para remunerar a produção feita pelo reclamante em seu amor para reclamar. RECONHEÇO a natureza salarial do prêmio produtividade pago nos holerites e JULGO PROCEDENTE o pedido de sua integração, e de pagamento de seus reflexos em aviso prévio, saldo de salários, férias com # (integrais e proporcionais), 13º salário, FGTS com 40%, pelo período contratual. (...) HORAS EXTRAS Discute-se nos autos o pagamento de horas extras. Examinando as folhas de ponto, que contém marcações variáveis, e percebe-se que o reclamante, de fato, trabalhava em alguns sábados, com as horas extras devidamente registradas na marcação eletrônica. comparando, por amostragem, os cartões de ponto com os contracheques anexados aos autos, notase que o quantitativo de horas pagas nos contracheques corresponde a totalidade das horas extras apuradas eletronicamente pelos cartões de ponto. Todavia, como a reclamada não integrava a produtividade na base de cálculo das horas extras paga suas contracheques, a diferença, pois as horas extras pagas foram quitadas a menor. Não há prova do pagamento da totalidade das horas extras prestadas, ônus que pertence ao empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito postulado em juízo. São devidas, portanto, diferenças de horas extras. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o pagamento de diferenças de horas extras a partir da 44ª hora semanal, pelo período contratual. Como o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do NCPC e 840, § 1º, da CLT após 11/11/2017), não estão presentes as hipóteses que autorizam pleito genérico (art. 324, § 1º, do NCPC), não havendo como extrair o alcance exato da pretensão (art. 322, § 2º, do NCPC) e não podendo o Juiz conceder o que não foi postulado (arts. 141 e 492 do NCPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de "reflexos" das horas extras." A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a parcela paga sob a rubrica "prêmio produtividade" não remunerava o labor ordinário do reclamante, mas desempenho superior ao normalmente esperado, estando condicionada ao cumprimento de metas, produtividade diferenciada, assiduidade, pontualidade e demais critérios internos de avaliação, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Invoca, ainda, como prova emprestada, a sentença e o acórdão proferidos nos autos do processo paradigma nº 0001874-36.2025.5.10.0003, ao argumento de que "houve ampla instrução probatória, inclusive com produção de prova testemunhal detalhada acerca dos requisitos necessários para percepção da parcela na dinâmica laboral produzida pela empresa recorrente". Requer a reforma da sentença para afastar a natureza salarial da parcela e, por consequência, a condenação ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos, inclusive sobre as horas extras. Vejamos. No caso, os contracheques de ID. f14f08c evidenciam que o reclamante percebia, de forma habitual, a parcela denominada "prêmio produtividade". Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar o caráter excepcional do desempenho que ensejou o pagamento da parcela, bem como a existência de metas específicas que configurem a liberalidade do prêmio, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor à integração da verba em sua remuneração. Todavia, a empregadora não se desincumbiu desse encargo probatório. A reclamada não juntou aos autos demonstrativos objetivos de aferição de metas, relatórios de produtividade ou qualquer outro elemento apto a evidenciar os critérios utilizados para o pagamento da parcela. Ademais, conforme registrado na ata de audiência de ID. f10fe1b, as partes declararam não possuir prova oral a produzir, encerrando-se a instrução processual. Ademais, conforme fundamentação exposta da origem, a sentença paradigma proferida nos autos do processo nº 0001874-36.2025.5.10.0003 não possui efeito vinculante e se amparou em contexto probatório substancialmente diverso. Naquele processo, a conclusão decorreu de prova testemunhal produzida especificamente para demonstrar a dinâmica do contrato de trabalho ali discutido. No presente feito, ao contrário, a reclamada não produziu prova oral nem apresentou documentos capazes de corroborar sua tese. Assim, ausente demonstração de que os pagamentos decorriam de desempenho superior ao ordinariamente esperado e de efetiva liberalidade patronal, a habitualidade da parcela denominada "prêmio produtividade" evidencia sua natureza salarial. Não basta o empregador efetuar o pagamento de determinada parcela e declarar que são prêmios. É necessário verificar, à luz do princípio da primazia da realidade, que a parcela paga, de fato, se tratava de prêmio. Entretanto, a reclamada não comprovou que o reclamante apresentava desempenho superior ao ordinariamente esperado nem que a parcela decorria de liberalidade do empregador. Como se vê, não se tratava apenas de uma liberalidade concedida ao empregado, mas sim uma verdadeira retribuição pelos serviços prestados. Essa condição confere aos alegados prêmios pagos pela reclamada natureza salarial, especialmente quando considerada habitualidade no pagamento, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do col. Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA Nº 126 DO TST - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parcela prêmio instituída pelo empregador, em razão do cumprimento de metas e objetivos, terá natureza salarial quando comprovado o seu pagamento habitual. Na hipótese, o Eg. TRT de origem, ao declarar a natureza indenizatória da parcela PIV, não reconheceu a habitualidade no seu pagamento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-818-05.2018.5.09.0661, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, se estão diretamente vinculados ao atingimento de determinadas condições, detêm natureza meramente indenizatória". Aparente violação do art. 457, §1°, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza salarial dos prêmios por produtividade pagos com habitualidade ao empregado, sendo devida, portanto, sua integração à remuneração da reclamante, para todos os efeitos legais, à luz do art. 457, § 1º, da CLT. 2. Configurada a violação do artigo supracitado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1432-84.2017.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Egrégio TRT da 10ª Região, que examinou controvérsia análoga: "PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior Trabalhista, "os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial" (E-ED-ARR-1004-58.2011.1.5.06.0143, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 8/3/2019). [...]". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001215-53.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Juiz Convocado Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO). Mantida a natureza salarial do "prêmio produtividade", correta a sentença ao determinar sua integração à remuneração do reclamante e os respectivos reflexos. Quanto às horas extras registradas nos cartões de ponto e quitadas nos contracheques, a não integração da parcela de natureza salarial à base de cálculo resultou em pagamento inferior ao devido, razão pela qual são devidas as diferenças deferidas na origem. Por fim, consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas aduzidas pela parte em relação ao tema. Registram-se, para os devidos fins de direito e viabilização de recursos às instâncias superiores, a interpretação conferida aos arts. 457, caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 818, II, da CLT; arts. 373, II, 141 e 492 do CPC; art. 7º, VI e VII, da CF; bem como o entendimento consagrado nas Súmulas 225 e 367, I, do TST. Recurso desprovido. 2.2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (recurso da reclamada) O Juízo de origem deferiu as multas em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: "(...) Como a rescisão foi paga a menor e diferenças da rescisão, a mora rescisória dessa diferença ainda permanece até a presente data. Não há controvérsia razoável sobre a cessação do contrato de trabalho e para o inadimplemento reiterado da obrigação, mesmo após a primeira audiência. A controvérsia acerca da natureza salarial da produtividade não se revelou razoável. São devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT deve ser calculada considerando apenas as diferenças de verbas rescisórias stricto senso (aviso prévio, saldo do salário do último mês trabalhado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3) que forem devidas, e, por força do art. 146 da CLT, as férias vencidas com 1/3, por se tratar de penalidade, que deve ser interpretada restritivamente. A multa do art. 477 da CLT, de uma remuneração rescisória, não deverá exceder ao valor total das diferenças das verbas rescisórias devidas em razão da integração supra determinada, em face da incidência do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, observados os limites supra deferidos." Em recurso, a reclamada requer que as multas sejam excluídas da condenação. Ao exame. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a controvérsia estabelecida nos autos afasta a incidência dessa penalidade. As demais verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme TRCT de Id 625fd7e. Quanto à tese de diferenças decorrentes da majoração da base de cálculo, não incide a referida penalidade, nos termos do entendimento da egrégia 1ª Turma do TRT10, que, por maioria de votos, entendeu ser incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando as diferenças de verbas rescisórias são reconhecidas apenas a partir de pronunciamento judicial. No mesmo sentido, o próprio Pleno deste Regional, segundo Verbete nº 61/2017: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". Veementes ressalvas do relator, após ter ficado vencido em mais de uma centena de feitos, considerando, ainda, as novas disposições processuais vigentes indicadoras de uma tentativa desenfreada e a qualquer custo da uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, com ressalva de entendimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar da condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, com ressalva de entendimento pessoal. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, pois ainda compatível. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar da condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, com ressalva de entendimento pessoal. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, pois ainda compatível. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMOS DE SOUSA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-80.2026.5.10.0007 RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUSA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT0000316-80.2026.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA ADVOGADO: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO: CRISTIANE AIRES DO REGO ADVOGADO: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE ADVOGADO: AMANDA OLIVETTE MONTEIRO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) - EMENTA 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL VINCULADO A METAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar o caráter excepcional do desempenho que ensejou o pagamento da parcela, bem como a existência de metas específicas que configurem a liberalidade do prêmio, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor à integração da verba em sua remuneração. Não demonstrado o desempenho extraordinário do empregado, tampouco a liberalidade na concessão da parcela, o pagamento habitual de valores sob a rubrica "prêmio produtividade", vinculado ao atingimento de metas, descaracteriza a natureza indenizatória da verba, que passa a ter nítido caráter salarial. Reconhecida a natureza remuneratória, os valores devem integrar o salário para todos os efeitos legais, com a consequente incidência de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 10ª REGIÃO. VERBETE Nº 61/2017. Nos termos do entendimento do Pleno deste Regional, é incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando as diferenças de verbas rescisórias são reconhecidas apenas a partir de pronunciamento judicial. Nesse sentido o Verbete nº 61/2017. 3. ART. 467 DA CLT. A existência de controvérsia válida afasta a aplicação do art. 467 da CLT. 4. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE RAMOS DE SOUSA JUNIOR em face de GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário em relação aos seguintes temas: natureza jurídica do "prêmio produtividade" e reflexos; diferenças de horas extras; e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2- MÉRITO 2.1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "prêmio produtividade" e deferiu a sua integração à remuneração do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "INTEGRAÇÃO. PRODUTIVIDADE. O reclamante tenciona a integração da produtividade paga pelo empregador por entender tratar-se de vantagem salarial. O reclamado Alega que a produtividade paga ao reclamante era prêmio que não possui natureza salarial. As vantagens pagas ao reclamante como contraprestação pelo trabalho têm natureza salarial, mas aqueles benefícios pagos para propiciar o trabalho têm natureza indenizatória. A nova redação dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 457 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, não alterou essa lógica, ainda que tenha relacionado parcelas que, a princípio, sejam indenizatórias ou que considere que a mera habitualidade não seja suficiente para alterar a natureza da parcela paga. Os contracheques anexados aos autos revela que O reclamante recebia habitualmente prêmio produtividade. Ora, o reclamante exerceu as atribuições de carpinteiro e o " prêmio produtividade" diz respeito à produção que fazia em seu valor. dessa forma, a vontade paga a ele tem o propósito de remunerar o trabalho, tendo por isso natureza salarial. O mero fato da parcela receber conjuntamente dá denominação de produtividade a atribuição de " prêmio" não é suficiente para descaracterizar a finalidade da parcela paga, indiscutivelmente para remunerar a produção feita pelo reclamante em seu amor para reclamar. RECONHEÇO a natureza salarial do prêmio produtividade pago nos holerites e JULGO PROCEDENTE o pedido de sua integração, e de pagamento de seus reflexos em aviso prévio, saldo de salários, férias com # (integrais e proporcionais), 13º salário, FGTS com 40%, pelo período contratual. (...) HORAS EXTRAS Discute-se nos autos o pagamento de horas extras. Examinando as folhas de ponto, que contém marcações variáveis, e percebe-se que o reclamante, de fato, trabalhava em alguns sábados, com as horas extras devidamente registradas na marcação eletrônica. comparando, por amostragem, os cartões de ponto com os contracheques anexados aos autos, notase que o quantitativo de horas pagas nos contracheques corresponde a totalidade das horas extras apuradas eletronicamente pelos cartões de ponto. Todavia, como a reclamada não integrava a produtividade na base de cálculo das horas extras paga suas contracheques, a diferença, pois as horas extras pagas foram quitadas a menor. Não há prova do pagamento da totalidade das horas extras prestadas, ônus que pertence ao empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito postulado em juízo. São devidas, portanto, diferenças de horas extras. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o pagamento de diferenças de horas extras a partir da 44ª hora semanal, pelo período contratual. Como o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do NCPC e 840, § 1º, da CLT após 11/11/2017), não estão presentes as hipóteses que autorizam pleito genérico (art. 324, § 1º, do NCPC), não havendo como extrair o alcance exato da pretensão (art. 322, § 2º, do NCPC) e não podendo o Juiz conceder o que não foi postulado (arts. 141 e 492 do NCPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de "reflexos" das horas extras." A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a parcela paga sob a rubrica "prêmio produtividade" não remunerava o labor ordinário do reclamante, mas desempenho superior ao normalmente esperado, estando condicionada ao cumprimento de metas, produtividade diferenciada, assiduidade, pontualidade e demais critérios internos de avaliação, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Invoca, ainda, como prova emprestada, a sentença e o acórdão proferidos nos autos do processo paradigma nº 0001874-36.2025.5.10.0003, ao argumento de que "houve ampla instrução probatória, inclusive com produção de prova testemunhal detalhada acerca dos requisitos necessários para percepção da parcela na dinâmica laboral produzida pela empresa recorrente". Requer a reforma da sentença para afastar a natureza salarial da parcela e, por consequência, a condenação ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos, inclusive sobre as horas extras. Vejamos. No caso, os contracheques de ID. f14f08c evidenciam que o reclamante percebia, de forma habitual, a parcela denominada "prêmio produtividade". Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar o caráter excepcional do desempenho que ensejou o pagamento da parcela, bem como a existência de metas específicas que configurem a liberalidade do prêmio, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor à integração da verba em sua remuneração. Todavia, a empregadora não se desincumbiu desse encargo probatório. A reclamada não juntou aos autos demonstrativos objetivos de aferição de metas, relatórios de produtividade ou qualquer outro elemento apto a evidenciar os critérios utilizados para o pagamento da parcela. Ademais, conforme registrado na ata de audiência de ID. f10fe1b, as partes declararam não possuir prova oral a produzir, encerrando-se a instrução processual. Ademais, conforme fundamentação exposta da origem, a sentença paradigma proferida nos autos do processo nº 0001874-36.2025.5.10.0003 não possui efeito vinculante e se amparou em contexto probatório substancialmente diverso. Naquele processo, a conclusão decorreu de prova testemunhal produzida especificamente para demonstrar a dinâmica do contrato de trabalho ali discutido. No presente feito, ao contrário, a reclamada não produziu prova oral nem apresentou documentos capazes de corroborar sua tese. Assim, ausente demonstração de que os pagamentos decorriam de desempenho superior ao ordinariamente esperado e de efetiva liberalidade patronal, a habitualidade da parcela denominada "prêmio produtividade" evidencia sua natureza salarial. Não basta o empregador efetuar o pagamento de determinada parcela e declarar que são prêmios. É necessário verificar, à luz do princípio da primazia da realidade, que a parcela paga, de fato, se tratava de prêmio. Entretanto, a reclamada não comprovou que o reclamante apresentava desempenho superior ao ordinariamente esperado nem que a parcela decorria de liberalidade do empregador. Como se vê, não se tratava apenas de uma liberalidade concedida ao empregado, mas sim uma verdadeira retribuição pelos serviços prestados. Essa condição confere aos alegados prêmios pagos pela reclamada natureza salarial, especialmente quando considerada habitualidade no pagamento, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do col. Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA Nº 126 DO TST - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parcela prêmio instituída pelo empregador, em razão do cumprimento de metas e objetivos, terá natureza salarial quando comprovado o seu pagamento habitual. Na hipótese, o Eg. TRT de origem, ao declarar a natureza indenizatória da parcela PIV, não reconheceu a habitualidade no seu pagamento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-818-05.2018.5.09.0661, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, se estão diretamente vinculados ao atingimento de determinadas condições, detêm natureza meramente indenizatória". Aparente violação do art. 457, §1°, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza salarial dos prêmios por produtividade pagos com habitualidade ao empregado, sendo devida, portanto, sua integração à remuneração da reclamante, para todos os efeitos legais, à luz do art. 457, § 1º, da CLT. 2. Configurada a violação do artigo supracitado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1432-84.2017.