Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000316-68.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: MAURICIO CARVALHO DE JESUS RECLAMADO: VIEIRA SENA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a282684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MAURICIO CARVALHO DE JESUS e, no mérito, acolho em parte para, nos termos da fundamentação: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL na conta judicial, a fim de que seja incluída a apuração da parcela referente às cestas básicas, conforme deferido no título executivo; b) REJEITAR o pedido de adequação da apuração dos juros de mora; c) REJEITAR a arguição de erro material quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrito, conferindo efeito modificativo ao julgado de ID. 2c0a427. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000316-68.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: MAURICIO CARVALHO DE JESUS RECLAMADO: VIEIRA SENA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a282684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MAURICIO CARVALHO DE JESUS e, no mérito, acolho em parte para, nos termos da fundamentação: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL na conta judicial, a fim de que seja incluída a apuração da parcela referente às cestas básicas, conforme deferido no título executivo; b) REJEITAR o pedido de adequação da apuração dos juros de mora; c) REJEITAR a arguição de erro material quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrito, conferindo efeito modificativo ao julgado de ID. 2c0a427. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO CARVALHO DE JESUS