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0000316-07.2002.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000316-07.2002.8.16.0039 Processo: 0000316-07.2002.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.078,38 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Nilson Claro de Carvalho DECISÃO Vistos e examinados. 1. Conforme se depreende dos autos, as decisões de mov. 406.1 e 421.1, que indeferiram o pedido de anulação do leilão e mantiveram hígida a arrematação perfectibilizada, restaram irrecorridas, operando-se a preclusão, conforme renúncias de prazos e decursos registrados nos movs. 428, 429 e 430 Observa-se, outrossim, que o arrematante Leonardo Soldeira tem cumprido regularmente com suas obrigações, havendo comprovação nos autos do recolhimento das parcelas subsequentes da arrematação (movs. 398.1, 405.1, 407.1 e 427.1). 2. Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado pelo Município de Andirá (mov. 388.1), referente à habilitação de crédito sobre o bem arrematado. Intimado, o exequente CREA/PR concordou expressamente com a habilitação, pugnando, contudo, pela observância da regra de preferência de crédito (mov. 413.1). 3. Nesse contexto, defiro a habilitação do Município de Andirá como terceiro interessado/credor. Quanto à ordem de preferência, ressalta-se que, tratando-se de débitos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (taxas pela prestação de serviços ou IPTU), estes sub-rogam-se diretamente no respectivo preço da arrematação, possuindo preferência legal, nos exatos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, o crédito titularizado pelo Município de Andirá, estritamente em relação aos tributos propter rem que gravam o imóvel arrematado, prefere ao crédito exequendo, devendo o valor arrematado servir primeiramente à sua satisfação. 3.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que: a) Atualize o débito exequendo (CREA/PR); b) Atualize o crédito habilitado pelo Município de Andirá (tributos propter rem sub-rogados); c) Apresente o extrato atualizado da subconta judicial vinculada a estes autos, discriminando o montante já depositado pelo arrematante (sinal e parcelas). 4. Com a conta, intimem-se o Exequente e o Município de Andirá para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, desde logo, autorizo a expedição de alvará/transferência dos valores depositados, observando-se a preferência do crédito do Município (relativo aos débitos do imóvel) e, após a satisfação deste, o repasse ao Exequente, ressalvado o pagamento de eventuais custas processuais pendentes e comissão do leiloeiro (caso ainda não levantada). Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto

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