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0000316-44.2024.5.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000316-44.2024.5.07.0004 RECORRENTE: FELICIDADE PEREIRA BARROS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce143f proferida nos autos. ROT 0000316-44.2024.5.07.0004 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) Parte: Advogado(s): FELICIDADE PEREIRA BARROS DE OLIVEIRA ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (CE44543) LUDMILLA VINHAIS ZACARIAS GUIMARAES (PR107245) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Vistos. Examinados os autos, verifica-se a existência de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho com aderência direta a pressuposto extrínseco do Recurso de Revista interposto pela reclamada FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Trata-se do Tema 40 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, afetado para definição da seguinte controvérsia jurídica: se o Ato Conjunto CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao disciplinar o emprego do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, exige a comprovação do pagamento do respectivo prêmio; se a ausência dessa comprovação importa deserção do recurso; e se a demonstração do pagamento do prêmio constitui requisito de validade do seguro-garantia judicial. A controvérsia possui aderência concreta e imediata à situação destes autos. O Recurso de Revista da reclamada foi interposto mediante utilização de seguro-garantia judicial, cuja apólice registra prêmio total de R$ 420,60, com pagamento indicado para 23/07/2026, ao passo que o recurso foi interposto em 26/06/2026. O próprio instrumento securitário estabelece, de outro lado, que a falta de pagamento do prêmio não limita nem exclui a cobertura e que a vigência do seguro permanece preservada mesmo quando o tomador não efetua o pagamento nas datas convencionadas. A situação concreta, portanto, insere-se precisamente no núcleo da controvérsia afetada. Com efeito, o que se encontra submetido à definição do Tribunal Superior do Trabalho é justamente saber se, em circunstâncias dessa natureza, a ausência de comprovação da quitação do prêmio impede a aceitação do seguro-garantia para fins de preparo e conduz à deserção do recurso ou se, ao contrário, a permanência da cobertura independentemente do pagamento do prêmio torna dispensável aquela comprovação. Não se mostra juridicamente adequado antecipar, no juízo regional de admissibilidade, qualquer das soluções atualmente em disputa. De um lado, não é possível reputar definitivamente regular o preparo com fundamento na desnecessidade de comprovação do pagamento do prêmio, pois essa é precisamente uma das questões submetidas à formação do precedente obrigatório. De outro, tampouco se mostra possível reconhecer desde logo a deserção exclusivamente pela ausência dessa demonstração, porque essa solução igualmente anteciparia a resposta que compete ao Tribunal Pleno do TST firmar no julgamento do Tema 40. A própria afetação decorreu da existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca dessa exata matéria, havendo julgados no sentido da desnecessidade de comprovação da quitação do prêmio e julgados em sentido contrário, reputando-a necessária à validade da garantia e à regularidade do preparo. Cuida-se, portanto, não de mera proximidade temática, mas de identidade substancial entre a questão jurídica afetada e questão antecedente indispensável à definição da admissibilidade do Recurso de Revista empresarial. Do regime de suspensão aplicável ao Tema 40 A conclusão não é alterada pela circunstância de constar, no incidente repetitivo, decisão da Relatora no sentido de abster-se de determinar a suspensão de recursos. É indispensável observar precisamente o alcance daquele pronunciamento. Ao delimitar a questão jurídica submetida ao Tribunal Pleno, a Relatora consignou expressamente que se abstinha de determinar a suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos “de que trata o § 5º do art. 896-C da CLT”, justificando a opção pela desnecessidade da medida em relação à tramitação dos feitos “no âmbito desta Corte Superior Trabalhista”. O pronunciamento, portanto, possui delimitação normativa e institucional expressa. Não se tratou de ordem geral destinada aos Tribunais Regionais para que continuassem a processar e decidir Recursos de Revista alcançados pela questão jurídica afetada. O que houve foi o não exercício da faculdade prevista no art. 896-C, § 5º, da CLT, referente aos Recursos de Revista e Embargos em tramitação no próprio Tribunal Superior do Trabalho. A situação dos Recursos de Revista ainda sujeitos ao juízo de admissibilidade na origem é juridicamente diversa e encontra disciplina própria na sistemática dos recursos repetitivos. Não é possível extrair da decisão que expressamente se reporta ao § 5º e aos feitos existentes no âmbito da Corte Superior um comando implícito de afastamento da suspensão dos Recursos de Revista que permaneçam nas Presidências ou Vice-Presidências dos Tribunais Regionais. Ao contrário: para que se afastasse, quanto à origem, a consequência processual decorrente da afetação, seria necessária manifestação inequívoca dirigida a esse âmbito procedimental. Esse comando não consta do inteiro teor da decisão examinada. Assim, a circunstância de a Relatora haver se abstido de determinar a suspensão dos recursos compreendidos no art. 896-C, § 5º, da CLT não autoriza a conclusão de que tenha afastado o regime correspondente aos Recursos de Revista ainda pendentes na origem. A anotação sintética constante da tabela do TST no sentido de que “não há determinação de suspensão de processos” igualmente deve ser compreendida à luz do pronunciamento que lhe serve de fundamento. A tabela não amplia o alcance da decisão judicial nem transforma uma abstenção expressamente relacionada ao § 5º em ordem positiva de prosseguimento dos Recursos de Revista perante os Tribunais Regionais. Havendo, portanto, aderência direta entre o Tema 40 e questão necessária à admissibilidade do Recurso de Revista da reclamada, e inexistindo comando específico que afaste o sobrestamento dos recursos sujeitos ao juízo de admissibilidade na origem, impõe-se aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Da extensão do sobrestamento ao feito integral A circunstância de o Tema 40 incidir diretamente sobre o preparo do Recurso de Revista empresarial não recomenda o fracionamento do processamento dos recursos existentes nestes autos. É necessário distinguir, com precisão, a extensão material do Tema 40 da extensão processual do sobrestamento. Materialmente, o Tema 40 não resolve os demais capítulos do Recurso de Revista da reclamada e tampouco alcança todas as questões jurídicas discutidas nos autos. Processualmente, contudo, a questão por ele afetada diz respeito a pressuposto extrínseco antecedente do próprio recurso, cuja solução condiciona a possibilidade de prosseguimento para o exame definitivo das questões intrínsecas. O preparo não constitui capítulo autônomo de mérito suscetível de ser artificialmente destacado do Recurso de Revista. Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso como um todo. Se o Tribunal Superior do Trabalho vier a firmar entendimento segundo o qual, nas circunstâncias abrangidas pelo Tema 40, a ausência de comprovação do pagamento do prêmio acarreta invalidade do seguro-garantia e deserção, ficará comprometido o processamento do próprio Recurso de Revista, tornando desnecessário o exame dos respectivos capítulos intrínsecos. Em sentido inverso, se a tese a ser firmada reconhecer a desnecessidade daquela comprovação, estará removida essa específica questão extrínseca e poderá ter regular prosseguimento o juízo de admissibilidade. É exatamente por essa relação de precedência lógica que não se mostra adequado promover, enquanto pendente a solução do Tema 40, o julgamento fragmentado dos demais pressupostos e capítulos do recurso. A admissibilidade do Recurso de Revista constitui operação processual una. A análise separada e definitiva de capítulos intrínsecos enquanto permanece indefinido pressuposto extrínseco capaz de comprometer o recurso em sua integralidade produziria fracionamento procedimental desnecessário, além de potencial sucessão de decisões de admissibilidade sobre um mesmo apelo. A própria análise temática destes autos demonstra essa circunstância: embora o Tema 177 do TST já permita reconhecer, no plano material, que o acórdão de retratação se encontra em conformidade com a tese obrigatória quanto ao enquadramento da reclamante como financiária, essa constatação não torna necessário antecipar, neste momento, decisão definitiva sobre aquele capítulo. O Tema 40 permanece logicamente antecedente, porque afeta a própria regularidade extrínseca do recurso que pretende provocar esse exame. A análise final já identificou precisamente essa relação entre antecedência do preparo e impossibilidade de conclusão imediata dos capítulos intrínsecos. A mesma lógica deve ser preservada em relação ao processamento conjunto dos Recursos de Revista existentes nestes autos. A presença, em um dos recursos submetidos simultaneamente ao juízo de admissibilidade, de questão diretamente alcançada por tema repetitivo afetado e sujeita a sobrestamento recomenda que se preserve a unidade do feito nesta etapa procedimental, evitando-se a cisão da admissibilidade extraordinária em sucessivos pronunciamentos parciais. Não se afirma, com isso, que o Tema 40 possua aderência material aos demais Recursos de Revista ou às demais matérias controvertidas. A extensão integral do sobrestamento possui fundamento diverso: a unidade do processamento recursal e do juízo de admissibilidade no mesmo feito. É precisamente para evitar o fracionamento que, identificada causa impeditiva da conclusão da admissibilidade de um dos Recursos de Revista submetidos conjuntamente à Presidência, mostra-se adequado conservar os autos em estado único até que seja removido o impedimento decorrente da afetação. Essa providência prestigia a coerência procedimental, a segurança jurídica, a economia processual e a racionalidade da tramitação, pois impede que sejam proferidas decisões parciais de admissibilidade enquanto permanece pendente questão antecedente capaz de definir o próprio processamento extraordinário de um dos recursos. Há, ademais, peculiaridade adicional que reforça a impropriedade do fracionamento neste caso. O precedente materialmente central da controvérsia — Tema 177 do TST — já produziu nos próprios autos o mecanismo de conformidade previsto no sistema de precedentes. O acórdão originário foi submetido a reexame, houve juízo positivo de retratação, e a 1ª Turma reconheceu expressamente que a manutenção da decisão anterior representaria violação do precedente obrigatório. A retratação culminou no reconhecimento do enquadramento da reclamante como financiária e na condenação ao pagamento das diferenças salariais, horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal e benefícios convencionais. Desse modo, não existe urgência processual decorrente do Tema 177 que justifique a quebra da unidade do juízo de admissibilidade. A conformidade material já foi realizada; eventual aplicação futura do precedente no exame do RR empresarial poderá ocorrer quando removida a causa atual de sobrestamento. Por conseguinte, a existência de capítulo já potencialmente resolúvel por conformidade não autoriza antecipar decisão parcial enquanto outro pressuposto, antecedente e comum à própria subsistência do recurso empresarial, permanece submetido a incidente repetitivo pendente. A solução mais segura consiste, portanto, em preservar integralmente o estado processual dos autos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 40. Conclusão Diante do exposto, constatada a aderência direta do Tema 40 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho ao preparo do Recurso de Revista interposto pela reclamada, e considerando que a questão afetada condiciona a própria conclusão do juízo de admissibilidade daquele recurso, determino o SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho acerca da controvérsia. A extensão do sobrestamento à integralidade dos autos não decorre da afirmação de que todas as matérias recursais estejam abrangidas pelo Tema 40, mas da necessária preservação da unidade do juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos no mesmo processo, evitando-se o fracionamento procedimental e a prolação sucessiva de decisões parciais enquanto permanece pendente questão extrínseca antecedente e potencialmente determinante para o processamento de um dos recursos. Registre-se, ainda, que a decisão proferida no incidente do Tema 40, ao se abster de determinar a suspensão prevista no art. 896-C, § 5º, da CLT, restringiu expressamente essa opção aos Recursos de Revista e Embargos em tramitação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não contendo comando de afastamento do sobrestamento dos Recursos de Revista pendentes de admissibilidade perante os Tribunais Regionais. De igual modo, a existência de matéria já disciplinada por precedente vinculante — notadamente o Tema 177 do TST — não recomenda a cisão do juízo de admissibilidade. A conformidade com aquele precedente já foi realizada mediante juízo positivo de retratação, permanecendo possível, após o levantamento do sobrestamento, proceder à aplicação das consequências próprias do precedente aos capítulos então remanescentes. Aguarde-se, portanto, o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 40, mantendo-se sobrestado o feito em sua integralidade. Intimem-se. À secretaria. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELICIDADE PEREIRA BARROS DE OLIVEIRA - FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

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