Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 0000316-02.2024.8.16.0050 DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM QUE É AUTOR LUCAS FERNANDO ZANUTO E REQUERIDOS SCHIMITH VEÍCULOS, LINCOLN SCHIMITH, C. M. DE CAMARGO & CAMARGO LTDA. – POLACO AUTOMÓVEIS, CESARI MODESTO DE CAMARGO E BENEDITA APARECIDA DE FÁTIMA SILVA CAMARGO. I - Relatório 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Fernando Zanuto em face de Schimith Veículos, Lincoln Schimith, C. M. de Camargo & Camargo Ltda. – Polaco Automóveis, Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo. 1.1. Narra o autor que adquiriu da primeira requerida, em 26/10/2021, um veículo VW/Gol I-Trend 1.6, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 28.000,00, mediante financiamento contratado em nome de seu pai, e que, aproximadamente 20 dias depois, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos. Afirma que os reparos realizados pela oficina indicada pela fornecedora não solucionaram os defeitos, razão pela qual custeou novos consertos no valor de R$ 13.894,83. Sustenta, ainda, que foi surpreendido pela existência de multa anterior à aquisição, a qual teria impedido a transferência e o licenciamento do veículo, bem como que a empresa C. M. de Camargo & Camargo Ltda. figurou como lojista na cédula de crédito bancário. Alegando a existência de vícios ocultos, falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária dos requeridos, pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e perdas e danos a serem apuradas. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos nos encargos sucumbenciais (mov. 1). 2. Recebida a petição inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7). 3. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de comparecimento dos requeridos ao ato (mov. 134). 4. Regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação, embora C. M. de Camargo & Camargo Ltda., Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo tenham constituído procurador nos autos. Certificado o decurso do prazo para defesa (mov. 151), foi decretada a revelia de todos os demandados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ficando a análise do pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do mesmo diploma reservada para a sentença (mov. 153). 5. Intimado, o autor reiterou os fatos e fundamentos da inicial e afirmou serem suficientes as provas documentais produzidas. Subsidiariamente, postulou a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento dos requeridos (mov. 160). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 6. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os requeridos, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia. 7. Embora o autor tenha requerido subsidiariamente a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento dos requeridos, não individualizou os fatos que pretendia demonstrar por meio de cada prova nem justificou concretamente sua pertinência, apesar da determinação expressa contida no mov. 153. Ao contrário, afirmou serem suficientes os documentos já produzidos. 8. Ademais, eventual perícia realizada atualmente não se mostraria útil para determinar as condições do veículo na data da aquisição, ocorrida em 2021, tendo em vista o tempo transcorrido, a utilização posterior do automóvel e os sucessivos reparos realizados. Assim, indefiro as provas subsidiariamente requeridas, por desnecessárias e genericamente postuladas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil estabelecem presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a qual deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, incumbindo ao Juízo verificar se os elementos existentes são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Passo a análise do mérito. 10. A controvérsia decorre da aquisição de veículo usado pelo autor, como destinatário final, de fornecedores que atuam na comercialização de automóveis. Configura-se, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à hipótese as normas protetivas previstas na legislação consumerista. 11. A circunstância de o financiamento ter sido formalizado em nome do pai do autor não afasta sua condição de consumidor, uma vez que a narrativa não impugnada e as ordens de serviço emitidas em seu nome demonstram que foi o adquirente e usuário do veículo, bem como aquele que providenciou os reparos posteriores. 12. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. Tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamação inicia-se quando o defeito ficar evidenciado, conforme estabelece o art. 26, § 3º, do mesmo diploma. 