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0000316-34.2025.5.12.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000316-34.2025.5.12.0048 RECORRENTE: MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA - EPP RECORRIDO: EDISON BAPTISTA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000316-34.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA - EPP RECORRIDO: EDISON BAPTISTA DA COSTA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não demonstrada conduta ilícita do empregador nem lesão aos direitos da personalidade do empregado, é indevida a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA - EPP e recorrido EDISON BAPTISTA DA COSTA A ré recorre contra os termos da sentença prolatada pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Argui julgamento extra petita e cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: rescisão indireta e consectários legais; indenização por dano moral; adicionais de insalubridade e periculosidade; honorários periciais; limitação da condenação. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA A ré busca a reforma da sentença quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial considerou o ambiente salubre e afastou a periculosidade, sendo que o recorrido não o impugnou. Sustenta que o Juízo a quo afastou a validade do laudo pericial com base em tese não invocada nos autos, configurando julgamento extra petita e cerceamento de defesa por inobservância do princípio da não surpresa. Menciona que o direito ao adicional de insalubridade não foi ponto controvertido e que a decisão do STF citada pelo Juízo analisou apenas a ótica previdenciária. Pondera que a empresa não teria produzido prova sobre a eficácia dos EPIs, pois o laudo pericial concluiu pela salubridade. Requer a restituição da validade ao parecer pericial e o afastamento do pagamento dos adicionais, bem como a revisão do ônus sucumbencial. Julgo prejudicada a análise. Considerando que o julgamento de mérito do presente recurso resulta na total improcedência dos pedidos iniciais, deixo de analisar a prefacial, com fundamento no art. 282, § 2º, combinado com o art. 488, ambos do CPC. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que o retorno do reclamante à função de operador de máquinas decorreu de questões relacionadas ao desempenho funcional e ao comportamento do empregado, inexistindo rebaixamento de função ou alteração contratual lesiva. Com razão. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e exige prova robusta da falta grave patronal, incumbindo ao empregado demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, é incontroverso que o reclamante, originalmente contratado como operador de máquinas, passou a exercer a função de operador de caldeira, percebendo acréscimo salarial, sendo posteriormente reconduzido às atividades anteriormente desempenhadas, sem redução da remuneração, porque, de acordo com a avaliação da ré, ele não desempenhou adequadamente a função. Observo que o poder diretivo do empregador lhe permite fazer remanejamentos para melhor adequar as rotinas de trabalho, devendo ser registrado que o autor apenas retornou à função original para a qual foi contratado, mas com o benefício de manter o salário, o que, no meu entender, não lhe ocasionou nenhum prejuízo. Embora a sentença tenha concluído pela ocorrência de alteração contratual lesiva, não se verifica nos autos prova suficiente de que as atividades para as quais o reclamante foi redesignado representassem efetivo rebaixamento funcional ou profissional. A circunstância de a empregadora não ter "comprovado satisfatoriamente" as razões invocadas para promover a alteração funcional não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da medida. Competia ao autor demonstrar que as novas atribuições possuíam menor grau de qualificação, responsabilidade ou relevância funcional, de modo a caracterizar prejuízo indireto apto a atrair a incidência do art. 468 da CLT. Entretanto, inexistem nos autos elementos objetivos que evidenciem diferença hierárquica entre as funções exercidas, tampouco prova de que o retorno à função de operador de máquinas implicasse depreciação profissional ou prejuízo à sua condição funcional. As conclusões adotadas na sentença, no sentido de que a atividade de operador de caldeira ostentaria maior relevância técnica e posição funcional superior, não encontram suporte probatório suficiente, constituindo inferência desacompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a alegada alteração contratual lesiva. Veja-se que o maior prejuízo que o autor poderia sofrer é de natureza salarial, o qual não ocorreu porque a ré fez questão de manter o mesmo salário. Desse modo, ausente prova da prática de falta grave pela empregadora, não se configura a hipótese prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, sendo indevido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Reforma-se a sentença para afastar a declaração de rescisão indireta e declarar a extinção do vínculo como pedido de demissão - haja vista que o autor afastou-se de suas funções sem a intenção de retornar -, julgando improcedentes os pedidos dele decorrentes, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e demais parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Também merece acolhimento o recurso quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reconhecida a extinção contratual como pedido de demissão e inexistindo diferenças rescisórias decorrentes da modalidade de extinção do contrato, afasta-se igualmente a condenação ao pagamento da referida penalidade. 