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Egrégio TRT da 10ª Região, que examinou controvérsia análoga: "PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior Trabalhista, "os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial" (E-ED-ARR-1004-58.2011.1.5.06.0143, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 8/3/2019). [...]". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001215-53.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Juiz Convocado Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO). Mantida a natureza salarial do "prêmio produtividade", correta a sentença ao determinar sua integração à remuneração do reclamante e os respectivos reflexos. Quanto às horas extras registradas nos cartões de ponto e quitadas nos contracheques, a não integração da parcela de natureza salarial à base de cálculo resultou em pagamento inferior ao devido, razão pela qual são devidas as diferenças deferidas na origem. Por fim, consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas aduzidas pela parte em relação ao tema. Registram-se, para os devidos fins de direito e viabilização de recursos às instâncias superiores, a interpretação conferida aos arts. 457, caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 818, II, da CLT; arts. 373, II, 141 e 492 do CPC; art. 7º, VI e VII, da CF; bem como o entendimento consagrado nas Súmulas 225 e 367, I, do TST. Recurso desprovido. 2.2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (recurso da reclamada) O Juízo de origem deferiu as multas em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: "(...) Como a rescisão foi paga a menor e diferenças da rescisão, a mora rescisória dessa diferença ainda permanece até a presente data. Não há controvérsia razoável sobre a cessação do contrato de trabalho e para o inadimplemento reiterado da obrigação, mesmo após a primeira audiência. A controvérsia acerca da natureza salarial da produtividade não se revelou razoável. São devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT deve ser calculada considerando apenas as diferenças de verbas rescisórias stricto senso (aviso prévio, saldo do salário do último mês trabalhado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3) que forem devidas, e, por força do art. 146 da CLT, as férias vencidas com 1/3, por se tratar de penalidade, que deve ser interpretada restritivamente. A multa do art. 477 da CLT, de uma remuneração rescisória, não deverá exceder ao valor total das diferenças das verbas rescisórias devidas em razão da integração supra determinada, em face da incidência do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, observados os limites supra deferidos." Em recurso, a reclamada requer que as multas sejam excluídas da condenação. Ao exame. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a controvérsia estabelecida nos autos afasta a incidência dessa penalidade. As demais verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme TRCT de Id 625fd7e. Quanto à tese de diferenças decorrentes da majoração da base de cálculo, não incide a referida penalidade, nos termos do entendimento da egrégia 1ª Turma do TRT10, que, por maioria de votos, entendeu ser incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando as diferenças de verbas rescisórias são reconhecidas apenas a partir de pronunciamento judicial. No mesmo sentido, o próprio Pleno deste Regional, segundo Verbete nº 61/2017: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". Veementes ressalvas do relator, após ter ficado vencido em mais de uma centena de feitos, considerando, ainda, as novas disposições processuais vigentes indicadoras de uma tentativa desenfreada e a qualquer custo da uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, com ressalva de entendimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar da condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, com ressalva de entendimento pessoal. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, pois ainda compatível. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar da condenação o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, com ressalva de entendimento pessoal. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, pois ainda compatível. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GSA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 04 LTDA

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