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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000316-34.2004.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB:BA15144), EDSON ALVES BRAGA JUNIOR (OAB:BA28225), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) EXECUTADO: ROSÂNGELA DO NASCIMENTO LOPES Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM (OAB:BA43039) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de ROSÂNGELA DO NASCIMENTO LOPES, fundado em título executivo judicial originado de ação de cobrança, transitado em julgado em novembro de 2004. Intimada para pagamento do débito apresentado pela exequente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, excesso de execução. No tocante à prescrição intercorrente, verifica-se que a executada sustenta a existência de sucessivos e prolongados períodos de paralisação do feito sem a adoção de providências executivas eficazes, circunstância que, em tese, pode ensejar a incidência da prescrição no curso da execução. A matéria demanda apreciação à luz da natureza da pretensão executiva, do histórico processual e da disciplina prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, bem como da orientação jurisprudencial aplicável à prescrição intercorrente. Considerando que eventual reconhecimento da prescrição poderá conduzir à extinção do cumprimento de sentença, mostra-se imprescindível a prévia observância do contraditório. Quanto à alegação subsidiária de excesso de execução, envolvendo a metodologia de incidência dos juros moratórios e a cobrança da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a apreciação da matéria fica, por ora, reservada para momento posterior. Com efeito, eventual reconhecimento da prescrição intercorrente prejudicará o exame das demais questões suscitadas na impugnação, ao passo que, afastada a prejudicial, poderá ser necessária a adequada verificação dos critérios empregados na elaboração do cálculo apresentado pela exequente. Diante do exposto, intime-se a exequente COELBA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, especialmente quanto à alegação de prescrição intercorrente, esclarecendo, de forma específica, a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional e indicando os atos processuais que entenda relevantes para a solução da controvérsia. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente e, se superada a questão prejudicial, para deliberação acerca da alegação de excesso de execução e da eventual necessidade de prova pericial contábil. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito