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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000316-40.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: WANDERSON ARAUJO CRUZ RECLAMADO: H. M. PIZZARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134df63 proferida nos autos. DECISÃO H. M. PIZZARIAS LTDA, na petição de id. f0fd263, alega a ausência de citação válida no processo, pois recebida por pessoa desconhecida. O exequente se manifestou (id. 16f6c74). Alega que o Sr. Hangel, quem recebeu a citação da reclamada, possui vínculo empresarial direto com a reclamada e com a marca DOM FERNANDO PIZZARIAS, sendo o administrador da reclamada. Juntou documentos. A certidão de Id. 7150a0c, expedida pelo Oficial de Justiça e dotada de fé pública, atesta que a reclamada foi notificada através do seu representante legal e sócio, Sr. Hangel, por meio do WhatsApp deste. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. Compulsando os autos, verifico que não houve a correta identificação do “Sr. Hangel”, uma vez que a reclamada possui como sócio o Sr. Hullio Oliveira Martins e como administrador o Sr. Fernando Martins de Souza, conforme QSA de Id. 3d45200. Considerando que o “Sr. Hangel” não foi corretamente identificado, não tendo sido sequer indicado seu sobrenome e que este nome não consta no QSA da reclamada, reputo que a citação de Id. 7150a0c é inválida. Frise-se que os documentos de Ids. 04ab266 a 2d28b33 informam que HANGEL OLIVEIRA MARTINS é o sócio titular da DF PIZZARIAS LTDA (CNPJ 03.113.139/0001-30) e HO MARTINS PIZZARIA LTDA (CNPJ 12.594.227/0001-91), de nome fantasia DOM FERNANDO PIZZARIA . Os documentos não comprovam que estas pizzarias se trata da reclamada, visto que sequer o endereço é o mesmo. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da parte ré na relação processual e, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando a nulidade processual insanável. Destarte, PRONUNCIO a nulidade processual por ausência de citação válida e DECLARO prejudicados todos os atos processuais desde a citação. Assim, DETERMINO o retorno dos autos para a fase de conhecimento e, DECIDO: 1) Tendo em vista o peticionamento do presente processo por meio do Juízo 100% Digital, designe-se audiência UNA para o dia 28/09/2026 às 10:00h, a ser realizada através da modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma ZOOM, mediante os seguintes links de acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/82226481998?pwd=vUHd5gv_kjROeuhOH4CMc_n9Fbu-Gw.1 ou apenas: https://abre.ai/varaatm ou ainda: https://trt8-jus-br.zoom.us/ ID da reunião: 822 2648 1998 e Senha de acesso: VTatm2022 Nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ, que implementa o Juízo 100% Digital, a tramitação dos presentes autos dar-se-á pelo Juízo 100% Digital. No entanto, conforme o Art. 3º, § 1º, da supracitada Resolução, “A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”. 2) Por ocasião da audiência fica facultada às partes a apresentação da contestação (Art. 841 e § 3º da CLT), bem como testemunhas, nos limites definidos pela lei em razão do valor da causa e de todas as provas documentais que julgar necessárias. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT. O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento da ação, enquanto o não comparecimento da reclamada implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Para tanto, as partes deverão observar todas as disposições contidas no Ato 458/2012, do TRT 8ª Região, mais especificamente o contido no Art. 5º, §1º, 2º e 3º do referido normativo, a seguir transcrito: "§ 1º A contestação, demais petições e documentos deverão ser apresentadas até a data da audiência, antes do início do ato, utilizando a parte interessada seus próprios meios e podendo ainda dispor dos serviços da Central de Atendimento da Unidade Judiciária. § 2º Não será aceita apresentação de contestação, demais petições e documentos, em meio escrito ou digital, no momento da audiência. § 3º Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT." 3) Dar ciência às partes, sendo o autor por seu patrono habilitado, via DEJT, e a(s) reclamada(s), no endereço informado na petição inicial, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. ALTAMIRA/PA, 02 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ARAUJO CRUZ
