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0000315-95.2025.5.08.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumPrSe 0000315-95.2025.5.08.0101 REQUERENTE: ELIAS CORREIA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: ARAPARI NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b294e proferido nos autos. VISTOS, ETC. Considerando o decurso, in albis, do prazo de 60 (sessenta) dias deferido à executada, ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA., por meio do despacho saneador de ID. 561156f, publicado em 23/04/2026, para que procedesse à juntada da certidão de inteiro teor emitida pela Capitania dos Portos referente à embarcação "L/M Lívia Marília" (inscrição nº 0210320214). Diante da inércia da executada, que deixou expirar o prazo dilatório sem apresentar o documento registral imprescindível para a lavratura do auto de penhora e avaliação do bem fluvial por ela próprio indicado, REJEITO a nomeação à penhora da embarcação "L/M Lívia Marília", restando infrutífera a tentativa de garantia da execução por este meio subsidiário. Sendo assim, e considerando que o presente cumprimento provisório de sentença deve se processar de forma célere e no interesse do credor (art. 797 do CPC), determino o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios para a garantia integral da execução, que atualmente importa no montante atualizado de R$ 1.176.651,97 (conforme certidão de ID. e07ebb7). Em observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, proceda-se, de imediato, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (pelo prazo de 30 dias), até o limite do crédito exequendo. Sendo a tentativa de bloqueio via SISBAJUD: Positiva (integral ou parcial): proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente embargos no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 884 da CLT).Negativa ou ínfima: proceda-se, ato contínuo, à consulta de veículos de propriedade da executada por meio do sistema RENAJUD, registrando-se eventual restrição de transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Restando frustradas as ferramentas de busca acima indicadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução provisória, sob pena de suspensão. ABAETETUBA/PA, 09 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CORREIA DA SILVA - NILMACI CORREA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumPrSe 0000315-95.2025.5.08.0101 REQUERENTE: ELIAS CORREIA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: ARAPARI NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b294e proferido nos autos. VISTOS, ETC. Considerando o decurso, in albis, do prazo de 60 (sessenta) dias deferido à executada, ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA., por meio do despacho saneador de ID. 561156f, publicado em 23/04/2026, para que procedesse à juntada da certidão de inteiro teor emitida pela Capitania dos Portos referente à embarcação "L/M Lívia Marília" (inscrição nº 0210320214). Diante da inércia da executada, que deixou expirar o prazo dilatório sem apresentar o documento registral imprescindível para a lavratura do auto de penhora e avaliação do bem fluvial por ela próprio indicado, REJEITO a nomeação à penhora da embarcação "L/M Lívia Marília", restando infrutífera a tentativa de garantia da execução por este meio subsidiário. Sendo assim, e considerando que o presente cumprimento provisório de sentença deve se processar de forma célere e no interesse do credor (art. 797 do CPC), determino o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios para a garantia integral da execução, que atualmente importa no montante atualizado de R$ 1.176.651,97 (conforme certidão de ID. e07ebb7). Em observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, proceda-se, de imediato, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (pelo prazo de 30 dias), até o limite do crédito exequendo. Sendo a tentativa de bloqueio via SISBAJUD: Positiva (integral ou parcial): proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente embargos no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 884 da CLT).Negativa ou ínfima: proceda-se, ato contínuo, à consulta de veículos de propriedade da executada por meio do sistema RENAJUD, registrando-se eventual restrição de transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Restando frustradas as ferramentas de busca acima indicadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução provisória, sob pena de suspensão. ABAETETUBA/PA, 09 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAPARI NAVEGACAO LTDA

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