Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000316-65.2026.5.22.0001 AUTOR: EVELIN RAFAELY VELOSO FELICISSIMO RÉU: J R VIANA NETO COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629211f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por EVELIN RAFAELY VELOSO FELICISSIMO em face de J R VIANA NETO COMERCIO, decido Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 5/12/2024 a 20/9/2025 (com término projetado para 20/10/2025 pelo aviso prévio indenizado), na função de atendente e com remuneração mensal de R$1.518,00, determinando que a reclamada proceda à respectiva anotação na CTPS da obreira no prazo de 5 dias após regular intimação, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (20 dias de setembro de 2025); Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual e rescisório + Multa compensatória de 40% do FGTS; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a dedução da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) comprovadamente recebida pela reclamante. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15%, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas processuais pela reclamada no importe de R$202,65, calculadas sobre o valor líquido condenatório provisoriamente arbitrado em R$10.132,54. Intimem-se as partes. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELIN RAFAELY VELOSO FELICISSIMO
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000316-65.2026.5.22.0001 AUTOR: EVELIN RAFAELY VELOSO FELICISSIMO RÉU: J R VIANA NETO COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629211f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por EVELIN RAFAELY VELOSO FELICISSIMO em face de J R VIANA NETO COMERCIO, decido Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 5/12/2024 a 20/9/2025 (com término projetado para 20/10/2025 pelo aviso prévio indenizado), na função de atendente e com remuneração mensal de R$1.518,00, determinando que a reclamada proceda à respectiva anotação na CTPS da obreira no prazo de 5 dias após regular intimação, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (20 dias de setembro de 2025); Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual e rescisório + Multa compensatória de 40% do FGTS; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a dedução da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) comprovadamente recebida pela reclamante. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15%, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas processuais pela reclamada no importe de R$202,65, calculadas sobre o valor líquido condenatório provisoriamente arbitrado em R$10.132,54. Intimem-se as partes. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J R VIANA NETO COMERCIO