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000316-40.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: WANDERSON ARAUJO CRUZ RECLAMADO: H. M. PIZZARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134df63 proferida nos autos. DECISÃO H. M. PIZZARIAS LTDA, na petição de id. f0fd263, alega a ausência de citação válida no processo, pois recebida por pessoa desconhecida. O exequente se manifestou (id. 16f6c74). Alega que o Sr. Hangel, quem recebeu a citação da reclamada, possui vínculo empresarial direto com a reclamada e com a marca DOM FERNANDO PIZZARIAS, sendo o administrador da reclamada. Juntou documentos. A certidão de Id. 7150a0c, expedida pelo Oficial de Justiça e dotada de fé pública, atesta que a reclamada foi notificada através do seu representante legal e sócio, Sr. Hangel, por meio do WhatsApp deste. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. Compulsando os autos, verifico que não houve a correta identificação do “Sr. Hangel”, uma vez que a reclamada possui como sócio o Sr. Hullio Oliveira Martins e como administrador o Sr. Fernando Martins de Souza, conforme QSA de Id. 3d45200. Considerando que o “Sr. Hangel” não foi corretamente identificado, não tendo sido sequer indicado seu sobrenome e que este nome não consta no QSA da reclamada, reputo que a citação de Id. 7150a0c é inválida. Frise-se que os documentos de Ids. 04ab266 a 2d28b33 informam que HANGEL OLIVEIRA MARTINS é o sócio titular da DF PIZZARIAS LTDA (CNPJ 03.113.139/0001-30) e HO MARTINS PIZZARIA LTDA (CNPJ 12.594.227/0001-91), de nome fantasia DOM FERNANDO PIZZARIA . Os documentos não comprovam que estas pizzarias se trata da reclamada, visto que sequer o endereço é o mesmo. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da parte ré na relação processual e, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando a nulidade processual insanável. Destarte, PRONUNCIO a nulidade processual por ausência de citação válida e DECLARO prejudicados todos os atos processuais desde a citação. Assim, DETERMINO o retorno dos autos para a fase de conhecimento e, DECIDO: 1) Tendo em vista o peticionamento do presente processo por meio do Juízo 100% Digital, designe-se audiência UNA para o dia 28/09/2026 às 10:00h, a ser realizada através da modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma ZOOM, mediante os seguintes links de acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/82226481998?pwd=vUHd5gv_kjROeuhOH4CMc_n9Fbu-Gw.1 ou apenas: https://abre.ai/varaatm ou ainda: https://trt8-jus-br.zoom.us/ ID da reunião: 822 2648 1998 e Senha de acesso: VTatm2022 Nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ, que implementa o Juízo 100% Digital, a tramitação dos presentes autos dar-se-á pelo Juízo 100% Digital. No entanto, conforme o Art. 3º, § 1º, da supracitada Resolução, “A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”. 2) Por ocasião da audiência fica facultada às partes a apresentação da contestação (Art. 841 e § 3º da CLT), bem como testemunhas, nos limites definidos pela lei em razão do valor da causa e de todas as provas documentais que julgar necessárias. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT. O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento da ação, enquanto o não comparecimento da reclamada implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Para tanto, as partes deverão observar todas as disposições contidas no Ato 458/2012, do TRT 8ª Região, mais especificamente o contido no Art. 5º, §1º, 2º e 3º do referido normativo, a seguir transcrito: "§ 1º A contestação, demais petições e documentos deverão ser apresentadas até a data da audiência, antes do início do ato, utilizando a parte interessada seus próprios meios e podendo ainda dispor dos serviços da Central de Atendimento da Unidade Judiciária. § 2º Não será aceita apresentação de contestação, demais petições e documentos, em meio escrito ou digital, no momento da audiência. § 3º Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT." 3) Dar ciência às partes, sendo o autor por seu patrono habilitado, via DEJT, e a(s) reclamada(s), no endereço informado na petição inicial, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. ALTAMIRA/PA, 02 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H. M. PIZZARIAS LTDA
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