13. No caso, a revelia permite considerar verdadeiras as alegações verossímeis de que os problemas mecânicos surgiram aproximadamente 20 dias após a aquisição, foram comunicados ao fornecedor e não foram solucionados pelas intervenções realizadas na oficina por ele indicada. Tais fatos são corroborados pelas sucessivas ordens de serviço referentes ao mesmo veículo, que registram reparos em correias, retentores, sistema de ignição e arrefecimento, cabeçote, válvulas e outros componentes do motor. 14. Embora se trate de automóvel usado, com aproximadamente dez anos de fabricação na data da compra, é legítima a expectativa de que apresente condições mínimas de funcionamento e segurança. O surgimento de falhas mecânicas relevantes pouco tempo depois da aquisição, seguido de tentativas frustradas de reparo, caracteriza vício oculto e enseja a responsabilização dos fornecedores pelos prejuízos dele decorrentes. 15. Quanto aos danos materiais, o autor pretende o ressarcimento da quantia de R$ 13.894,83. Contudo, ainda que reconhecida a revelia, a extensão do prejuízo patrimonial deve encontrar correspondência nos documentos produzidos, não sendo possível acolher valor cuja composição não foi demonstrada. 16. As ordens de serviço emitidas pela Carban Centro Automotivo identificam o autor e o veículo, discriminam as peças empregadas e os serviços realizados e registram as respectivas datas de entrada, autorização e fechamento. Embora denominadas “orçamentos”, as versões posteriormente emitidas indicam o encerramento das ordens e o lançamento dos valores em cartão de crédito, cuja autenticidade ou conteúdo não foram impugnados pelos requeridos. 17. As ordens de serviço nº 0000028, 0000681, 0000704, 0001427 e 0001537 registram sucessivas intervenções realizadas no veículo do autor, abrangendo peças, serviços mecânicos e reparos em diferentes componentes relacionados ao seu funcionamento. Os documentos identificam o autor e o automóvel, discriminam os serviços executados, indicam o encerramento das ordens e contêm os respectivos lançamentos financeiros, não havendo impugnação quanto à autenticidade, à realização dos reparos ou aos valores cobrados. 18. Consideradas em conjunto com a narrativa de que os defeitos persistiram após as primeiras tentativas de conserto, as despesas mostram-se compatíveis com os problemas mecânicos apresentados pelo veículo e totalizam R$ 6.035,86, quantia que deve ser ressarcida pelos fornecedores responsáveis. 19. Por outro lado, não podem ser incluídos na indenização os documentos emitidos em julho de 2023 pela JP Autopeças e pela ODA Retífica de Motores, bem como o orçamento manuscrito relativo à desmontagem e montagem do motor. Além de constituírem meros orçamentos, sem comprovação da realização ou do pagamento dos serviços, foram emitidos em nome de “consumidor” ou de terceiros e não identificam suficientemente o veículo. 20. Igual conclusão se aplica à quantia de R$ 255,34 relativa à multa de trânsito. Embora o débito seja anterior à aquisição do automóvel, o comprovante demonstra que o pagamento foi efetuado por Rafael Venâncio, inexistindo prova de que o autor tenha suportado ou reembolsado essa despesa. 21. Assim, o pedido de reparação dos danos materiais deve ser acolhido no valor de R$ 6.035,86. 22. No tocante ao dano moral, é certo que o simples inadimplemento contratual ou o surgimento de defeito em veículo usado não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. No caso, porém, a situação ultrapassou os transtornos ordinariamente decorrentes do negócio. 23. Com efeito, diante dos efeitos da revelia, consideram-se verdadeiras as alegações de que os problemas surgiram poucos dias após a aquisição, o veículo permaneceu aproximadamente um mês na oficina indicada pelo fornecedor, os reparos iniciais não solucionaram os defeitos e o autor precisou providenciar sucessivas intervenções mecânicas para continuar utilizando o bem. A repetição dos problemas e a ausência de solução adequada frustraram a legítima expectativa do consumidor, impondo-lhe perda relevante de tempo e privação temporária do veículo. 24. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a função compensatória e pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 25. Reconhecida a existência do vício e dos danos indenizáveis, cumpre identificar os demandados responsáveis pela reparação. 26. O comprovante de inscrição cadastral juntado ao mov. 1.11 demonstra que Schimith Veículos constitui nome fantasia utilizado por Lincoln Schimith no exercício de atividade como empresário individual. Não se trata, portanto, de pessoa jurídica autônoma ou distinta da pessoa natural do empresário, de modo que as condutas atribuídas ao estabelecimento devem ser imputadas ao próprio Lincoln Schimith. 