2. DANO MORAL. ALTERAÇÃO LESIVA DE FUNÇÃO Reporto-me ao decidido no item 1 supra, no qual está explicitado o entendimento de que o retorno do autor à função anterior, mantido o nível salarial, não implicou em alteração lesiva do contrato de trabalho. Logo, sem embasamento na prova dos autos o pedido de indenização por dano moral daí decorrente. Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), eventual afastamento do laudo exige fundamentação amparada em outros elementos probatórios constantes dos autos, não sendo suficiente mera divergência interpretativa quanto aos fatos técnicos apurados. No caso, o perito constatou que o reclamante esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Todavia, concluiu expressamente pela neutralização do agente insalubre em razão do fornecimento adequado e contínuo de equipamentos de proteção individual, registrando que a reclamada disponibilizou protetores auriculares tipo plug (CA nº 31.983 e CA nº 19.578), em quantidade suficiente para todo o período contratual, reputando eficaz a proteção proporcionada. Não houve produção de prova testemunhal nem qualquer outro elemento de convicção apto a infirmar as conclusões técnicas do laudo, inexistindo demonstração ou mesmo cogitação no julgado de irregularidade no fornecimento, substituição, treinamento, fiscalização do uso ou ineficácia dos equipamentos de proteção. A circunstância de o agente físico ruído ultrapassar os limites de tolerância, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade quando a prova técnica conclui pela efetiva neutralização da nocividade mediante utilização de EPIs eficazes. Também não socorre ao reclamante a invocação do Tema 555 da repercussão geral do STF. O precedente foi firmado no âmbito previdenciário, para definir os efeitos da declaração de eficácia do EPI na caracterização do tempo especial para fins de aposentadoria, não se confundindo com os pressupostos legais do adicional de insalubridade previsto nos arts. 189 a 192 da CLT. Ainda que se reconheça a relevância do precedente, sua aplicação não dispensa o exame da prova produzida em cada caso concreto, tampouco autoriza desconsiderar conclusão pericial categórica quanto à neutralização do agente insalubre, tal como fez a sentença. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 555, não estabeleceu presunção absoluta de ineficácia dos protetores auriculares para todos os efeitos jurídicos, mas tratou especificamente do enquadramento da atividade especial para fins previdenciários, matéria regida por disciplina normativa distinta daquela pertinente ao adicional de insalubridade. Observo, por fim, que o autor sequer impugnou a conclusão pericial. Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir o laudo pericial e evidenciada a neutralização da insalubridade mediante utilização eficaz de equipamentos de proteção individual, impõe-se prestigiar a conclusão do expert, afastando-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Recurso provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A ré afirma que o laudo pericial considerou o ambiente de trabalho salubre e não periculoso, sem impugnação da parte contrária. Sustenta que o Juízo a quo afastou a validade do laudo com base na NR 13, que não trata de adicionais, e em "potencial de acidente grave", sem embasamento técnico ou prova em sentido contrário. Afirma que o rol de atividades perigosas das NRs 15 e 16 é taxativo, e a definição de "equipamento perigoso" não enquadra a atividade como periculosa. Menciona que a caldeira operada é moderna, categoria "b" da NR-13, e a operação ocorre à distância, em cabine climatizada. Cita o art. 193, I, da CLT, que remete o enquadramento ao MTE. Pondera que a sentença não analisou a permanência do trabalhador em área de risco. Vejamos. A sentença assim decidiu: [...] A caracterização da periculosidade não se submete à conclusão do perito de forma automática, conforme art. 479 do CPC, que é explícito ao estabelecer que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial", podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. No caso concreto, embora o expert tenha afirmado a inexistência de risco, o próprio conjunto fático extraído dos autos - especialmente a descrição das atividades exercidas e o contato com equipamentos sob pressão - demonstra a presença de risco potencial de acidente grave, enquadrável na NR-13 e, portanto, caracterizador