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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Despacho
Ciente da manifestação dos exequentes e dos documentos comprobatórios da efetivação do protesto do título judicial. Considerando que permanece pendente de cumprimento a decisão de index 161, cujo integral cumprimento foi posteriormente reiterado, cumpra-se, sem nova delonga, o quanto ali determinado. Certificada a juntada pelo exequente da certidão atualizada do RGI, E ESTANDO OS BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA, lavre-se o termo de penhora, e oficie-se para averbação da penhora nas matrículas perante o serviço registral. Ato contínuo proceda-se à avaliação dos imóveis, e em seguida, a intimação da parte executada e eventual cônjuge acerca das penhoras e das avaliações. Não havendo certidão atualizada do RGI nos autos, à parte Exequente para trazê-las. Outrossim, efetive-se a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos provenientes da locação do imóvel descrito no item 7 de fls. 101/102, intimando-se, para tanto, a administradora do imóvel indicada nos autos, para que proceda à retenção e depósito judicial dos respectivos valores, enquanto perdurar a constrição, devendo informar ao Juízo eventual alteração ou extinção da relação locatícia. Anote-se a prioridade de tramitação, caso ainda não tenha sido lançada. Cumpra-se.
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