27. A narrativa da inicial, não impugnada, indica que a negociação foi realizada diretamente com Lincoln Schimith, sob o nome fantasia Schimith Veículos, o qual vendeu o automóvel ao autor, informou que o bem se encontrava revisado e livre de débitos, indicou oficina para os primeiros reparos e, posteriormente, deixou de solucionar os problemas apresentados. 28. A C. M. de Camargo & Camargo Ltda. – Polaco Automóveis, por sua vez, figura expressamente na Cédula de Crédito Bancário nº 651180629 como concessionária, revenda ou lojista do veículo (mov. 1.13). Embora regularmente citada, permaneceu revel e não apresentou qualquer esclarecimento capaz de afastar sua participação no negócio ou demonstrar que teria atuado apenas como intermediária da operação financeira. 29. Desse modo, Lincoln Schimith, empresário individual que atuava sob o nome fantasia Schimith Veículos, e C. M. de Camargo & Camargo Ltda. – Polaco Automóveis integraram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto e pelos danos deles decorrentes, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 30. Diversa é a situação de Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo. A inicial não lhes atribui qualquer conduta pessoal relacionada à negociação, entrega do veículo, prestação de informações, realização dos reparos ou recusa em solucionar os defeitos, fundamentando sua responsabilidade exclusivamente na condição de sócios administradores da Polaco Automóveis. 31. Todavia, a sociedade empresária limitada possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos de seus sócios e administradores. A mera representação da pessoa jurídica não torna seus integrantes pessoalmente responsáveis pelas obrigações sociais, ausente demonstração de ato ilícito próprio, garantia pessoal ou pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica. 32. A revelia não altera essa conclusão, pois seus efeitos alcançam os fatos narrados, e não as consequências jurídicas deles extraídas. Por conseguinte, a pretensão formulada contra Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo não merece acolhimento. 33. Por fim, a ausência injustificada dos requeridos à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Os demandados foram regularmente citados, advertidos acerca das consequências do não comparecimento e não apresentaram justificativa para a ausência. 34. Considerando que Schimith Veículos constitui apenas o nome fantasia de Lincoln Schimith, a sanção não pode ser aplicada de forma duplicada. Nesse contexto, mostra-se adequada a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, individualmente, em relação a Lincoln Schimith, C. M. de Camargo & Camargo Ltda., Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo, com reversão ao Estado do Paraná. III – Dispositivo 35. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucas Fernando Zanuto, para: a) condenar solidariamente Lincoln Schimith, empresário individual que atuava sob o nome fantasia Schimith Veículos e C. M. de Camargo & Camargo Ltda. – Polaco Automóveis ao pagamento de R$ 6.035,86 (seis mil e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais; e b) condenar solidariamente Lincoln Schimith, empresário individual que atuava sob o nome fantasia Schimith Veículos, e C. M. de Camargo & Camargo Ltda. – Polaco Automóveis ao pagamento de R$ 5.000,00. 35.1. Ainda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados contra Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo. 36. Sobre os valores fixados a título de danos materiais incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. 37. Sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. 38. Condeno Lincoln Schimith, C. M. de Camargo & Camargo Ltda., Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo, individualmente, ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa para cada um, a ser revertida ao Estado do Paraná. 39. Em razão da sucumbência, condeno Lincoln Schimith e C. M. de Camargo & Camargo Ltda., solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais. Condeno-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 40. Diante da improcedência dos pedidos formulados contra Cesari Modesto de Camargo e Benedita Aparecida de Fátima Silva Camargo, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios devidos à procuradora desses requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 42. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada