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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho de Guaraí - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000316-79.2022.5.10.0861 RECLAMANTE: EDIGAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONTINENTAL LOGISTICA LTDA, JOSE ALEXANDRE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da78ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista na qual o exequente, devidamente intimado para fornecer diretrizes objetivas ao prosseguimento do feito, manteve-se inerte desde 09/07/2024 (data da ciência do despacho de Id ae91469). Sendo assim, tendo decorrido os prazos sem movimentação da parte interessada, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução, na forma do artigo 924, V do CPC. Considerando que a decisão de aplicação da prescrição intercorrente é benéfica à parte executada, tenho por desnecessária a sua intimação por considerar contraproducente a expedição e publicação de edital. Intime-se o exequente. Cientifiquem-se, ainda, a PGF/TO e a PGFN/TO. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Autorizo também, a retirada do protesto extrajudicial relativo aos presentes autos, não isentando o(s) executada(s) CONTINENTAL LOGISTICA LTDA, CNPJ: 34.048.130/0001-16; JOSE ALEXANDRE SILVA, CPF: 029.659.164-58 dos encargos/emolumentos no tabelionato que o registrou. Dessa forma, deverá o(a) executado(a) dirigir-se ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto com a presente sentença de extinção da execução, e a certidão de trânsito em julgado desta decisão contendo o ID respectivo, pagar eventuais emolumentos e solicitar a retirada da restrição. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGAR PEREIRA DA SILVA