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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000315-85.2025.8.17.6021 AUTOR(A): AMARO LEONARDO BEZERRA PEREIRA REPRESENTANTE: ROSANA BEZERRA DE QUEIROZ RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250788526, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMARO LEONARDO BEZERRA PEREIRA, por intermédio de seus advogados constituídos, em face da sentença de ID 226416473, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição, erro material, omissão e obscuridade no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante que, embora a parte autora seja patrocinada por advogada particular, Josefa Rene Santos Patriota, a sentença condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, com referência ao Tema 1.002 do STF. Alega que tal circunstância configura contradição interna e erro material quanto ao credor dos honorários, bem como omissão quanto à premissa necessária à aplicação do Tema 1.002 do STF. Aduz, ainda, obscuridade quanto ao quantum da verba sucumbencial, por ter a sentença adotado como parâmetro o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem indicação de quantia numérica, item específico da tabela ou data-base. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigida a indicação do credor da verba sucumbencial, afastando-se a destinação à Defensoria Pública e a aplicação do Tema 1.002 do STF, bem como, subsidiariamente, seja especificado o valor dos honorários ou delimitado de forma mais precisa o respectivo critério de apuração. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contrarrazões, reconhecendo que a parte autora é representada por patrocínio particular e manifestando-se favoravelmente à correção do erro material quanto ao destinatário dos honorários sucumbenciais. Quanto ao quantum, sustentou a inaplicabilidade vinculante da Tabela da OAB/PE e requereu que eventual arbitramento observe os critérios previstos no art. 85 do CPC. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais. 2. Do Mérito Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado, destinando-se à sua integração ou esclarecimento. Os efeitos modificativos são admitidos excepcionalmente quando constituírem consequência necessária da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O recurso foi interposto no prazo legal e deve ser conhecido. No caso, assiste razão ao embargante quanto ao erro existente no capítulo relativo ao destinatário dos honorários sucumbenciais. Com efeito, consta da própria autuação processual que a parte autora é patrocinada por advogada particular, Josefa Rene Santos Patriota, não havendo atuação da Defensoria Pública no patrocínio da demanda. Não obstante, o dispositivo da sentença de ID 226416473 condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários sucumbenciais “à Defensoria Pública (Tema 1.002 do STF)”. Verifica-se, portanto, evidente incompatibilidade entre a realidade processual dos autos e o comando constante do dispositivo. Trata-se de erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, bem como do art. 494, I, do mesmo diploma. A incidência do Tema 1.002 do STF pressupõe situação relacionada à percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública. Ausente atuação da instituição no presente feito, mostra-se indevida a referência ao referido precedente. O próprio Estado de Pernambuco, em suas contrarrazões, reconheceu expressamente o equívoco e não se opôs à retificação do dispositivo para que os honorários sejam atribuídos aos advogados constituídos da parte autora. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos nesse ponto, com a necessária adequação do dispositivo. 3. Do quantum dos honorários sucumbenciais Quanto à alegada obscuridade relativa ao valor da verba honorária, não se verifica vício que imponha modificação do critério estabelecido no julgamento. A sentença condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários sucumbenciais “no valor atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, em observância ao §8º e 8º-A, do artigo 85 do CPC”. Há, portanto, critério expressamente estabelecido para a apuração da verba. A pretensão de substituir esse parâmetro por outro critério de arbitramento, como postulado pelo Estado de Pernambuco em suas contrarrazões, implicaria revisão do critério jurídico adotado na sentença, matéria que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. Do mesmo modo, a ausência de indicação numérica do montante não constitui, no caso, erro material, contradição ou omissão capaz de justificar a alteração do julgamento, uma vez que a sentença indicou o parâmetro utilizado para a determinação da verba. Assim, os embargos devem ser rejeitados nesse particular, permanecendo inalterado o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, ressalvada apenas a correção de seu destinatário. 4. Da correção de ofício do dispositivo Constata-se, ainda, inexatidão material no dispositivo da sentença de ID 226416473, passível de correção de ofício. Após julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o Estado de Pernambuco na obrigação de assegurar o internamento e a continuidade do tratamento intensivo, bem como julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, constou da sentença: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.” Ocorre que o art. 485 do CPC disciplina hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto o julgamento de procedência ou improcedência do pedido, com resolução do mérito, encontra fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. A inexatidão é de natureza meramente material, uma vez que a fundamentação e o próprio dispositivo revelam, de forma inequívoca, o julgamento do mérito dos pedidos formulados na inicial. Assim, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, deve ser corrigida de ofício a referência ao dispositivo legal, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para corrigir o erro material existente no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, com efeitos modificativos apenas na extensão necessária à adequação do respectivo destinatário. Assim, no dispositivo da sentença de ID 226416473, onde consta: “condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública (Tema 1.002 do STF), no valor atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, em observância ao §8º e 8º-A, do artigo 85 do CPC”, passe a constar: “condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados constituídos da parte autora, no valor atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, em observância aos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.” REJEITO os embargos quanto à pretendida alteração ou especificação do quantum dos honorários sucumbenciais, mantendo-se o critério de arbitramento estabelecido na sentença. De ofício, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, CORRIJO o erro material constante do dispositivo da sentença de ID 226416473, para que, onde se lê: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC”, passe a constar: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 226416473. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Recife, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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