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0000316-04.2026.5.08.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000316-04.2026.5.08.0115 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JOSE MONTEIRO CIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd57ea4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe o presente Recurso Ordinário (Id 13ae463), postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa do recolhimento das custas processuais. Alega que não se trata de mera presunção de hipossuficiência decorrente da recuperação judicial, mas de efetiva incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Para tanto, afirma ter comprovado sua insuficiência econômica por meio de relatórios elaborados pelo administrador judicial, extratos bancários e demonstrativos contábeis, os quais, segundo sustenta, evidenciam a severa restrição de liquidez enfrentada pela empresa. Analiso. Convém esclarecer que o preparo recursal é composto pelas custas processuais, disciplinadas nos arts. 789 a 790-A da CLT, e o depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT. No caso, a Reclamada se encontra em recuperação judicial. Assim, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Todavia, tal isenção restringe-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais. O C. TST possui entendimento consolidado de que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT não alcança as custas processuais. Para a pessoa jurídica obtenha os benefícios da gratuidade é indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST e da tese firmada no Tema 283 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a recuperação judicial não presume incapacidade financeira. Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA (SOCIEDADE EDUCATIVA MOC SOEMOC) E DA QUARTA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS) RECLAMADAS INTERPOSTO CONJUNTAMENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 899, §10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. Desse modo, o Recurso de Revista não comporta processamento, por deserto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - 4ª Turma. AIRR 0010872-81.2022.5.03.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMAs 94 e 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. (...) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária, portanto, a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25.08.2025, ao examinar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" . Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista pela ausência de pagamento das custas processuais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - 5ª Turma. Ag 0011999-41.2018.5.15.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026). Dessa forma, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração concreta de sua incapacidade financeira, sendo necessário que os elementos apresentados permitam aferir sua real situação econômica e demonstrem que o recolhimento das custas comprometeria sua capacidade financeira. No caso concreto, embora a Reclamada sustente que sua situação de crise financeira estaria provada por extratos bancários, demonstrativos contábeis e relatórios elaborados pelo administrador judicial, nenhum desses documentos foi juntado aos autos. Desse modo, a alegada dificuldade econômico-financeira encontra-se desacompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, o C. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da apresentação de elementos contábeis aptos a demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira, tais como patrimônio líquido, composição do ativo e do passivo, fluxo de caixa e demais demonstrações contábeis que permitam aferir sua capacidade econômica, conforme se extrai da tese firmada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". (destaquei) Assim, inexistindo provas robustas de incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da Recorrente para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do C. TST, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. MARIA ZUILA LIMA DUTRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra · Distribuição

    Processo 0000316-04.2026.5.08.0115 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300192800000025345205?instancia=2

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