Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000316-34.2024.5.19.0061 AUTOR: FLAVIA BARROS DA SILVA NEVES RÉU: NORTE SUL PARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f81f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução promovida por FLAVIA BARROS DA SILVA NEVES em face de NORTE SUL PARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., decido: a)CONHECER dos Embargos à Execução de Id d8d0074 e, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação; b)REJEITAR a alegação de excesso de execução decorrente do pagamento parcial de R$ 5.013,83, porquanto corretamente considerado na data de 15/07/2025, com posterior atualização apenas do saldo remanescente; c)REJEITAR a insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o percentual e a base de cálculo definidos no título executivo; d)REJEITAR a alegação de duplicidade das custas processuais, uma vez que os valores de R$ 1.706,68 e R$ 1.838,97 correspondem ao mesmo débito em diferentes datas de atualização, inexistindo cobrança cumulativa; e)MANTER a conta elaborada pela Contadoria Judicial, que apurou, em 25/02/2026, o montante de R$ 10.276,97, sem prejuízo da atualização legal até a efetiva satisfação da execução; f)INDEFERIR o pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé e/ou prática de ato atentatório à dignidade da Justiça; g)INDEFERIR, por consequência, o pedido da embargante de liberação de eventual saldo excedente fundado na pretendida retificação dos cálculos. Custas dos Embargos à Execução pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se imediatamente com a execução, com a utilização dos valores já constritos para satisfação do crédito exequendo e destinação aos respectivos beneficiários, observada a atualização até a data da efetiva liberação. Intimem-se as partes. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA BARROS DA SILVA NEVES
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000316-34.2024.5.19.0061 AUTOR: FLAVIA BARROS DA SILVA NEVES RÉU: NORTE SUL PARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f81f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução promovida por FLAVIA BARROS DA SILVA NEVES em face de NORTE SUL PARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., decido: a)CONHECER dos Embargos à Execução de Id d8d0074 e, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação; b)REJEITAR a alegação de excesso de execução decorrente do pagamento parcial de R$ 5.013,83, porquanto corretamente considerado na data de 15/07/2025, com posterior atualização apenas do saldo remanescente; c)REJEITAR a insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o percentual e a base de cálculo definidos no título executivo; d)REJEITAR a alegação de duplicidade das custas processuais, uma vez que os valores de R$ 1.706,68 e R$ 1.838,97 correspondem ao mesmo débito em diferentes datas de atualização, inexistindo cobrança cumulativa; e)MANTER a conta elaborada pela Contadoria Judicial, que apurou, em 25/02/2026, o montante de R$ 10.276,97, sem prejuízo da atualização legal até a efetiva satisfação da execução; f)INDEFERIR o pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé e/ou prática de ato atentatório à dignidade da Justiça; g)INDEFERIR, por consequência, o pedido da embargante de liberação de eventual saldo excedente fundado na pretendida retificação dos cálculos. Custas dos Embargos à Execução pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se imediatamente com a execução, com a utilização dos valores já constritos para satisfação do crédito exequendo e destinação aos respectivos beneficiários, observada a atualização até a data da efetiva liberação. Intimem-se as partes. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE SUL PARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA