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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoDecisão publicada em 04/09/2026
DECISÃO Paute-se audiência preliminar nos termos do art. 72 e seguintes da Lei n. 9.099/95. Intime-se o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, se houver, comunicando-os que devem estar acompanhados por seus advogados.
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