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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000315-92.2024.5.09.0654 EXEQUENTE: JULIO CESAR DE SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: LIQUEXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab6824 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de parcelamento feito pela Executada (protocolo ID fc870f2) e a concordância do autor (id e8803dc). (Sandra Regina Wille, Técnica Judiciária) DESPACHO 1. Tendo em vista a petição de ID fc870f2, os depósitos de ID 27e2b21 e ID 8b74a23 e no intuito de solucionar a execução com a prática do menor número de atos processuais, DEFIRO o parcelamento pretendido pela Executada. 2. Os depósitos das demais parcelas deverão ser efetuados todo dia 26 de cada mês, ou dia útil imediatamente subsequente, a iniciar em 26/9/2026, acrescidos de correção monetária e juros de mora (1% a.m., pro rata die), em conta judicial à disposição deste Juízo. 3. A Executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento imediato dos atos executivos, sendo-lhe vedada a oposição de embargos, isto sem prejuízo do pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, na forma do §5º, do artigo 916, do CPC. 4. Determino à Secretaria que expeça as guias de retirada para liberação dos valores devidos ao Credor trabalhista, até o limite do seu crédito, conforme sejam realizados os depósitos do parcelamento deferido, independentemente de novo despacho. Dados bancários do autor no id e8803dc. 5. Liquidadas as contribuições previdenciárias, intime-se a Executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, nos termos da IN RFB nº 2005/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2128/2023, sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil, uma vez que se trata de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. Na inércia, expeça-se ofício à Receita Federal. 7. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para extinção da execução. 8. Intimem-se as partes. ARAUCARIA/PR, 10 de setembro de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIQUEXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000315-92.2024.5.09.0654 EXEQUENTE: JULIO CESAR DE SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: LIQUEXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab6824 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de parcelamento feito pela Executada (protocolo ID fc870f2) e a concordância do autor (id e8803dc). (Sandra Regina Wille, Técnica Judiciária) DESPACHO 1. Tendo em vista a petição de ID fc870f2, os depósitos de ID 27e2b21 e ID 8b74a23 e no intuito de solucionar a execução com a prática do menor número de atos processuais, DEFIRO o parcelamento pretendido pela Executada. 2. Os depósitos das demais parcelas deverão ser efetuados todo dia 26 de cada mês, ou dia útil imediatamente subsequente, a iniciar em 26/9/2026, acrescidos de correção monetária e juros de mora (1% a.m., pro rata die), em conta judicial à disposição deste Juízo. 3. A Executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento imediato dos atos executivos, sendo-lhe vedada a oposição de embargos, isto sem prejuízo do pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, na forma do §5º, do artigo 916, do CPC. 4. Determino à Secretaria que expeça as guias de retirada para liberação dos valores devidos ao Credor trabalhista, até o limite do seu crédito, conforme sejam realizados os depósitos do parcelamento deferido, independentemente de novo despacho. Dados bancários do autor no id e8803dc. 5. Liquidadas as contribuições previdenciárias, intime-se a Executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, nos termos da IN RFB nº 2005/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2128/2023, sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil, uma vez que se trata de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. Na inércia, expeça-se ofício à Receita Federal. 7. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para extinção da execução. 8. Intimem-se as partes. ARAUCARIA/PR, 10 de setembro de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SOUZA DO NASCIMENTO
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