da periculosidade. A Norma Regulamentadora nº 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) classifica a caldeira como equipamento potencialmente explosivo, sujeita a ruptura violenta e formação de ondas de choque, razão pela qual exige operação por profissional habilitado, inspeções periódicas, registros, válvulas de segurança e controles rigorosos. Tais dispositivos não seriam exigidos se não houvesse risco intrínseco. A caldeira é, por definição regulamentar, um equipamento perigoso, com potencial lesivo significativo mesmo quando em condições de aparente normalidade. O art. 193 da CLT considera atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador a risco acentuado, e não apenas a risco efetivamente consumado. O elemento jurídico é o potencial lesivo, e não a ocorrência do acidente. [...] DEFIRO adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante o período em que autor atuou como operador de caldeira, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. [...]. Pois bem. O laudo pericial, ao listar as atividades expostas em áreas de risco ou operações perigosas previstas no Anexo 2, foi taxativo ao concluir que: "O Reclamante não executava atividades com combustíveis e inflamáveis, portanto, não se caracteriza a periculosidade pelos agentes apreciados neste anexo. Obs: a atividade de atuação do autor em caldeiras, não está listada neste anexo." Nos termos do art. 193, I, da CLT, são consideradas perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem exposição do trabalhador a risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o reconhecimento do adicional de periculosidade pressupõe não apenas a existência de risco, mas também o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na regulamentação pertinente. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu expressamente que o reclamante não exercia atividades enquadradas nas hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, consignando que a operação de caldeiras não integra o rol de atividades perigosas contempladas naquela norma regulamentadora. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica exige fundamentação amparada em elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica na hipótese. A sentença reconheceu a periculosidade sob o fundamento de que a caldeira constitui equipamento potencialmente explosivo, disciplinado pela NR-13, concluindo pela existência de risco potencial de acidente grave. Todavia, a NR-13 possui natureza eminentemente preventiva, estabelecendo requisitos técnicos para instalação, operação, inspeção e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, não prevendo, por si só, o pagamento de adicional de periculosidade nem ampliando as hipóteses taxativamente disciplinadas pela NR-16. A circunstância de determinado equipamento demandar rigorosas medidas de segurança ou apresentar potencial lesivo não autoriza, por si só, o reconhecimento do adicional, sob pena de se criar hipótese de incidência não prevista na legislação de regência. O risco ocupacional, isoladamente considerado, não substitui o necessário enquadramento normativo exigido pelo art. 193 da CLT. Observo que o autor não impugnou a conclusão pericial. Dessa forma, inexistindo previsão regulamentar para o enquadramento da atividade desempenhada pelo reclamante como perigosa, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Recurso provido. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a absolvição da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, resulta o autor sucumbente na matéria objeto da perícia, razão por que recai sobre ele o ônus relativo aos honorários periciais. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com o respectivo pagamento, na forma prevista na Portaria SEAP n. 166, de 04.12.2021, alterada em parte pela Portaria SEAP n. 119/2022, ambas deste Regional. Dou provimento para excluir a responsabilidade da ré pelo pagamento de honorários periciais. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Resta prejudicada a análise da insurgência, haja vista que o provimento do recurso nos tópicos anteriores resultou no julgamento de improcedência da ação, não havendo falar apenas em tese na eventual limitação da condenação. Diante de todo o acima decidido, reverto integralmente ao autor o ônus relativo aos honorários sucumbenciais, que deverão ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, prejudicada a análise da prefacial de julgamento extra petita e cerceamento de defesa arguida pela ré, com fundamento no art. 282, § 2º, combinado com o art. 488, ambos do CPC. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para absolvê-la da condenação imposta em 1º grau, julgando improcedente a ação. Reverter integralmente ao autor o ônus relativo aos honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Reverter, ainda, ao autor o ônus relativo aos honorários periciais, que deverão ser satisfeitos pela União, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - EDISON BAPTISTA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000316-34.2025.5.12.0048 RECORRENTE: MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA - EPP RECORRIDO: EDISON BAPTISTA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000316-34.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA - EPP RECORRIDO: EDISON BAPTISTA DA COSTA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não demonstrada conduta ilícita do empregador nem lesão aos direitos da personalidade do empregado, é indevida a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA - EPP e recorrido EDISON BAPTISTA DA COSTA A ré recorre contra os termos da sentença prolatada pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Argui julgamento extra petita e cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: rescisão indireta e consectários legais; indenização por dano moral; adicionais de insalubridade e periculosidade; honorários periciais; limitação da condenação. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA A ré busca a reforma da sentença quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial considerou o ambiente salubre e afastou a periculosidade, sendo que o recorrido não o impugnou. Sustenta que o Juízo a quo afastou a validade do laudo pericial com base em tese não invocada nos autos, configurando julgamento extra petita e cerceamento de defesa por inobservância do princípio da não surpresa. Menciona que o direito ao adicional de insalubridade não foi ponto controvertido e que a decisão do STF citada pelo Juízo analisou apenas a ótica previdenciária. Pondera que a empresa não teria produzido prova sobre a eficácia dos EPIs, pois o laudo pericial concluiu pela salubridade. Requer a restituição da validade ao parecer pericial e o afastamento do pagamento dos adicionais, bem como a revisão do ônus sucumbencial. Julgo prejudicada a análise. Considerando que o julgamento de mérito do presente recurso resulta na total improcedência dos pedidos iniciais, deixo de analisar a prefacial, com fundamento no art. 282, § 2º, combinado com o art. 488, ambos do CPC. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que o retorno do reclamante à função de operador de máquinas decorreu de questões relacionadas ao desempenho funcional e ao comportamento do empregado, inexistindo rebaixamento de função ou alteração contratual lesiva. Com razão. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e exige prova robusta da falta grave patronal, incumbindo ao empregado demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, é incontroverso que o reclamante, originalmente contratado como operador de máquinas, passou a exercer a função de operador de caldeira, percebendo acréscimo salarial, sendo posteriormente reconduzido às atividades anteriormente desempenhadas, sem redução da remuneração, porque, de acordo com a avaliação da ré, ele não desempenhou adequadamente a função. Observo que o poder diretivo do empregador lhe permite fazer remanejamentos para melhor adequar as rotinas de trabalho, devendo ser registrado que o autor apenas retornou à função original para a qual foi contratado, mas com o benefício de manter o salário, o que, no meu entender, não lhe ocasionou nenhum prejuízo. Embora a sentença tenha concluído pela ocorrência de alteração contratual lesiva, não se verifica nos autos prova suficiente de que as atividades para as quais o reclamante foi redesignado representassem efetivo rebaixamento funcional ou profissional. A circunstância de a empregadora não ter "comprovado satisfatoriamente" as razões invocadas para promover a alteração funcional não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da medida. Competia ao autor demonstrar que as novas atribuições possuíam menor grau de qualificação, responsabilidade ou relevância funcional, de modo a caracterizar prejuízo indireto apto a atrair a incidência do art. 468 da CLT. Entretanto, inexistem nos autos elementos objetivos que evidenciem diferença hierárquica entre as funções exercidas, tampouco prova de que o retorno à função de operador de máquinas implicasse depreciação profissional ou prejuízo à sua condição funcional. As conclusões adotadas na sentença, no sentido de que a atividade de operador de caldeira ostentaria maior relevância técnica e posição funcional superior, não encontram suporte probatório suficiente, constituindo inferência desacompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a alegada alteração contratual lesiva. Veja-se que o maior prejuízo que o autor poderia sofrer é de natureza salarial, o qual não ocorreu porque a ré fez questão de manter o mesmo salário. Desse modo, ausente prova da prática de falta grave pela empregadora, não se configura a hipótese prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, sendo indevido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Reforma-se a sentença para afastar a declaração de rescisão indireta e declarar a extinção do vínculo como pedido de demissão - haja vista que o autor afastou-se de suas funções sem a intenção de retornar -, julgando improcedentes os pedidos dele decorrentes, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e demais parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Também merece acolhimento o recurso quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reconhecida a extinção contratual como pedido de demissão e inexistindo diferenças rescisórias decorrentes da modalidade de extinção do contrato, afasta-se igualmente a condenação ao pagamento da referida penalidade. 2. DANO MORAL. ALTERAÇÃO LESIVA DE FUNÇÃO Reporto-me ao decidido no item 1 supra, no qual está explicitado o entendimento de que o retorno do autor à função anterior, mantido o nível salarial, não implicou em alteração lesiva do contrato de trabalho. Logo, sem embasamento na prova dos autos o pedido de indenização por dano moral daí decorrente. Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), eventual afastamento do laudo exige fundamentação amparada em outros elementos probatórios constantes dos autos, não sendo suficiente mera divergência interpretativa quanto aos fatos técnicos apurados. No caso, o perito constatou que o reclamante esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Todavia, concluiu expressamente pela neutralização do agente insalubre em razão do fornecimento adequado e contínuo de equipamentos de proteção individual, registrando que a reclamada disponibilizou protetores auriculares tipo plug (CA nº 31.983 e CA nº 19.578), em quantidade suficiente para todo o período contratual, reputando eficaz a proteção proporcionada. Não houve produção de prova testemunhal nem qualquer outro elemento de convicção apto a infirmar as conclusões técnicas do laudo, inexistindo demonstração ou mesmo cogitação no julgado de irregularidade no fornecimento, substituição, treinamento, fiscalização do uso ou ineficácia dos equipamentos de proteção. A circunstância de o agente físico ruído ultrapassar os limites de tolerância, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade quando a prova técnica conclui pela efetiva neutralização da nocividade mediante utilização de EPIs eficazes. Também não socorre ao reclamante a invocação do Tema 555 da repercussão geral do STF. O precedente foi firmado no âmbito previdenciário, para definir os efeitos da declaração de eficácia do EPI na caracterização do tempo especial para fins de aposentadoria, não se confundindo com os pressupostos legais do adicional de insalubridade previsto nos arts. 189 a 192 da CLT. Ainda que se reconheça a relevância do precedente, sua aplicação não dispensa o exame da prova produzida em cada caso concreto, tampouco autoriza desconsiderar conclusão pericial categórica quanto à neutralização do agente insalubre, tal como fez a sentença. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 555, não estabeleceu presunção absoluta de ineficácia dos protetores auriculares para todos os efeitos jurídicos, mas tratou especificamente do enquadramento da atividade especial para fins previdenciários, matéria regida por disciplina normativa distinta daquela pertinente ao adicional de insalubridade. Observo, por fim, que o autor sequer impugnou a conclusão pericial. Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir o laudo pericial e evidenciada a neutralização da insalubridade mediante utilização eficaz de equipamentos de proteção individual, impõe-se prestigiar a conclusão do expert, afastando-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Recurso provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A ré afirma que o laudo pericial considerou o ambiente de trabalho salubre e não periculoso, sem impugnação da parte contrária. Sustenta que o Juízo a quo afastou a validade do laudo com base na NR 13, que não trata de adicionais, e em "potencial de acidente grave", sem embasamento técnico ou prova em sentido contrário. Afirma que o rol de atividades perigosas das NRs 15 e 16 é taxativo, e a definição de "equipamento perigoso" não enquadra a atividade como periculosa. Menciona que a caldeira operada é moderna, categoria "b" da NR-13, e a operação ocorre à distância, em cabine climatizada. Cita o art. 193, I, da CLT, que remete o enquadramento ao MTE. Pondera que a sentença não analisou a permanência do trabalhador em área de risco. Vejamos. A sentença assim decidiu: [...] A caracterização da periculosidade não se submete à conclusão do perito de forma automática, conforme art. 479 do CPC, que é explícito ao estabelecer que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial", podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. No caso concreto, embora o expert tenha afirmado a inexistência de risco, o próprio conjunto fático extraído dos autos - especialmente a descrição das atividades exercidas e o contato com equipamentos sob pressão - demonstra a presença de risco potencial de acidente grave, enquadrável na NR-13 e, portanto, caracterizador da periculosidade. A Norma Regulamentadora nº 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) classifica a caldeira como equipamento potencialmente explosivo, sujeita a ruptura violenta e formação de ondas de choque, razão pela qual exige operação por profissional habilitado, inspeções periódicas, registros, válvulas de segurança e controles rigorosos. Tais dispositivos não seriam exigidos se não houvesse risco intrínseco. A caldeira é, por definição regulamentar, um equipamento perigoso, com potencial lesivo significativo mesmo quando em condições de aparente normalidade. O art. 193 da CLT considera atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador a risco acentuado, e não apenas a risco efetivamente consumado. O elemento jurídico é o potencial lesivo, e não a ocorrência do acidente. [...] DEFIRO adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante o período em que autor atuou como operador de caldeira, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. [...]. Pois bem. O laudo pericial, ao listar as atividades expostas em áreas de risco ou operações perigosas previstas no Anexo 2, foi taxativo ao concluir que: "O Reclamante não executava atividades com combustíveis e inflamáveis, portanto, não se caracteriza a periculosidade pelos agentes apreciados neste anexo. Obs: a atividade de atuação do autor em caldeiras, não está listada neste anexo." Nos termos do art. 193, I, da CLT, são consideradas perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem exposição do trabalhador a risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o reconhecimento do adicional de periculosidade pressupõe não apenas a existência de risco, mas também o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na regulamentação pertinente. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu expressamente que o reclamante não exercia atividades enquadradas nas hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, consignando que a operação de caldeiras não integra o rol de atividades perigosas contempladas naquela norma regulamentadora. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica exige fundamentação amparada em elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica na hipótese. A sentença reconheceu a periculosidade sob o fundamento de que a caldeira constitui equipamento potencialmente explosivo, disciplinado pela NR-13, concluindo pela existência de risco potencial de acidente grave. Todavia, a NR-13 possui natureza eminentemente preventiva, estabelecendo requisitos técnicos para instalação, operação, inspeção e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, não prevendo, por si só, o pagamento de adicional de periculosidade nem ampliando as hipóteses taxativamente disciplinadas pela NR-16. A circunstância de determinado equipamento demandar rigorosas medidas de segurança ou apresentar potencial lesivo não autoriza, por si só, o reconhecimento do adicional, sob pena de se criar hipótese de incidência não prevista na legislação de regência. O risco ocupacional, isoladamente considerado, não substitui o necessário enquadramento normativo exigido pelo art. 193 da CLT. Observo que o autor não impugnou a conclusão pericial. Dessa forma, inexistindo previsão regulamentar para o enquadramento da atividade desempenhada pelo reclamante como perigosa, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Recurso provido. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a absolvição da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, resulta o autor sucumbente na matéria objeto da perícia, razão por que recai sobre ele o ônus relativo aos honorários periciais. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com o respectivo pagamento, na forma prevista na Portaria SEAP n. 166, de 04.12.2021, alterada em parte pela Portaria SEAP n. 119/2022, ambas deste Regional. Dou provimento para excluir a responsabilidade da ré pelo pagamento de honorários periciais. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Resta prejudicada a análise da insurgência, haja vista que o provimento do recurso nos tópicos anteriores resultou no julgamento de improcedência da ação, não havendo falar apenas em tese na eventual limitação da condenação. Diante de todo o acima decidido, reverto integralmente ao autor o ônus relativo aos honorários sucumbenciais, que deverão ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, prejudicada a análise da prefacial de julgamento extra petita e cerceamento de defesa arguida pela ré, com fundamento no art. 282, § 2º, combinado com o art. 488, ambos do CPC. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para absolvê-la da condenação imposta em 1º grau, julgando improcedente a ação. Reverter integralmente ao autor o ônus relativo aos honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Reverter, ainda, ao autor o ônus relativo aos honorários periciais, que deverão ser satisfeitos pela União, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA - EPP

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